TJDFT - 0733053-47.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 19:12
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 19:12
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
04/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
03/12/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
29/11/2024 18:01
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/11/2024 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/11/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 19:09
Recebidos os autos
-
27/11/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/11/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 18:35
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:35
Deferido em parte o pedido de NATANAEL MENEZES DE SOUSA - CPF: *87.***.*15-37 (EXEQUENTE)
-
21/11/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
21/11/2024 14:02
Processo Desarquivado
-
20/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 14:09
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
15/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
12/07/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733053-47.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATANAEL MENEZES DE SOUSA EXECUTADO: EXPRESSO SAO LUIZ LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Homologo o acordo entabulado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos da respectiva proposta formulada no ID 203333390.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art.771 e art. 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Outrossim, resta facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a continuidade da execução, caso este não seja cumprido.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
10/07/2024 17:47
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733053-47.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATANAEL MENEZES DE SOUSA EXECUTADO: EXPRESSO SAO LUIZ LTDA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se o EXEQUENTE: NATANAEL MENEZES DE SOUSA , por meio de seu patrono, para se manifestar no prazo de 05(cinco)dias sobre o teor da petição de id. 203333390, atentando-se para a necessidade de fornecer os dados bancários solicitados, caso concorde com os termos ali colocados. -
09/07/2024 21:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
09/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:21
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 15:27
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
20/06/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 16:55
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:55
Deferido em parte o pedido de NATANAEL MENEZES DE SOUSA - CPF: *87.***.*15-37 (EXEQUENTE)
-
06/06/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/06/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
02/06/2024 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 20:19
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 20:17
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 15:49
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:49
Deferido o pedido de NATANAEL MENEZES DE SOUSA - CPF: *87.***.*15-37 (EXEQUENTE).
-
22/05/2024 19:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
22/05/2024 19:37
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 15:14
Expedição de Ofício.
-
20/05/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 14:17
Decorrido prazo de EXPRESSO SAO LUIZ LTDA - CNPJ: 01.***.***/0007-30 (EXECUTADO) e NATANAEL MENEZES DE SOUSA - CPF: *87.***.*15-37 (EXEQUENTE) em 16/05/2024.
-
17/05/2024 03:33
Decorrido prazo de EXPRESSO SAO LUIZ LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:31
Decorrido prazo de EXPRESSO SAO LUIZ LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 19:51
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:51
Indeferido o pedido de EXPRESSO SAO LUIZ LTDA - CNPJ: 01.***.***/0007-30 (EXECUTADO)
-
02/05/2024 02:32
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
30/04/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
30/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733053-47.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATANAEL MENEZES DE SOUSA EXECUTADO: EXPRESSO SAO LUIZ LTDA DESPACHO A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, EXPRESSO SAO LUIZ LTDA, restou parcialmente frutífera, mediante a constrição da quantia de R$ 349,83 (trezentos e quarenta e nove reais e oitenta e três centavos), conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexada ao processo.
Desse modo, intime-se a parte devedora para, querendo, manifestar-se acerca da aludida indisponibilidade no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC/2015.
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. -
26/04/2024 15:23
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
24/04/2024 13:10
Decorrido prazo de EXPRESSO SAO LUIZ LTDA - CNPJ: 01.***.***/0007-30 (EXECUTADO) em 23/04/2024.
-
24/04/2024 03:16
Decorrido prazo de EXPRESSO SAO LUIZ LTDA em 23/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733053-47.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATANAEL MENEZES DE SOUSA REQUERIDO: EXPRESSO SAO LUIZ LTDA DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 190677810), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito (ID 190863678).
Por conseguinte, intime-se a parte executada (EXPRESSO SAO LUIZ LTDA), para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento), bem como dos honorários advocatícios nesse mesmo patamar, conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Frisa-se, nesse ponto, que conquanto esse juízo tenha perfilhado entendimento de não aplicação da aludida verba honorária em sede de Juizados Especiais, com base no Enunciado 97 do FONAJE, uma análise mais recente e detida sobre a matéria impõe a revisão do posicionamento anterior, de modo a observar a diretriz da Súmula 517 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, associada ao entendimento consolidado pela Câmara de Uniformização deste Eg.
Tribunal (Acórdão n° 1.182.990), para incidência dos honorários advocatícios de cumprimento de sentença, a que se refere o art. 523, §1º, do CPC/2015, nas ações em trâmite perante o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, quando não houver o pagamento do débito dentro do prazo de adimplemento voluntário.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
26/03/2024 09:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2024 18:07
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:07
Deferido o pedido de EXPRESSO SAO LUIZ LTDA - CNPJ: 01.***.***/0007-30 (REQUERIDO).
-
21/03/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
20/03/2024 19:15
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
20/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:19
Decorrido prazo de EXPRESSO SAO LUIZ LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:42
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 19:30
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/02/2024 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
24/02/2024 03:44
Decorrido prazo de EXPRESSO SAO LUIZ LTDA em 23/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:13
Decorrido prazo de NATANAEL MENEZES DE SOUSA em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
07/02/2024 18:27
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:27
Indeferido o pedido de NATANAEL MENEZES DE SOUSA - CPF: *87.***.*15-37 (REQUERENTE)
-
07/02/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
07/02/2024 07:48
Decorrido prazo de EXPRESSO SAO LUIZ LTDA - CNPJ: 01.***.***/0007-30 (REQUERIDO) em 06/02/2024.
-
07/02/2024 03:43
Decorrido prazo de NATANAEL MENEZES DE SOUSA em 06/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:40
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 07:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/01/2024 14:58
Juntada de Petição de réplica
-
21/12/2023 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 16:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2023 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
13/12/2023 16:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:36
Recebidos os autos
-
12/12/2023 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/11/2023 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 22:09
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 07:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/10/2023 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 16:04
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/10/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 16:04
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 16:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703069-15.2023.8.07.0004
Gustavo Ribeiro Portella
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Nilton Nunes Gonzaga
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 15:10
Processo nº 0715401-63.2023.8.07.0020
Flavio Andrade de Souza
Mm Turismo &Amp; Viagens S.A &Quot;Em Recuperacao...
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2023 18:39
Processo nº 0702487-36.2024.8.07.0018
Rede D'Or Sao Luiz S.A.
Ivam Pereira Lopes
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 15:36
Processo nº 0730241-72.2022.8.07.0001
Laysa Borges Honorato dos Santos
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Patrick Rosa Barreto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2023 17:07
Processo nº 0730241-72.2022.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Joao Carlos Correa Salas
Advogado: Rafael Teixeira de Souza Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2022 15:52