TJDFT - 0004097-19.2015.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 18:23
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 18:22
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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16/08/2023 01:17
Decorrido prazo de WENDELL CLEMENTE DE OLIVEIRA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:17
Decorrido prazo de MARIA NAZARETH CLEMENTE DE OLIVEIRA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:17
Decorrido prazo de LILIANA SAMPAIO COSTA MENDES em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:17
Decorrido prazo de BIOCARDIOS INSTITUTO DE CARDIOLOGIA LTDA em 15/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:32
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0004097-19.2015.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NAZARETH CLEMENTE DE OLIVEIRA, WENDELL CLEMENTE DE OLIVEIRA REU: BIOCARDIOS INSTITUTO DE CARDIOLOGIA LTDA, LILIANA SAMPAIO COSTA MENDES SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, proposta por MARIA NAZARETH CLEMENTE DE OLIVEIRA e WENDELL CLEMENTE DE OLIVEIRA, em desfavor de BIOCARDIOS INSTITUTO DE CARDIOLOGIA LTDA e LILIANA SAMPAIO COSTA MENDES, partes devidamente qualificadas.
Relata ter ocorrido erro médico durante a realização do exame EDA ocorrido no dia 09.12.2014 pela parte requerida.
Requer, assim, a condenação da parte ré à indenização dos danos materiais relativos à cirurgia realizada e aos gastos com internação na quantia de R$ 22.054,74, bem como à compensação dos danos morais de R$ 30.000,00.
Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, pela inversão do ônus da prova.
A decisão de ID 37481007 deferiu a gratuidade de justiça.
Após a emenda, a decisão de ID 37481012 firmou a competência.
A primeira ré foi citada (ID 37481015).
A parte requerida apresentou contestação (ID 37481019), ocasião em que arguiu a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Defende que, antes da realização do exame, a parte autora tinha ciência dos riscos e efeitos de eventuais complicações; não era a primeira vez que a primeira requerente era submetida a um exame de endoscopia; a irresignação autoral está compreendida nas possíveis evoluções indesejáveis do procedimento; não houve quaisquer intercorrências e que a ré prestou toda assistência necessária; não há danos materiais ou morais a serem reparados.
Requer, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 37481030.
A decisão saneadora de ID n. 113555091 determinou a inversão do ônus da prova em desfavor do réu, indeferiu o pedido de prova oral e deferiu a prova pericial requerida.
O laudo pericial foi apresentado no ID 110998695 e respostas aos questionamentos no ID 120364407, tendo as partes se manifestado nos IDs 115457228 e 115210471.
A decisão de ID 128340974 homologou o laudo pericial produzido sem ressalvas.
Instadas a especificar provas, a parte autora e a ré pleitearam pela produção de prova oral (IDs 129659752 e 129647444).
Procedeu-se a oitiva das testemunhas PEDRO BENTO DA SILVA, BIANCA FONSECA ALVES OLIVEIRA (ouvida como informante), Dr.
TÉCIO DE ARAÚJO COUTO (testemunha comum das partes) e Dr.
RODRIGO BARBOSA VILLAÇA (ID 145450073) Alegações finais pela parte autora (ID 149485615) e ré (ID 150972937).
Os autos foram conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
II - Fundamentação A relação processual desenvolveu-se de forma regular, com respeito ao devido processo legal, assegurando-se às partes o exercício efetivo do contraditório e ampla defesa, inclusive com a produção probatória na fase instrutória.
Assim, considero o processo maduro para julgamento e passo, de imediato, à análise das questões processuais pendentes e ao exame do mérito.
Preliminar de indevida concessão de gratuidade de justiça Quanto à irresignação relacionada à gratuidade de justiça deferida à parte autora, observo que cabe ao impugnante se desincumbir do encargo de desconstituir a presunção trazida pelo art. 99, §3º, do CPC, em interpretação ao art. 100 do mesmo diploma.
Não o tendo feito, rejeito a preliminar.
Não há questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse de agir e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço a matéria de fundo.
A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
O fornecedor, ao seu turno, nos termos do artigo 3º daquele diploma legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Como se depreende do caso, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo.
Isso porque o demandado é prestador de serviços de saúde, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, e a parte requerente é consumidora, pois destinatária final do serviço adquirido (art. 2º do CDC).
Em regra, a obrigação dos médicos é de meio, sendo a sua responsabilidade de cunho subjetivo com culpa presumida, incumbindo-se o profissional autônomo do ônus da prova quanto à inexistência de culpa nas modalidades imprudência, negligência e imperícia, por força do artigo 14, §4º, do CDC.
Consignadas essas premissas, pretende a autora a condenação da ré à indenização dos danos materiais e à compensação dos danos morais suportados em razão da lesão oriunda do procedimento de Exame de Endoscopia Digestiva Alta (EDA) por aquela realizado.
A prova pericial, nesse contexto, reveste-se de especial relevância, na medida em que é capaz de estabelecer ou afastar a relação de causalidade entre o dano alegado pela parte autora e os serviços prestados pela ré.
De início, o il.
Perito constatou que a perfuração de esôfago pode ocorrer de várias formas, tais como: “...trauma, lesões ulceradas progressivas ou pelo aumento rápido da pressão intraesofágica relacionada aos vômitos incoercíveis ou a manobra de Valsalva que ocorre durante o parto, a tosse e no levantamento de peso.
A perfuração esofágica advinda da intervenção do profissional da saúde como médicos, enfermeiros, fisioterapeutas dentre outros pode ocorrer durante a manipulação do esôfago, como na endoscopia digestiva, na colocação de um tubo nasogástrico; ou na intubação endotraqueal para auxiliar na respiração e oxigenação sanguínea do paciente.
Até mesmo as manobras de reanimação na parada cardiorespiratória podem causar compressão sobre o esôfago e este se romper.
Outras causas de perfuração incluem ingestão de corpo estranho, ingestão de substância cáustica, esofagite grave ( inflamação do esôfago proveniente por exemplo do refluxo gastroesofágico), câncer, radioterapia como também lesão direta relacionada a traumatismo contuso (trauma externo com compressão do tórax) ou penetrante (projétil de arma de fogo ou instrumento penetrante como uma faca)…” (ID 110998695).
Inclusive ocorrendo de maneira espontânea, “...A ruptura espontânea ocorre por causa de um aumento rápido da pressão esofágica intraluminal como relatado anteriormente na manobra de Valsalva que ocorre com vômitos, náuseas, na tosse, durante o trabalho de parto e até no esforço físico para o levantamento de algum peso.…” (ID 110998695).
Questionado a respeito do exame EDA com resultado de perfuração esofágica sem que se configure imprudência, imperícia ou negligência, o perito responde o seguinte: “...O exame de EDA por si só pode resultar na perfuração esofágica sem que se configure imprudência, imperícia ou negligência médica? Sim.
O exame de endoscopia digestiva alta (EDA) é considerado um exame invasivo e com possibilidade de várias intercorrências não desejadas.
Essas intercorrências advindas da interferência do profissional de saúde foi denominada como iatrogenia.
Mas, nem toda iatrogenia é intencional.
A iatrogenia foi um termo criado para definir essas ocorrências adversas vindo da interferência do profissional de saúde sobre o paciente sejam elas não intencionais ou por erro médico ou de qualquer outro profissional da saúde que atua diretamente sobre o paciente. .…” (ID 110998695) (Sem grifos do original).
Questionado a respeito da perícia da segunda ré no momento da realização do exame, o il. perito assim manifestou: “...Em minha opinião médica, pela documentação apresentada no atual processo, não, ela não foi imperita…” (ID 110998695) (Sem grifos do original).
Questionado nos seguintes termos: “É possível afirmar que a perfuração esofágica ocorrida na 1a Requerente (Maria Nazareth Clemente de Oliveira) se deu no ato do exame diagnóstico e que tenha ocorrido em razão de conduta negligente, imprudente ou imperita dos Requeridos?” O il.
Perito assim respondeu: “Não.
Como mencionado no Quesito 5, não há uma relação direta entre a perfuração e o tempo de aparecimento dos sintomas.
A perfuração mesmo que pequena poderia ter ocorrido durante os vômitos que precederam a endoscopia.
A endoscopia poderia ter causada a perfuração ou ter provocado a piora de uma pequena perfuração prévia com a dilatação do órgão pelo ar utilizado durante o exame.
Mesmo que a perfuração tenha ocorrido durante o exame de endoscopia digestiva, feito dentro das normas e protocolos exigidos, seria classificado como uma iatrogenia não intencional.
Como referido em quesitos anteriores a iatrogenia não intencional não pode ser classificada como negligencia, imperícia ou imprudência, mas sim como uma complicação não desejável, mas possível.” (ID 110998695) (Sem grifos do original) Portanto, este Juízo entende que não ficou comprovada a ocorrência de conduta dolosa ou culposa por parte das requeridas.
Ao contrário, assim que foi notificada a respeito da ruptura esofágica, ocorrida no dia seguinte (10.12.2014) e mais de 12 horas após a realização do exame (09.12.2014), a parte ré prestou, de forma responsável e correta, os devidos cuidados para com os requerentes, em especial, a primeira requerente.
Ressalte-se que não houve intercorrências durante a realização do exame mencionado.
O Parecer Técnico (ID 37481024 - p.29) e o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (ID 37481024 - p. 32), nessa esteira, declinam, de forma clara e com destaque, os riscos inerentes aos procedimentos, dentre os quais aqueles materializados e apontados pelo Il.
Perito.
Confira-se, nesse particular, o seguinte trecho do termo de consentimento, que interessa ao julgamento da lide: “...Recebi orientações sobre o exame, suas indicações e riscos.
Autorizo a realização do mesmo e outros procedimentos diferentes, necessários e/ou imprevistos…” A inexistência de elementos nos autos capazes de infirmar a conclusão pericial afasta, portanto, a prática de ato ilícito imputado à ré e, por conseguinte, o dever de indenizar.
Nesse sentido, confira-se o seguinte aresto, proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça, em hipótese congênere a dos autos.
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL RESPEITADO.
PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.
MÉRITO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
CIRURGIA PLÁSTICA.
MAMOPLASTIA DE AUMENTO COM PRÓTESES DE SILICONE.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO.
INEXISTÊNCIA DE ERRO.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1.
Apelação interposta pela autora contra a sentença que, na ação de reparação civil por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de mamoplastia com próteses de silicone, julgou improcedentes os pedidos apresentados na petição inicial. 2.
Nas razões recursais, é possível compreender, com clareza, que os argumentos da apelante se dirigem contra os fundamentos expostos na sentença, visando demonstrar a necessidade de reforma do julgamento.
Por essa razão, não se constata inépcia da apelação por afronta ao princípio da dialeticidade.
Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. 3.
As provas produzidas no processo, principalmente a perícia, demonstram que foi cumprida a expectativa de aumento das mamas e melhora na aparência dos seios após a cirurgia estética realizada pelo médico, ora apelado. 4.
Em relação ao aspecto das mamas após o procedimento, não foram constatados deformidades, defeitos ou falhas, conforme concluiu o perito no seguinte tópico: "[...] o resultado pós cirúrgico da primeira cirurgia foi adequado ao caso, sem deformidades.
O formato e o caimento (ptose) ocorridos foram normais, ocorrendo em maior ou menor grau a depender da resistência intrínseca dos tecidos da paciente [...]".
Cabe esclarecer que a "primeira cirurgia" mencionada no trecho transcrito refere-se ao procedimento conduzido pelo médico apelado em abril de 2019.
A segunda cirurgia plástica mamária à qual a apelante foi submetida foi realizada por outro profissional em 15/3/2021, cerca de dois anos após a primeira intervenção cirúrgica e pouco antes do início dos trabalhos periciais neste processo. 5.
Portanto, segundo o laudo técnico, as alterações cicatriciais, a assimetria e a queda dos seios são ocorrências esperadas de mamoplastia com aplicação de próteses e o grau de evolução depende das características de cada paciente. 6.
Diante da inexistência de elementos probatórios capazes de contrariar as conclusões expostas pelo perito e suficientes para evidenciar que as técnicas e as próteses utilizadas pelo médico não foram adequadas ao resultado esperado, não é possível afirmar que houve prática de ato ilícito hábil a ensejar dever de reparar danos materiais, morais ou estéticos. 7.
Não constatados os pressupostos legais para responsabilidade civil, à luz dos arts. 186 e 927 do CC, a sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados na petição inicial deve ser mantida. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários advocatícios sucumbenciais majorados. (Acórdão 1419140, 07221638820198070003, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no DJE: 12/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Decerto, a relação de causalidade entre os serviços médicos prestados e o resultado lesivo raras vezes é inequívoca, haja vista a diversidade da literatura médica e dos tratamentos aplicáveis.
Contudo, na hipótese em apreço, restou suficientemente demonstrada a escorreita prestação dos serviços pela ré, sendo a lesão suscitada pela autora previsíveis consequências dos procedimentos cirúrgicos, inábeis a infirmar o êxito reconhecido na espécie.
III - DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF CAROLINE SANTOS LIMA JUÍZA DE DIREITO Documento datado e assinado eletronicamente OFCS -
19/07/2023 14:56
Recebidos os autos
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19/07/2023 14:56
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2023 02:26
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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01/05/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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27/04/2023 16:35
Recebidos os autos
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27/04/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/03/2023 19:00
Juntada de Petição de alegações finais
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16/02/2023 02:43
Publicado Ata em 16/02/2023.
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16/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 18:40
Juntada de Petição de alegações finais
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16/12/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 14:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/12/2022 13:30, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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16/12/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 02:24
Publicado Certidão em 01/12/2022.
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01/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 16:09
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2022 13:30, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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29/11/2022 16:03
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 10:02
Publicado Despacho em 21/11/2022.
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23/11/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 17:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2022 13:30, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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16/11/2022 12:17
Recebidos os autos
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16/11/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/10/2022 21:33
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 16:19
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 16:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2022 13:30, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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29/08/2022 10:01
Juntada de Certidão
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26/08/2022 09:35
Expedição de Alvará.
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12/08/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 14:17
Juntada de Certidão
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27/07/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 14/07/2022.
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14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de BIOCARDIOS INSTITUTO DE CARDIOLOGIA LTDA em 12/07/2022 23:59:59.
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13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de WENDELL CLEMENTE DE OLIVEIRA em 12/07/2022 23:59:59.
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13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de MARIA NAZARETH CLEMENTE DE OLIVEIRA em 12/07/2022 23:59:59.
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13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de LILIANA SAMPAIO COSTA MENDES em 12/07/2022 23:59:59.
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12/07/2022 15:45
Juntada de Certidão
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30/06/2022 00:33
Decorrido prazo de WENDELL CLEMENTE DE OLIVEIRA em 29/06/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de MARIA NAZARETH CLEMENTE DE OLIVEIRA em 29/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 22:42
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2022.
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24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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17/06/2022 18:11
Recebidos os autos
-
17/06/2022 18:11
Decisão interlocutória - recebido
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27/05/2022 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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23/05/2022 22:26
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:33
Decorrido prazo de BIOCARDIOS INSTITUTO DE CARDIOLOGIA LTDA em 03/05/2022 23:59:59.
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04/05/2022 02:32
Decorrido prazo de LILIANA SAMPAIO COSTA MENDES em 03/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:32
Decorrido prazo de MARIA NAZARETH CLEMENTE DE OLIVEIRA em 03/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:32
Decorrido prazo de WENDELL CLEMENTE DE OLIVEIRA em 03/05/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
06/04/2022 00:42
Publicado Certidão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 11:56
Juntada de Certidão
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31/03/2022 23:52
Juntada de Petição de laudo
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18/03/2022 12:44
Juntada de Certidão
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10/03/2022 01:06
Publicado Decisão em 10/03/2022.
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09/03/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 08:58
Recebidos os autos
-
08/03/2022 08:58
Decisão interlocutória - recebido
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18/02/2022 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de BIOCARDIOS INSTITUTO DE CARDIOLOGIA LTDA em 11/02/2022 23:59:59.
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11/02/2022 22:00
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 22:03
Juntada de Petição de petição
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29/01/2022 00:15
Decorrido prazo de WENDEL DOS SANTOS FURTADO em 28/01/2022 23:59:59.
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21/01/2022 07:15
Publicado Certidão em 21/01/2022.
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21/01/2022 07:15
Publicado Certidão em 21/01/2022.
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30/12/2021 17:51
Juntada de Certidão
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17/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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15/12/2021 20:08
Expedição de Certidão.
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10/12/2021 01:54
Juntada de Petição de laudo
-
08/12/2021 00:17
Decorrido prazo de MARIA NAZARETH CLEMENTE DE OLIVEIRA em 07/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 00:17
Decorrido prazo de WENDELL CLEMENTE DE OLIVEIRA em 07/12/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 00:31
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 14:28
Recebidos os autos
-
11/11/2021 14:28
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2021 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
21/08/2021 02:29
Decorrido prazo de WENDELL CLEMENTE DE OLIVEIRA em 20/08/2021 23:59:59.
-
21/08/2021 02:29
Decorrido prazo de MARIA NAZARETH CLEMENTE DE OLIVEIRA em 20/08/2021 23:59:59.
-
21/08/2021 02:29
Decorrido prazo de BIOCARDIOS INSTITUTO DE CARDIOLOGIA LTDA em 20/08/2021 23:59:59.
-
21/08/2021 02:29
Decorrido prazo de LILIANA SAMPAIO COSTA MENDES em 20/08/2021 23:59:59.
-
15/08/2021 02:33
Decorrido prazo de WENDEL DOS SANTOS FURTADO em 13/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 02:30
Publicado Certidão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
10/08/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 02:46
Publicado Decisão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
02/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
02/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
30/07/2021 14:09
Recebidos os autos
-
30/07/2021 14:09
Decisão interlocutória - recebido
-
10/07/2021 02:31
Decorrido prazo de WENDEL DOS SANTOS FURTADO em 09/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
08/07/2021 18:22
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 17:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
25/06/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
25/06/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 12:20
Recebidos os autos
-
21/06/2021 12:20
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2021 12:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/06/2021 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
02/06/2021 02:42
Decorrido prazo de MARIA NAZARETH CLEMENTE DE OLIVEIRA em 01/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 02:42
Decorrido prazo de WENDELL CLEMENTE DE OLIVEIRA em 01/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 02:42
Decorrido prazo de WENDEL DOS SANTOS FURTADO em 01/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 19:21
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 19:13
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
20/05/2021 02:40
Publicado Decisão em 19/05/2021.
-
20/05/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
20/05/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
17/05/2021 15:19
Recebidos os autos
-
17/05/2021 15:19
Decisão interlocutória - recebido
-
14/05/2021 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
14/05/2021 02:35
Decorrido prazo de WENDELL CLEMENTE DE OLIVEIRA em 13/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 22:47
Juntada de Petição de impugnação
-
11/05/2021 02:49
Publicado Decisão em 11/05/2021.
-
11/05/2021 02:49
Publicado Decisão em 11/05/2021.
-
11/05/2021 02:49
Publicado Decisão em 11/05/2021.
-
11/05/2021 02:49
Publicado Decisão em 11/05/2021.
-
11/05/2021 02:49
Publicado Decisão em 11/05/2021.
-
10/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
10/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
07/05/2021 18:24
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 18:45
Recebidos os autos
-
06/05/2021 18:45
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/04/2021 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
29/04/2021 19:46
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2021 16:36
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
22/04/2021 16:36
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
20/04/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
16/04/2021 15:57
Recebidos os autos
-
16/04/2021 15:57
Decisão interlocutória - recebido
-
14/04/2021 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
14/04/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 15:07
Recebidos os autos
-
09/04/2021 15:07
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2021 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
23/03/2021 02:48
Decorrido prazo de MARIA NAZARETH CLEMENTE DE OLIVEIRA em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 02:48
Decorrido prazo de WENDELL CLEMENTE DE OLIVEIRA em 22/03/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 20:03
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 02:49
Publicado Decisão em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
25/02/2021 16:34
Recebidos os autos
-
25/02/2021 16:34
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/01/2021 02:32
Decorrido prazo de WENDELL CLEMENTE DE OLIVEIRA em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:32
Decorrido prazo de MARIA NAZARETH CLEMENTE DE OLIVEIRA em 28/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
26/01/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:47
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:47
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:47
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
11/01/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2020
-
31/12/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2020
-
29/12/2020 11:05
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 18:09
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 19:04
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 19:03
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
30/10/2020 19:03
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 21/05/2020.
-
21/05/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 16:28
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 02:22
Decorrido prazo de MARIA NAZARETH CLEMENTE DE OLIVEIRA em 19/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 02:22
Decorrido prazo de WENDELL CLEMENTE DE OLIVEIRA em 19/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 17:35
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 17:14
Expedição de Ofício.
-
19/05/2020 11:03
Recebidos os autos
-
19/05/2020 11:03
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2020 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
13/05/2020 17:10
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 02:24
Publicado Decisão em 12/05/2020.
-
12/05/2020 02:24
Publicado Decisão em 12/05/2020.
-
11/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 11:38
Recebidos os autos
-
07/05/2020 18:25
Decisão interlocutória - recebido
-
07/05/2020 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
06/05/2020 22:21
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 15:52
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 03:58
Publicado Decisão em 17/03/2020.
-
16/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 13:46
Recebidos os autos
-
12/03/2020 16:20
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2020 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
11/03/2020 16:51
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 03:19
Decorrido prazo de MARIA NAZARETH CLEMENTE DE OLIVEIRA em 19/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 03:19
Decorrido prazo de LILIANA SAMPAIO COSTA MENDES em 19/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 03:19
Decorrido prazo de WENDELL CLEMENTE DE OLIVEIRA em 19/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 03:19
Decorrido prazo de BIOCARDIOS INSTITUTO DE CARDIOLOGIA LTDA em 19/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:06
Publicado Decisão em 12/02/2020.
-
12/02/2020 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 16:46
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 12:23
Expedição de Ofício.
-
10/02/2020 10:16
Recebidos os autos
-
10/02/2020 10:15
Decisão interlocutória - recebido
-
16/01/2020 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
16/01/2020 16:11
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 13:03
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 14:15
Expedição de Ofício.
-
31/08/2019 09:54
Decorrido prazo de LILIANA SAMPAIO COSTA MENDES em 30/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 15:34
Decorrido prazo de MARIA NAZARETH CLEMENTE DE OLIVEIRA em 13/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 15:34
Decorrido prazo de BIOCARDIOS INSTITUTO DE CARDIOLOGIA LTDA em 13/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 05:26
Publicado Decisão em 09/08/2019.
-
08/08/2019 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2019 11:38
Recebidos os autos
-
07/08/2019 11:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/07/2019 03:41
Publicado Certidão em 23/07/2019.
-
22/07/2019 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2019 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
18/07/2019 16:18
Expedição de Certidão.
-
18/07/2019 16:18
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2019
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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