TJDFT - 0702353-33.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de SAMIR SILVA VERAS em 14/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de SAMIR SILVA VERAS em 11/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 13:04
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 14:55
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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18/02/2025 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/02/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 09:57
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 14:27
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
27/11/2024 16:59
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:59
Indeferido o pedido de SAMIR SILVA VERAS - CPF: *12.***.*59-48 (REVEL)
-
11/11/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/10/2024 10:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/10/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de SAMIR SILVA VERAS em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA ORLEIDE DE AZEVEDO DIAS em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
III.
Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos para decretar a resolução da promessa de compra e venda firmada entre as partes tendo por objeto o imóvel situado na Quadra 204, Conjunto B, Lote 13, em Santa Maria e para reintegrar os autores na posse do imóvel.
Custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da causa, pelo réu.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de reintegração de posse.
Em seguida, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 1 de outubro de 2024.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (sentença assinada eletronicamente) -
01/10/2024 13:34
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:34
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2024 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA ORLEIDE DE AZEVEDO DIAS em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ROGERIO VIEIRA DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de SAMIR SILVA VERAS em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702353-33.2024.8.07.0010 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARIA ORLEIDE DE AZEVEDO DIAS, ROGERIO VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: SAMIR SILVA VERAS DECISÃO Regularmente citado, conforme ID 196305485, o réu deixou transcorrer em branco o prazo para defesa, consoante certificado ao ID 204894805.
Decreto, pois, a REVELIA.
Cadastre-se.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Não havendo pedido de provas suplementares, anote-se conclusão para sentença.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 17:58
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:58
Decretada a revelia
-
22/07/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
22/07/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de SAMIR SILVA VERAS em 19/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
27/06/2024 16:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2024 02:34
Recebidos os autos
-
26/06/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/06/2024 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/06/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
07/06/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 16:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2024 16:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2024 02:29
Recebidos os autos
-
06/06/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/05/2024 03:21
Decorrido prazo de SAMIR SILVA VERAS em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 03:53
Decorrido prazo de MARIA ORLEIDE DE AZEVEDO DIAS em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:50
Decorrido prazo de ROGERIO VIEIRA DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:13
Decorrido prazo de ROGERIO VIEIRA DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
11/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 13:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2024 17:24
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2024 17:24
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ORLEIDE DE AZEVEDO DIAS - CPF: *74.***.*81-53 (REQUERENTE) e ROGERIO VIEIRA DA SILVA - CPF: *88.***.*52-91 (REQUERENTE).
-
04/04/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
25/03/2024 15:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702353-33.2024.8.07.0010 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA ORLEIDE DE AZEVEDO DIAS, ROGERIO VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: SAMIR SILVA VERAS DECISÃO Altere-se a classe judicial para 1707 - Reintegração / manutenção de posse e acrescente os assuntos 10444 - Posse e 10445 - Esbulho / turbação / ameaça.
Em petição inicial, os autores formulam pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do CPC, segundo o qual "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica ou ente despersonalizado, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Assim, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica ou ente despersonalizado com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Enunciado n. 481 da Súmula do STJ).
Nesse sentido, colhe-se precedente desta e.
Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
NECESSIDADE NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão conforme artigos 98 e 99 do CPC. 2.
Conforme dispõe a Súmula nº. 481 do STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 3.
No caso da pessoa jurídica imprescindível a demonstração da necessidade de concessão do benefício, não bastando somente a mera declaração da hipossuficiência. 4.
Do arcabouço probatório não sendo possível presumir a alegada hipossuficiência. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1659899, 07327758920228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1 ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 14/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - g.n Intimem-se, pois, os autores para: (i) comprovar hipossuficiência econômica, devendo o autor ROGERIO VIEIRA DA SILVA juntar a próxima folha de sua CTPS a fim de comprovar o alegado desemprego e a autora MARIA ORLEIDE DE AZEVEDO DIAS juntar declaração de imposto de renda ou outros documentos que revelem o seu rendimento como profissional autônoma, ou efetuar o recolhimento das custas; (ii) anexar justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem e a natureza da posse exercida pelos autores, considerando que Na certidão de matrícula de ID 189824177 consta a partilha do imóvel entre IZABEL DA SILVA RODRIGUES e ZEFERINO RODRIGUES PIRES, não havendo documento que relacione estes aos autores; (iii) manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica; Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2024 13:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
15/03/2024 22:36
Recebidos os autos
-
15/03/2024 22:36
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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