TJDFT - 0724449-24.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 20:42
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 20:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de NATALIA DOS SANTOS SILVA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de HELDER BALTAZAR DE ALCANTARA em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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01/02/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 14:54
Processo Desarquivado
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21/01/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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11/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
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28/08/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 18:29
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:29
Determinado o arquivamento
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13/08/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/08/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/08/2024 17:12
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de HELDER BALTAZAR DE ALCANTARA em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de NATALIA DOS SANTOS SILVA em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:51
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:51
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724449-24.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELDER BALTAZAR DE ALCANTARA, NATALIA DOS SANTOS SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de indenização ajuizada por HELDER BALTAZAR DE ALCANTARA e NATALIA DOS SANTOS SILVA em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
Os autores requerem: i) condenação da requerida a título de danos materiais, no valor de R$ 2.790,44; ii) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
A ré pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Narram os autores que adquiriram junto a requerida passagens aéreas para o trecho ida e volta Brasília - Fortaleza.
Ocorre que os autores tiveram que antecipar a ida, contudo, utilizariam o trecho de volta.
No entanto, ao realizarem o checkin para a volta, foram surpreendidos com o cancelamento por no show.
Diante de tal fato, os autores se viram obrigados a adquirir nova passagem de volta pelo valor de R$ 2.790,44.
Em sede de contestação a requerida alega que a atitude adota é devida eis que o não comparecimento ao embarque para o trecho de ida, sem a devida notificação à companhia aérea, incide automaticamente no cancelamento do trecho de volta.
Analisando detidamente os autos, entendo pela procedência dos pedidos autorais, haja vista que a cláusula que estabelece o cancelamento automático do trecho de volta em caso de no show no trecho de origem é abusiva, por colocar o consumidor em situação de manifesta desvantagem (artigo 51, CDC).
Desvantagem excessiva porque, uma vez recebido o pagamento dos trechos de ida e volta, a não apresentação do consumidor para o trecho de ida, ou algum dos trechos, não traz qualquer prejuízo à companhia aérea, ao contrário, poderá angariar lucro, caso disponibilizasse a passagem a outro consumidor.
Destarte, ante a não devolução dos valores inicialmente pagos, entendo que é direito dos autores serem ressarcidos no valor comprovadamente desembolsado na aquisição de novas passagens.
Desta forma, condeno a requerida a título de danos materiais, no valor pleiteado de R$ 2.790,44.
No que tange ao pedido de danos morais, tenho por procedente, eis que houve quebra da confiança deposita pelos autores, no serviço fornecido pela ré.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor dos danos morais em R$ 2.000,00, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) CONDENAR a ré a pagar aos requerentes a importância de R$ 2.790,44 (dois mil setecentos e noventa reais e quarenta e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação; 2) CONDENAR a ré a pagar aos requerentes o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo R$ 1.000,00 para cada autor, a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do CC).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
22/07/2024 21:22
Recebidos os autos
-
22/07/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 21:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2024 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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16/07/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/07/2024 04:31
Decorrido prazo de NATALIA DOS SANTOS SILVA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:31
Decorrido prazo de HELDER BALTAZAR DE ALCANTARA em 12/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:33
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB G 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724449-24.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELDER BALTAZAR DE ALCANTARA, NATALIA DOS SANTOS SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/06/2024 13:49
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:49
Outras decisões
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26/06/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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25/06/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/06/2024 04:02
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/06/2024 23:59.
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06/06/2024 17:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/06/2024 17:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2024 07:32
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0724449-24.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELDER BALTAZAR DE ALCANTARA, NATALIA DOS SANTOS SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 06/06/2024 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/LJ60zI ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 23 de março de 2024 18:51:52. -
25/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 14:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/03/2024 14:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/03/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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