TJDFT - 0715870-57.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 15:40
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
15/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ARLAN CHARLES DE SOUSA em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:29
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 13/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:35
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:55
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2024 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/04/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 17:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:56
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715870-57.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARLAN CHARLES DE SOUSA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DESPACHO Diante do pagamento, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, se deseja que o valor seja diretamente depositado em sua conta bancária, caso em que deverá informar seus dados bancários completos ou indicar a Chave PIX (CPF ou CNPJ), caso tenha.
Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante.
Inerte o credor em se manifestar, retornem os autos.
Ressalta-se que a transferência por PIX somente poderá ocorrer quando a Chave for o CPF ou CNPJ da parte credora.
No prazo acima indicado, o credor deverá comunicar se o montante é suficiente para o adimplemento do débito, ficando ciente de que seu silêncio importará em anuência à quitação da dívida.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:37
Recebidos os autos
-
18/04/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/04/2024 20:03
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
17/04/2024 03:27
Decorrido prazo de ARLAN CHARLES DE SOUSA em 16/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:16
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715870-57.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARLAN CHARLES DE SOUSA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que, em 05 de junho de 2023, efetuou uma compra de um celular no Mercado Livre, através do seu cartão de crédito de final 7016, que foi parcelado em 10 parcelas no valor de R$ 499,90.
Disse que a compra foi cancelada e o Mercado Livre teria promovido o estorno em 08 de julho de 2023.
Aduziu que na fatura com vencimento em 11 de julho de 2023 constou um estorno de R$ 4.999,00, porém houve a cobrança de uma parcela de R$ 499,90, o que também aconteceu nos 5 meses seguintes.
Pretende a condenação da ré à restituição dos valores descontados, a restituição em dobro desses valores e danos morais de R$ 5.000,00. 2.
Da devolução Consoante documento de ID 178422320, o autor realizou, em 05.06.2023, uma compra no Mercado Livre/Mercado Pago no valor de R$ 4.999,00 para pagamento em 10 prestações de R$ 499,00, a qual teria sido estornada pelo próprio credor em 08.06.2023.
Em 31.07.2023 (ID 178422320 p. 5), o autor realizou a contestação da compra com o réu.
Na fatura com vencimento em julho de 2023 (ID 178422318 p. 2), o réu cobrou todas as 10 parcelas e creditou R$ 4.999,00.
Se a relação entre as partes houvesse permanecido desta forma, nada poderia o autor reclamar.
Ocorre que o réu voltou a cobrar a prestação: - na fatura com vencimento em agosto de 2023 (ID 178422319 p. 5); - na fatura com vencimento em setembro de 2023 (ID 178422319 p. 7); - na fatura com vencimento em outubro de 2023 (ID 178422319 p. 9); - na fatura com vencimento em novembro de 2023 (ID 178422323 p. 1); - na fatura com vencimento de dezembro de 2023 (ID 188890959 p. 1) - na fatura com vencimento em janeiro de 2024 (ID 188890961 p. 1); - na fatura com vencimento em fevereiro de 2024 (ID 188189664 p. 2); - na fatura com vencimento em março de 2024 (ID 188890962 p. 2.
Consta na fatura de março, que a prestação cobrada seria a 9/10, o que significa que provavelmente haverá também cobrança em abril de 2024.
A cobrança das prestações após estorno do credor e da própria instituição financeira demonstra defeito na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso concreto, o réu somente regularizou a situação em fevereiro de 2024 (ID 188189664 p. 2), quando promoveu o crédito de 11 prestações de R$ 499,00.
Até essa data, contudo, já foram cobradas indevidamente do autor prestações em agosto de 2023 a janeiro de 2024, ou seja, seis prestações.
O réu promoveu o crédito de tais valores, bem como das prestações de fevereiro, março e abril de 2024.
Existem, ainda, 2 prestações de crédito.
Nada há ser devolvido, mas a restituição das seis parcelas (agosto/2023 a janeiro/2024) cobradas e pagas indevidamente haverá de ser feita em dobro, considerando-se a tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 30/3/2021: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Como o réu promoveu o crédito de duas prestações a mais, a devolução deverá ser limitada a quatro prestações, ou seja, a 4 vezes R$ 499,00. 3.
Do dano moral Note-se que, para a caracterização do dano moral, é imprescindível que se configure situação que extrapole o mero incômodo, constrangimento ou frustração.
A respeito do conceito de danos morais, afirma Maria Celina Bodin de Moraes: Assim, no momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes têm como adquirido que o dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros.
O dano é ainda considerado moral quanto os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas.
Neste último caso, dize-se necessário, outrossim, que o constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia a dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana[1].
A situação narrada não ofende a dignidade da pessoa humana, nem se distingue do aborrecimento e dissabores do dia a dia.
Nesse sentido, a Turma Recursal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA.
PLATAFORMA DIGITAL.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
ESTORNO DE VALORES.
DEMONSTRADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NÃO CABÍVEL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pela autora/recorrente para reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos.
Pretende a recorrente a condenação das rés/recorridas ao pagamento de R$ 302,00 (trezentos e dois reais) a título de repetição de indébito, bem como pleiteia o recebimento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por alegados danos morais. 3.
Conforme exposto na inicial, em 13.01.2022 a recorrente adquiriu um bebedouro para cachorros, pelo valor de R$ 151,00 (cento e cinquenta e um reais).
Contudo, o produto não teria sido entregue, bem como teria sido realizada a cobrança em duplicidade.
Narra que realizou cinco reclamações, mas que não teria obtido solução do caso.
Em contestação, as recorridas afirmam que envidaram esforços para solução do problema, mas que, por falha de parceiro comercial, não foi possível a entrega, razão pela qual promoveram o estorno da quantia paga e a concessão de "voucher" à recorrida. 4.
O Juízo de primeiro grau concluiu que, no tocante aos danos morais, o caso não ultrapassou o mero aborrecimento.
Em relação aos danos materiais, asseverou que a recorrida "(...)não demonstrou minimamente as alegações de não devolução dos valores pagos para aquisição de um bebedouro para "pet" em razão do cancelamento da compra". 5.
Nas razões recursais, a recorrente argumenta que o estorno da quantia paga teria sido realizado após um ano e somente mediante o ajuizamento de ação judicial.
Quanto aos danos morais, aduz que a situação vivenciada, diferentemente do que entendeu o juízo de primeiro grau, teria ultrapassado o mero aborrecimento. 6.
Contrarrazões ao ID 50240715. 7.
Da gratuidade de justiça.
Tendo em vista os documentos anexados ao ID 50499122, defiro o benefício à recorrente, uma vez que comprovada a alegada situação de hipossuficiência de recursos. 8.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a lide ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 9.
Da repetição de indébito.
O artigo 42, § único, do CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso, a fatura de cartão de crédito anexada ao ID 50240647 evidencia que houve duas cobranças de R$ 151,00 sob a rubrica "PAG*Petzaplicativo", no dia 13.01.2022.
Por outro lado, o documento anexado ao ID 50240677 demonstra o estorno do pagamento, em 11.02.2022.
Ao ID 50240672 - Pág. 7, há informação de que a cobrança em duplicidade foi cancelada pela operadora do cartão de crédito. 10.
No ID 50240689, a recorrente apresentou faturas dos meses de outubro de 2022 a abril de 2023, sem ter sido demonstrado o estorno da compra.
No entanto, como a compra foi realizada em 13.01.2022, caberia à recorrente apresentar as faturas imediatamente subsequentes, de modo que, quanto à repetição de indébito, entendo que não se desincumbiu do ônus da prova de fato constitutivo de seu direito (artigo 373, I, do CPC). 11.
Do dano moral.
O dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). É certo que os danos morais têm sido entendidos como o sentimento que surge quando o dano afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
No caso, entretanto, entendo que a situação vivenciada não ultrapassou o mero descumprimento contratual.
Nesse sentido, esta Turma Recursal é assente no entendimento de que não há moral a indenizar.
Precedentes: (Acórdão 1669039, Relatora Juíza Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, data de julgamento: 27.2.2023, publicado no DJE: 16.3.2023; Acórdão 1692527, Relator Juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca, data de julgamento: 20.4.2023, publicado no DJE: 4.5.2023). 12.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 13.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. (Acórdão 1767715, 07024496420238070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 6/10/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalte-se que não é possível estabelecer que os valores pagos entre agosto de 2023 e janeiro de 2024 tenham comprometido a subsistência do autor ou de sua família, pois não se sabe quais os rendimentos.
Além disso, se a cada aborrecimento ou tentativa de solução de algum problema, as pessoas forem indenizadas, a vida não será nada mais do que uma constante ação de indenização.
Logo, não há que se falar em danos morais. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu a devolver ao autor: - R$ 499,00, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir 11.08.2023 e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (14.12.2023); - R$ 499,00, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir 11.09.2023 e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (14.12.2023); - R$ 499,00, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir 11.10.2023 e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (14.12.2023); - R$ 499,00, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir 11.11.2023 e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (14.12.2023).
Julgo improcedente os demais pedidos.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] Danos à pessoa humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 157-158. -
25/03/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:58
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2024 23:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/03/2024 20:59
Recebidos os autos
-
14/03/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/03/2024 12:25
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (REQUERIDO) em 13/03/2024.
-
14/03/2024 03:41
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 13/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 21:58
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 20:30
Recebidos os autos
-
05/03/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/02/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:24
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/02/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
15/02/2024 13:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/02/2024 13:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/02/2024 02:16
Recebidos os autos
-
14/02/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 00:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 08:06
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 17:47
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:47
Recebida a emenda à inicial
-
01/12/2023 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
01/12/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 18:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 19:35
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:35
Determinada a emenda à inicial
-
20/11/2023 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/11/2023 15:19
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/11/2023 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/11/2023 10:51
Recebidos os autos
-
17/11/2023 10:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2023 22:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2023 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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