TJDFT - 0701568-59.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701568-59.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
15/09/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 03:24
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 17:51
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2025 13:19
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2025 15:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
04/09/2025 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 22:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2025 10:06
Recebidos os autos
-
15/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 10:06
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2025 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
31/07/2025 17:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701568-59.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
A.
D.
M.
S.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA CLARA DE MELO PEREIRA REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BRADESCO SEGUROS S/A DESPACHO 1. À luz do que preconiza o art. 437, § 1º, do CPC, digam as rés sobre a petição de id. 226889669 e prova documental juntada pela parte autora (id. 226889677).
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. 3.
Ao final, tornem os autos conclusos para sentença. 4.
Diligências necessárias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/05/2025 17:52
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
13/05/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 12:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/02/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
05/02/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 19:02
Recebidos os autos
-
04/02/2025 19:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/08/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 20:34
Recebidos os autos
-
02/08/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/06/2024 16:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/06/2024 13:26
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:38
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
04/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701568-59.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
A.
D.
M.
S.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA CLARA DE MELO PEREIRA REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, BRADESCO SEGUROS S/A CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID 198401661.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 29 de Maio de 2024 ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ.
Servidor Geral -
29/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 18:15
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2024 03:09
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 03:16
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 23/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 12:39
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2024 03:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2024 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 19:16
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 22:50
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701568-59.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
A.
D.
M.
S.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA CLARA DE MELO PEREIRA REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO M.
A.
D.
M.
S.
P., ato representada por sua mãe MARIA CLARA DE MELO PEREIRA, exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A e BRADESCO SEGUROS S/A, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter obrigação de fazer, reparação de danos materiais e compensação por danos morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "com a determinação para autorizar a realização de consultas e exames nos hospitais credenciadas com apresentação da carteira dos genitores até geração de carteira própria, que as requeridas gerem carteira de imediato com a imposição de multa diária, caso haja descumprimento da medida" (ID: 186876134, p. 7, item "IV", subitem "b").
Em síntese, a parte autora é menor impúbere, nascida em 15.01.2024, tendo utilizado o plano de saúde administrado e operado pelas rés por trinta dias, sem intercorrências; aduz que, a partir do trigésimo primeiro dia, as consultas e exames foram objeto de recusa por estabelecimentos, à falta de carteira nominal da beneficiária; aponta que seu genitor vem buscando o cadastramento desde 18.01.2024, recebendo justificativas distintas das rés, às quais discutem entre si a responsabilidade pelo descumprimento do ato; sustenta a suspeita de moléstia (dengue; virose), com urgência de atendimento e exames, ademais, adimplidos pela autora diante da recusa do nosocômio; aponta a tentativa de solução extrajudicial do imbróglio em razão de diversos contatos telefônicos, porém sem êxito, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 186876135 a ID: 186877000.
Após intimação do Juízo (ID: 187229015; ID: 188225929), a autora apresentou emenda, incluindo guia adimplida das custas de ingresso (ID: 187330585 a ID: 187334698; ID: 190400157 a ID: 190400171). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, atento ao recolhimento das custas de ingresso, sem ressalvas, reputo prejudicado o exame do pleito gracioso, motivo por que indefiro a gratuidade de justiça, evidenciada a preclusão lógica.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela requerente, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
No caso dos autos, não estou convencido, de modo algum, da probabilidade do direito material alegado.
Com efeito, conquanto a parte autora possua vínculo com a administrador e operadora de plano de saúde, a obrigação de fazer almejada é destinada a terceiros, de forma genérica, os quais sequer foram incluídos no polo da demanda.
A propósito, cumpre destacar que a inicial veio totalmente desprovida dos elementos de convicção necessários, tais como cópia do negócio jurídico e relatório de rede credenciada.
Sobre o tema, confira-se o r. acórdão-paradigma do e.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA ANTECIPADA.
PLANO DE SAUDE.
INTERNAÇÃO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
INDEFERIMENTO. 1.
Impõe-se o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela quando ausentes os requisitos exigíveis, na esteira do que define o Artigo 273 do Código de Processo Civil, tendo em vista que, para o deferimento da medida pretendida, seria necessária a demonstração inequívoca de que a clínica solicitada pelo Recorrente tem convênio com a Agravada, bem como de que nenhuma das instituições credenciadas tem disponibilidade para receber o Agravante. 2.
Agravo não provido. (Acórdão 541388, 20110020140550AGI, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2011, publicado no DJE: 18/10/2011.
Pág.: 90) Ante as razões expostas, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Desse modo, citem-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
Intime-se o Ministério Público (art. 178, inciso II, do CPC).
GUARÁ, DF, 21 de março de 2024 16:10:26.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
21/03/2024 17:31
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:31
Gratuidade da justiça não concedida a M. A. D. M. S. P. - CPF: *37.***.*17-87 (AUTOR).
-
21/03/2024 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/03/2024 20:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/03/2024 07:56
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 12:34
Recebidos os autos
-
29/02/2024 12:34
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/02/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 11:44
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/02/2024 16:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/02/2024 20:54
Recebidos os autos
-
20/02/2024 20:54
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 08:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Guará
-
18/02/2024 07:58
Recebidos os autos
-
18/02/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2024 03:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
18/02/2024 03:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
18/02/2024 03:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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