TJDFT - 0713621-94.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 00:34
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 08:52
Recebidos os autos
-
25/02/2025 08:52
Determinado o arquivamento
-
24/02/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/02/2025 05:58
Processo Desarquivado
-
29/01/2025 19:35
Juntada de Petição de impugnação
-
18/11/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 10:29
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANA MARIA MENDES CHAGAS em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713621-94.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE ESPÓLIO DE: ANA MARIA MENDES CHAGAS EXEQUENTE: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTE LEGAL: INGRID MENDES CHAGAS DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por espólio de ANA MARIA MENDES CHAGAS em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer.
Ao ID 212201009 a parte exequente "requer que este d.
Juízo declare o reconhecimento tácito pelo DF do percentual devido a título de GAPED apurado pela parte autora conforme cálculo de id. 178650175, para que seja elaborado o cálculo com o valor retroativo para a herdeira.
Requer, também, o cadastro da herdeira conforme deferido na decisão de id. 201111679 e ainda a concessão de prazo para que seja juntado aos autos o pedido de cumprimento de sentença da obrigação de pagar". É o relato.
DECIDO.
O pedido não merece acolhimento.
Nos termos do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores.
No entanto, conforme destacado pela sentença ID 211652386, a parte exequente faleceu em 2003, portanto, muito tempo antes da distribuição da presente ação.
Ademais, não há como imputa o reconhecimento tácito pelo DF do percentual devido a título de GAPED apurado pela parte autora conforme cálculo de id. 178650175, porquanto a análise da matéria depende de prova nos autos, e, portanto, deve ser discutida em ação própria, movida pelos herdeiros quanto à obrigação de pagar.
Ressalte-se que não é possível o prosseguimento da demanda nestes autos, com a habilitação dos herdeiros.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de ID 212201009.
Prossiga-se conforme determinado na sentença ID 211652386.
AO CJU: Dê-se ciência à parte exequente.
Prazo: 5 dias.
Com o trânsito em julgado da sentença ID 211652386, ao arquivo definitivo, com baixa.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
26/09/2024 14:35
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:35
Indeferido o pedido de ANA MARIA MENDES CHAGAS - CPF: *26.***.*68-49 (REQUERENTE ESPÓLIO DE)
-
25/09/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
19/09/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 21:38
Recebidos os autos
-
19/09/2024 21:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2024 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANA MARIA MENDES CHAGAS em 17/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713621-94.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE ESPÓLIO DE: ANA MARIA MENDES CHAGAS EXEQUENTE: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTE LEGAL: INGRID MENDES CHAGAS DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por espólio de ANA MARIA MENDES CHAGAS em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer.
Ante a informação do óbito da credora originária e com a juntada dos documentos IDs 200998813 e 200998811, foi deferida na decisão ID 200998811 o pedido de sucessão processual em favor da única herdeira INGRID MENDES CHAGAS DE OLIVEIRA.
O DF intimado não se manifestou.
A parte exequente afirma que não houve cumprimento da obrigação de fazer e requer majoração da multa.
DECIDO. É certo que o título executivo judicial transitado em julgado traz a obrigação de fazer a ser cumprida pelo DF, qual seja: (a) incorporar na remuneração dos professores de educação básica aposentados (art. 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013), bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, desde que demonstrados o cumprimento na ativa das condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013, dispositivo este que enumera os cargos e atividades que dão ensejo ao pagamento da presente gratificação, independente da época em que a condição foi cumprida; 3 (b) a incorporação corresponderá a um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor, inclusive para aposentadorias e pensões concedidas anteriormente a vigência da Lei Distrital 5.105/2013, sempre com a observância das condições destacadas no item anterior (art. 30); No caso, o DF informa em ID190212725, p. 10 que "ex-servidora está Desligada desde 12/06/2003, motivo 207 (falecimento), gerou processo de regularização funcional em 30/06/2023 e não possui pensionista,".
Logo, não há que se falar em obrigação de fazer a ser cumprida.
Veja que a servidora em questão faleceu antes do ajuizamento do presente cumprimento individual de sentença coletiva, o que culmina de na falta de pressuposto processual para figurar no polo ativo da demanda, conforme art. 70 do CPC.
Em observância aos princípios da cooperação e celeridade processual, houve o deferimento da substituição do polo ativo pela única herdeira da falecida credora.
Contudo, não há obrigação de fazer a ser cumprida pelo DF, porquanto a servidora não mais percebe remuneração.
Resta tão somente a obrigação de pagar os valores retroativos, os quais devem ser objeto de pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar nos termos do art. 534 do CPC.
Cabe aos credores, nos termos do título executivo judicial, instruir a petição com planilha de cálculos dos valores que entende devidos.
INDEFIRO o pedido de intimação do DF para reconhecimento de percentual devido à credora, uma vez que tal ponto já se encontra no título executivo judicial.
Repisa-se, não há obrigação de fazer a ser cumprida em razão do falecimento da servidora e cabe aos herdeiros a instrução do processo executivo quanto à obrigação de pagar, nos termos do art. 534 do CPC.
Nesse sentido, intime-se a parte exequente para promover o andamento da execução, sob pena de arquivamento com baixa.
AO CJU: Intime-se o exequente.
Prazo 5 dias.
Após, voltem-me para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
05/09/2024 15:01
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:01
Outras decisões
-
04/09/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/09/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713621-94.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: ANA MARIA MENDES CHAGAS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para o Distrito Federal se manifestar.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada para que promova o andamento da execução de fazer, sob pena de anuência e extinção.
Após, remeter conclusos.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 23:22:27.
SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral -
27/08/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 23:27
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 19:44
Recebidos os autos
-
26/07/2024 19:44
Outras decisões
-
26/07/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/07/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:59
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/07/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:45
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713621-94.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ANA MARIA MENDES CHAGAS, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ANA MARIA MENDES CHAGAS em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer.
O Ente Público noticiou o falecimento da parte autora.
Ao ID 200998804 a parte exequente requer a habilitação dos herdeiros nos autos.
Tendo em vista que ainda não houve a consolidação do crédito em favor da parte exequente, DEFIRO a sucessão processual.
Regularize-se a autuação.
Altere-se o cadastramento para constar no polo ativo Espólio de Ana Maria Mendes Chagas.
Cadastre-se INGRID MENDES CHAGAS DE OLIVEIRA como representante do espólio.
Compulsando os autos, observo que o DF alegou o cumprimento da obrigação de fazer ao ID 190212724.
Intime-se a parte exequente para dizer se a obrigação de fazer foi devidamente satisfeita.
Prazo: 5 dias.
Após, retornem os autos conclusos.
AO CJU: Regularize-se a autuação.
Altere-se o cadastramento para constar no polo ativo Espólio de Ana Maria Mendes Chagas.
Cadastre-se INGRID MENDES CHAGAS DE OLIVEIRA como representante do espólio.
Intime-se a parte exequente.
Prazo: 5 dias.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado e datado eletronicamente.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
20/06/2024 14:51
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:51
Outras decisões
-
19/06/2024 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/06/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 13:46
Recebidos os autos
-
22/05/2024 13:46
Outras decisões
-
21/05/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/05/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 03:54
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713621-94.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ANA MARIA MENDES CHAGAS, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ANA MARIA MENDES CHAGAS em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer.
O Ente Público noticiou o falecimento da parte autora.
A parte exequente requer o prazo de 30 dias para regularizar a sucessão processual com a respectiva juntada de documentos dos herdeiros para que integrem o polo ativo da ação.
DEFIRO o pedido.
Intime-se a parte exequente para promover o regular andamento do processo, sob pena de extinção.
Prazo: 30 dias.
Com a manifestação ou o decurso de prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
AO CJU: Intime-se a parte exequente.
Prazo: 30 dias.
Com a manifestação ou o decurso de prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
04/04/2024 14:51
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:51
Outras decisões
-
03/04/2024 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/04/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:48
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713621-94.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: ANA MARIA MENDES CHAGAS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da petição de ID 190215018 e seu anexo, e a dar regular andamento ao feito, sob pena de anuência de extinção.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 16:48:56.
SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral -
19/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:39
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:39
Outras decisões
-
28/02/2024 16:22
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
27/02/2024 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/02/2024 22:20
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/02/2024 23:59.
-
27/11/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:43
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:43
Outras decisões
-
27/11/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/11/2023 14:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/11/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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