TJDFT - 0705957-58.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:38
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705957-58.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADALGISA NASCIMENTO SILVA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO PAGAMENTO CUSTAS Fica o(a) REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL intimado(a) a pagar as custas processuais finais no valor especificado na planilha de ID: 210114527, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria).
Após o transcurso de prazo para pagamento, arquivem-se os autos com baixa do(s) nome(s) das partes.
Guará-DF, 6 de setembro de 2024 14:15:15.
CAMILA SOUZA NETO.
Servidor Geral. -
06/09/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 17:13
Recebidos os autos
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05/09/2024 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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04/09/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705957-58.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADALGISA NASCIMENTO SILVA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos, para ciência e manifestação pelo prazo de 5 (cinco) dias, atentando-se para os termos do acórdão.
Após, sem requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculos das custas finais, conforme sentença/acórdão.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024.
CAMILA SOUZA NETO.
Servidor Geral -
21/08/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 18:47
Recebidos os autos
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26/04/2024 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/04/2024 12:13
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 17:41
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:05
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705957-58.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADALGISA NASCIMENTO SILVA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA ADALGISA NASCIMENTO SILVA exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter obrigação de fazer e compensação por danos morais.
Em síntese, a parte autora narra figurar como beneficiária de plano de saúde operado pela parte ré e, após exame clínico, verificou-se a necessidade de procedimento cirúrgico, consoante relatório emitido por especialista, incluindo o uso de stent, o qual restou negado pela ré, sob a justificativa de ausência de cobertura contratual face à inexistência de estudos que indiquem a superioridade do insumo relativamente ao material convencional, razão pela qual, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta os seguintes pedidos: "Conceder antecipação de tutela para determinar a Requerida a imediata realização da cirurgia para colocação de um stent diversor de fluxo, haja vista a idade avançada da Requerente e a necessidade do procedimento, sob pena de multa diária, do art. 297 do Código de Processo Civil, para assegurar a eficácia do provimento jurisdicional; Ainda, condenar a Requerida ao pagamento da quantia justa e razoável de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais à Requerente" Com a inicial vieram os documentos de ID: 130698409 a ID: 130698434.
Gratuidade de justiça e tutela provisória de urgência deferidas (ID: 131084995).
A audiência inaugural de conciliação restou prejudicada face ao não comparecimento da parte ré (ID: 138659241).
Regularmente citada, a ré deixou transcorrer em branco o prazo para resposta (ID: 141526090). É o bastante relatório.
Fundamento e decido.
Em primeiro lugar, verifico que não há questões preliminares a serem previamente apreciadas, motivo por que rumo ao mérito.
Em segundo lugar, o caso dos autos comporta o julgamento antecipado do pedido, haja vista que a parte ré quedou revel e não houve requerimento de prova previsto no art. 355, inciso II, do CPC.
Em terceiro lugar, no caso dos autos a revelia (inércia) da parte ré, em virtude de não haver apresentado contestação, opera pleno efeito em relação à presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível, em consonância com o disposto no art. 344 do CPC/2015.
Além disso, constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC.
Diante desse panorama, verifico que a parte autora comprovou o direito subjetivo material invocado em juízo, tendo comprovado a posição de beneficiária em plano de saúde operado pela ré (ID: 130698418), a necessidade da terapêutica em conformidade com o relatório médico encartado nos autos (ID: 130698424; ID: 130698425) e a recusa da parte ré (ID: 1130698426 a ID: 130698429).
Considerando que a parte ré figura como entidade de autogestão, não se mostra aplicável nos autos a legislação consumerista, conforme com a orientação do c.
Superior Tribunal de Justiça na Súmula 608, a seguir: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Ainda assim, a relação jurídica firmada entre as partes é regida pela Lei n. 9.656/98 e pelo Código Civil, devendo ser observadas a função social do contrato (art. 421, do CC) e a boa-fé objetiva (art. 422, do CC).
Nessa ordem de ideias, é inafastável a obrigação do plano de saúde relativamente ao custeio do procedimento cirúrgico, incluindo o material (prótese) essencial recomendado em parecer médico, à míngua de controvérsia acerca da inclusão da terapêutica no rol de procedimentos editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), tampouco quanto à alegada ausência de evidências científicas acerca da superioridade do insumo prescrito.
Não obstante isso, cumpre ressaltar que a negativa de cobertura constitui ato abusivo e, portanto, fato gerador do dano moral indenizável, considerando o agravamento do quadro clínico do beneficiário, o qual, além de suportar a moléstia física, passa a sofrer abalo psíquico decorrente da recusa ofertada pela operadora.
Sobre o tema, destaco que "para a configuração da responsabilidade civil devem estar presentes os seguintes elementos: a conduta, positiva ou negativa, o dano e o nexo de causalidade" (Acórdão 1655879, 07221442020218070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2023, publicado no DJE: 8/2/2023).
Desse modo, constatada a prática de ato antijurídico pela parte ré, consubstanciado na abusividade da recusa ao cumprimento das obrigações contratuais, reputo presentes os requisitos idealizadores do dano moral no caso em exame (art. 927, cabeça, do CC/2002). À míngua de critérios legais objetivos para a fixação do quantitativo indenizatório, cabe ao Juízo utilizar-se da proporcionalidade e razoabilidade, com observância ao caráter sancionatório e inibidor da conduta ora praticada, atento ao sistema de precedentes consagrado no bojo do CPC/2015.
Na lição de Hector Valverde Santana: "a atuação do juiz dirige-se a encontrar uma quantia que não seja ínfima, simbólica, que não represente uma mera censura judicial, ou reduzida a ponto de desmerecer a relevante natureza jurídica do bem da vida violado (direitos da personalidade).
Por outro lado, o juiz não pode estabelecer um valor para o dano moral que represente um enriquecimento ilícito da vítima, um injustificado aumento patrimonial, ou corresponda a um montante desproporcional à condição econômica do ofensor, fato capaz de levá-lo à ruína." (SANTANA, Hector Valverde, A fixação do valor da indenização por dano moral; Revista de Informação Legislativa).
A propósito, colaciono os seguintes precedentes do e.
TJDFT emitidos em casos parelhos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANO MORAL.
PLANO DE SAUDE.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PARA COLOCAÇÃO DE STENT.
NEGATIVA DE COBERTURA EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA.
MATERIAL CIRÚRGICO PARA TRATAMENTO DE ANEURISMA SACULAR.
INCIDÊNCIA DE DANO MORAL. 1.
A operadora de plano de saúde interpôs apelação para reverter a condenação em danos morais por ter negado o fornecimento de material de uso necessário em cirurgia de colocação de "stent intracraniano pipeline flex", utilizado para tratamento de aneurisma sacular, em regime de urgência.
A sentença condenou a operadora ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 2.
O plano de saúde não impugnou a cobertura contratual e afirmou não haver ato ilícito porque não negou o fornecimento de material.
Contudo, há capturas de tela evidenciando a negativa da prestadora, que deixou de comprovar o fornecimento do material cirúrgico da primeira vez que a beneficiária solicitou a cirurgia.
Há prova nos autos que a prestadora autorizou a realização da cirurgia e de parte dos materiais, deixando de fora o "stent", sendo que a única forma de visualização das autorizações pela beneficiária era a tela do sistema, que indicava a negativa. 3.
Configura violação do contrato a restrição da modalidade de tratamento quando são negados os materiais e acessórios indispensáveis ao tratamento, conforme precedentes do STJ (AgInt no REsp n. 1.962.073/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022). 4.
A negativa injustificada da operadora de plano de saúde no fornecimento de material cirúrgico indispensável à manutenção da vida do segurado configura ato ilícito passível de indenização por danos morais.
Precedentes no TJDFT: Acórdão 1691820, 07218832120228070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no PJe: 4/5/2023; Acórdão 1673575, 07040023120228070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no PJe: 28/3/2023. 5.
Evidenciada a negativa indevida de cobertura dos materiais necessários para o tratamento de saúde, configura-se o ato ilícito gerador do dever de indenizar os danos morais suportados pela beneficiária. 6.
Recurso de apelação conhecido e NÃO PROVIDO.
Honorários fixados na origem majorados em 2%. (Acórdão 1768389, 07058034520238070001, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no DJE: 23/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE ANTIGO E NÃO ADAPTADO.
INAPLICABILIDADE DA LEI 9656/1998.
RE 948634.
UNIMEDS.
LEGITIMIDADE PASSIVA E SOLIDARIEDADE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MATERIAL NECESSÁRIA À CIRURGIA CARDÍACA, ESTA COM COBERTURA ASSEGURADA CONTRATUALMENTE.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
VALOR.
RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 833.153/MS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 06/11/2018, DJe de 13/11/2018)" (AgInt no AREsp 1715038/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021). 2.
Segundo o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no Recurso Extraordinário n. 948634, as disposições da Lei 9656/1998 não são aplicáveis aos contratos celebrados antes de sua edição e que não foram a ela adaptados. 3. "Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes" (AgInt no AREsp 1545603/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020)" (AgInt no AREsp 1391252/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020). 4.
De acordo com as condições gerais do contrato entabulado pelo autor, operadora de saúde obrigada a cobrir as seguintes despesas médicas: "5.1.
Respeitados os prazos de carência e os limites de cobertura estabelecidos na Apólice para o participante incluído neste plano, este Seguro cobre despesas médicas e hospitalares durante a internação hospitalar do participante ou no caso de tratamento ambulatorial do mesmo, em função de eventos cobertos decorrentes de acidente pessoal ou doença relacionados, entre outras, com as especialidades a seguir: [ ] Clínica e Cirurgia Cardíaca;" 4.1.
A cirurgia de troca valvar proposta pelo médico assistente do autor é classificada como uma cirurgia cardiovascular; por isto, compreendida dentro dos procedimentos cobertos pelo Plano, de acordo com o contrato entabulado (cláusula 10.1, alínea c). 4.2.
Contudo, os materiais utilizados, notadamente a válvula aórtica solicitada, que tecnicamente, é considerada prótese, cuja substituição constitui a própria cirurgia em si, não estariam cobertos de acordo com o contrato (cláusula 11.1) 4.3.
Como se vê, essa cláusula de exclusão de cobertura (11.1), na realidade e de maneira dissimulada, anula a cobertura para quase todas as cirurgias cardiovasculares, as quais utilizam, em sua grande maioria, próteses valvares ou stents para o tratamento das patologias que necessitam de procedimentos cirúrgicos cardiovasculares. 4.4.
Tem-se, assim, uma verdadeira fraude informacional praticada por parte da contratante, o que fere o Código de Defesa do Consumidor, ao estabelecer restrição que anula cláusula anterior de cobertura específica e, por conseguinte, a própria finalidade do próprio contrato.
Tal cláusula é manifestamente iníqua e viola a boa-fé objetiva, devendo ser tida, portanto, como nula, nos termos do inciso IV do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. 4.5.
Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça com relação aos contratos celebrados anteriormente à Lei 9656 (exata hipótese dos autos): "É considerada abusiva, mesmo para contratos celebrados anteriormente à Lei 9.656/98, a recusa em conferir cobertura securitária, para indenizar o valor de próteses necessárias ao restabelecimento da saúde" (REsp 918.392/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 01/04/2008). 5. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário (AgInt no REsp 1884640/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020)" (AgInt no AREsp 1513091/BA, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021). 6.
No caso, o autor tinha ao tempo solicitação da cirurgia mais de 80 (oitenta) anos de idade, estava internado, e padecia de grave problemas cardíacos, os quais precisariam ser amenizados com a cirurgia proposta pelo médico assistente para, posteriormente, realizar outro procedimento para retirada de tumor dos rins.
Todo esse cenário exigia por parte das rés maior critério na análise da solicitação do procedimento realizada, a qual deveria guardar sintonia com o histórico do paciente, no qual já havia sido por elas autorizada colocação de stent coronário (que é também uma prótese).
Todo esse proceder, inequivocamente, causou amplos danos aos direitos da personalidade do autor, gerando angústia, insegurança, desamparo.
Ademais, diante da gravidade do caso, a negativa das rés poderia ter causado dano irreversível ao autor a partir da deterioração de seu quadro de saúde.
De outra parte, capacidade econômica das rés que justifica possibilidade de suportar a módica indenização fixada em sentença.
Por último, não se pode esquecer que responsabilidade civil por danos extrapatrimoniais, além da finalidade compensatória, também deve cumprir as finalidades punitiva e preventiva, valor da indenização que deve significar fator de inibição a novas práticas abusivas.
Assim, razoável o valor arbitrado em sentença - R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 7.
Causas referentes a questões de saúde, com pedido de tutela de urgência, demandam, via de regra, maior qualificação e empenho do advogado, o que extrapola as ciências jurídicas.
Por isto, não soa razoável fixação dos honorários advocatícios no mínimo estabelecido no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, natureza e importância da causa que reclamam definição em percentual intermediário. 8.
Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1334737, 07127004920208070016, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no DJE: 5/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Atento aos precedentes referenciados, valoro o dano indenizável no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo índice INPC-IBGE desde a presente data (Súmula nº 362, do STJ) e acrescido de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, cabeça, do CC), ocorrida em 14.07.2022 (ID: 131205034).
Por todos os fundamentos apresentados, julgo procedente a pretensão deduzida em juízo.
Por conseguinte, julgo resolvido o mérito (art. 487, inciso I, do CPC/2015).
Confirmo a tutela provisória de urgência, relativamente à obrigação de fazer pleiteada nos autos.
Condeno a parte ré: - a pagar à autora o importe de R$ 10.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com incidência de correção monetária pelo índice INPC-IBGE a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ) e juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês a partir de 14.07.2022; - ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (art. 85, § 2.º, do CPC/2015); e, - ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, face ao não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, com esteio no art. 334, § 8º, do CPC/2015, a ser revertida em favor da União.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 22 de março de 2024 09:29:02.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
22/03/2024 10:41
Recebidos os autos
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22/03/2024 10:41
Julgado procedente o pedido
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24/11/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 20:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/11/2022 20:32
Juntada de Certidão
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16/11/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
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12/11/2022 00:13
Recebidos os autos
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12/11/2022 00:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 00:09
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/11/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 23:12
Recebidos os autos
-
08/11/2022 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/11/2022 18:56
Juntada de Certidão
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26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 25/10/2022 23:59:59.
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03/10/2022 15:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/10/2022 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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03/10/2022 15:02
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2022 00:07
Recebidos os autos
-
02/10/2022 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/07/2022 00:12
Publicado Certidão em 15/07/2022.
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15/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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15/07/2022 00:12
Publicado Decisão em 15/07/2022.
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15/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2022 16:34
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 16:15
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 16:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2022 14:24
Recebidos os autos
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13/07/2022 14:24
Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2022 14:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADALGISA NASCIMENTO SILVA - CPF: *22.***.*70-82 (AUTOR).
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13/07/2022 14:24
Decisão interlocutória - recebido
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13/07/2022 13:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/07/2022 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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