TJDFT - 0742466-90.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0742466-90.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MARIA BELCHIOLINA DA CUNHA GOUVEA COSTA - CPF/CNPJ: *46.***.*28-04, ELEONORA COSTA PALHA - CPF/CNPJ: *53.***.*13-74, ANA CRISTINA DA CUNHA GOUVEA COSTA - CPF/CNPJ: *34.***.*83-09, LINCOLN DA CUNHA GOUVEA COSTA - CPF/CNPJ: *10.***.*76-68, LUCIANA SCART COSTA - CPF/CNPJ: *19.***.*06-04, ANA DA CUNHA GOUVEA COSTA E SILVA - CPF/CNPJ: *09.***.*41-22, ANA DA CUNHA GOUVEA COSTA E SILVA - CPF/CNPJ: *09.***.*41-22 e JULIANO COSTA PALHA - CPF/CNPJ: *79.***.*22-74, WALTER GOUVEA COSTA - CPF/CNPJ: *01.***.*36-00, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte Embargante (Espólio de Eleonora Costa Palha) para juntar, aos autos, cópia das certidões de matrícula atualizadas referentes aos imóveis que pretende incluir na partilha (salas 866 e 865 e box de garagem 231 do Edifício Novo Centro Multiempresarial de Brasília), no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Registra-se que a petição de Id. 247440799 será analisada quando do julgamento dos Embargos de Declaração.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
09/09/2025 11:40
Recebidos os autos
-
09/09/2025 11:40
Outras decisões
-
08/09/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/09/2025 18:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - AG. 4200 em 02/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:32
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:44
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 11:39
Recebidos os autos
-
19/08/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 03:05
Juntada de Certidão
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18/08/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ELEONORA COSTA PALHA em 15/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ANA DA CUNHA GOUVEA COSTA E SILVA em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.sigla} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 ': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Processo n°: 0742466-90.2023.8.07.0001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Representante do Espólio interpôs Embargos de Declaração.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração.
Após, ao Ministério Público acerca dos Embargos de Declaração.
Prazo 10 (dez) dias. (documento datado e assinado digitalmente) Brasília/DF, 24 de julho de 2025.
SONIA VIEIRA DE MENEZ SANTOS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
05/08/2025 12:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/08/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 03:36
Decorrido prazo de ANA DA CUNHA GOUVEA COSTA E SILVA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:36
Decorrido prazo de LUCIANA SCART COSTA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:36
Decorrido prazo de LINCOLN DA CUNHA GOUVEA COSTA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:36
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA CUNHA GOUVEA COSTA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:36
Decorrido prazo de MARIA BELCHIOLINA DA CUNHA GOUVEA COSTA em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 08:10
Juntada de Certidão
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23/07/2025 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 19:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2025 19:15
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
16/07/2025 18:31
Recebidos os autos
-
16/07/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 18:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/07/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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15/07/2025 08:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/07/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:59
Juntada de Certidão
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14/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 09:25
Juntada de Certidão
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05/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 15:52
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 03:13
Juntada de Certidão
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18/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0742466-90.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) MARIA BELCHIOLINA DA CUNHA GOUVEA COSTA - CPF/CNPJ: *46.***.*28-04, ELEONORA COSTA PALHA - CPF/CNPJ: *53.***.*13-74, ANA CRISTINA DA CUNHA GOUVEA COSTA - CPF/CNPJ: *34.***.*83-09, LINCOLN DA CUNHA GOUVEA COSTA - CPF/CNPJ: *10.***.*76-68, LUCIANA SCART COSTA - CPF/CNPJ: *19.***.*06-04, ANA DA CUNHA GOUVEA COSTA E SILVA - CPF/CNPJ: *09.***.*41-22, ANA DA CUNHA GOUVEA COSTA E SILVA - CPF/CNPJ: *09.***.*41-22 e JULIANO COSTA PALHA - CPF/CNPJ: *79.***.*22-74, WALTER GOUVEA COSTA - CPF/CNPJ: *01.***.*36-00, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de mandado Cuida-se de inventário dos bens deixados por WALTER GOUVEA COSTA.
No ID 234038984, a inventariante informa a existência de aplicação financeira denominada "RENDE FÁCIL" perante o Banco do Brasil, requerendo a expedição de ofício para transferência da quantia para conta judicial.
Extrato de ID 234043425.
Houve a prolação de decisão com força de ofício (ID 234598889), requisitando a transferência dos valores, sob pena de desobediência.
Sobreveio, contudo, o ofício de ID 236445090, dizendo que a solicitação de transferência deve ser realizada, via SISBAJUD.
Na petição de ID 239133285, a inventariante requer a realização de pesquisa SISBAJUD para bloqueio e transferência da quantia. É a síntese.
Fundamento e decido.
O pedido de pesquisa SISBAJUD deve ser indeferido.
E isso ocorre porque este Juízo já realizou a referida diligência.
Conforme se infere do ID 204431431, houve a ordem de transferência de valores bloqueados, via SISBAJUD, para conta judicial.
A expedição de ofício ao Banco do Brasil se deu justamente porque surgiu a necessidade de esclarecer se ainda existem valores pendentes de transferência, não abarcados pela ordem de bloqueio e transferência eletrônica.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de realização de pesquisa SISBAJUD.
No mais, DETERMINO nova intimação do Banco do Brasil S/A, via Oficial de Justiça, para integral cumprimento da ordem de ID 234598889, devendo a instituição financeira informar a existência de saldo de investimento - Investe Fácil ou outros investimentos - em nome do(a) autor(a) da herança: WALTER GOUVEA COSTA; CPF *01.***.*36-00, que ainda não foram transferidos para conta judicial.
Eventual saldo deverá ser transferido para conta judicial vinculada ao presente processo.
Não serão aceitas justificativas genérica, dizendo que a pesquisa deve ser realizada, via SISBAJUD, pois este Juízo já realizou a referida pesquisa e determinou a transferência dos valores localizados, surgindo, posteriormente, a notícia da existência de valores não abarcados pela referida pesquisa, havendo, assim, a necessidade de a instituição esclarecer se o valor investido na modalidade Investe Fácil se encontra, ou não, englobada na transferência SISBAJUD já realizada (ID 204431431).
Caso não tenha ocorrido a referida transferência, a instituição financeira deverá informar o valor disponível e transferi-lo paga conta judicial, sob pena de crime de desobediência.
Para que não reste dúvida acerca do descumprimento da ordem judicial, atribuo força de mandado à presente decisão e determino que a intimação seja realizada por meio de oficial de justiça, com a identificação do agente responsável pelo recebimento e pelo cumprimento da obrigação.
Não havendo cumprimento da obrigação, no prazo de 30 (trinta) dias, oficie-se ao Ministério Público para fins de apuração de crime de desobediência.
A presente decisão deve ser instruída com cópia dos ID's 234043425 (extrato), 234598889 (decisão com força de ofício) e 204431431 (transferência SISBAJUD).
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
16/06/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/06/2025 14:11
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ELEONORA COSTA PALHA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA BELCHIOLINA DA CUNHA GOUVEA COSTA em 13/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/06/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 17:50
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
02/06/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/06/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
01/06/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 03:14
Decorrido prazo de ANA DA CUNHA GOUVEA COSTA E SILVA em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:38
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 11:21
Recebidos os autos
-
26/05/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/05/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0742466-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De ordem, fica a parte INVENTARIANTE intimada a se manifestar acerca do ofício de ID 236445090, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) ELENE ZINNI VICENTINE -
20/05/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 16:00
Juntada de Ofício
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ELEONORA COSTA PALHA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ELEONORA COSTA PALHA em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/05/2025 11:02
Recebidos os autos
-
06/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:02
Deferido o pedido de ANA DA CUNHA GOUVEA COSTA E SILVA - CPF: *09.***.*41-22 (INVENTARIANTE).
-
05/05/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/05/2025 17:46
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/04/2025 16:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA CUNHA GOUVEA COSTA em 25/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 03:32
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 17:29
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 15:24
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
22/01/2025 14:53
Recebidos os autos
-
22/01/2025 14:53
Indeferido o pedido de ELEONORA COSTA PALHA - CPF: *53.***.*13-74 (HERDEIRO ESPÓLIO DE)
-
22/01/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/01/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 07:47
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 07:43
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 15:13
Recebidos os autos
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13/01/2025 15:13
Determinada a citação de ANA CRISTINA DA CUNHA GOUVEA COSTA - CPF: *34.***.*83-09 (HERDEIRO), LINCOLN DA CUNHA GOUVEA COSTA - CPF: *10.***.*76-68 (HERDEIRO)
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10/01/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/01/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista a necessidade de esclarecimento aventada no item 6 da petição de ID 222193505, observo que o valor depositado em juízo no dia 18 de dezembro de 2024 (vide comprovante de ID 221300189) não está contabilizado no extrato de ID 220579466.
Por esta razão, faço juntar aos autos o novo extrato e determino a intimação da inventariante para, em 10 (dez) dias, incluir o valor atualizado das contas judiciais no rol de bens móveis, em substituição ao montante indicado no item 4, segundo ponto.
Publique-se e intime-se. -
09/01/2025 15:00
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/01/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/01/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 03:01
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 11:39
Juntada de Ofício
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, observo que a empresa Meliá Brasil Administração Hoteleira e Comercial LTDA depositou judicialmente o valor de R$ 3.480,40 (três mil quatrocentos e oitenta reais e quarenta centavos), conforme informações contidas no ID 218043925.
Diante disto, determino a intimação da inventariante para, em 15 (quinze) dias: a) corrigir as declarações de ID 203595725 e inserir no rol de bens móveis deixados pelo falecido, tão somente os valores depositados nas contas judiciais, cujo saldo atualizado encontra-se no extrato que acompanha esta decisão; b) juntar aos autos certidão negativa cível em nome do inventariado, emitida pelo TRF seção Distrito Federal.
Em tempo, cadastre-se Juliano Costa Palha na qualidade de representante legal do espólio de Eleonora Costa Palha.
Por fim, confiro FORÇA DE OFÍCIO à presente decisão para determinar que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no prazo de 30 (trinta) dias, envie para este juízo a certidão de (in)existência de dependentes de Walter Scart Costa (em vida, portador do CPF nº *27.***.*41-20) perante o INSS.
Publique-se e intime-se. -
12/12/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:39
Recebidos os autos
-
12/12/2024 10:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/12/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MELIA BRASIL ADMINISTRACAO HOTELEIRA E COMERCIAL LTDA. em 06/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 09:33
Recebidos os autos
-
21/10/2024 09:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2024 00:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/10/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
17/10/2024 12:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/10/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:17
Juntada de Certidão
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16/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ANA DA CUNHA GOUVEA COSTA E SILVA em 26/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0742466-90.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) MARIA BELCHIOLINA DA CUNHA GOUVEA COSTA - CPF/CNPJ: *46.***.*28-04, ELEONORA COSTA PALHA - CPF/CNPJ: *53.***.*13-74, ANA CRISTINA DA CUNHA GOUVEA COSTA - CPF/CNPJ: *34.***.*83-09, LINCOLN DA CUNHA GOUVEA COSTA - CPF/CNPJ: *10.***.*76-68, LUCIANA SCART COSTA - CPF/CNPJ: *19.***.*06-04, ANA DA CUNHA GOUVEA COSTA E SILVA - CPF/CNPJ: *09.***.*41-22 e ANA DA CUNHA GOUVEA COSTA E SILVA - CPF/CNPJ: *09.***.*41-22, WALTER GOUVEA COSTA - CPF/CNPJ: *01.***.*36-00, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário proposto em razão do óbito de Walter Gouveia Costa.
Intime-se a inventariante, pela derradeira vez, para que em 15 (quinze) dias cumpra integralmente o despacho de ID 203630534, sob pena de sua destituição do cargo.
No mesmo prazo, deverá esclarecer se ainda resta pendente o recebimento de algum valor proveniente do "pool" de locação contratado no ID 206743278.
Isto porque de acordo com a cláusula segunda do documento de ID 206743279, os direitos e obrigações do inventariado em relação ao referido contrato se estenderam, apenas, até o dia 31 de outubro de 2011, tendo em vista a extinção do contrato "pool" em 26 de setembro de 2011.
Por fim, a despeito do pedido lançado no ID 211593731, mantenho a integralidade da decisão de ID 191893407 pelos seus próprios fundamentos e INDEFIRO o pedido de habilitação.
Dessa forma, caberá ao espólio de Eleonora Costa Palha vir aos autos, e não os seus herdeiros.
Anoto que, caso ainda não haja inventariante, a massa poderá ser representada nos autos pelo seu administrador, na forma do art. 614 do CPC.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
23/09/2024 10:06
Recebidos os autos
-
23/09/2024 10:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/09/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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18/09/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de ANA DA CUNHA GOUVEA COSTA E SILVA em 05/08/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ELEONORA COSTA PALHA em 22/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ANA DA CUNHA GOUVEA COSTA E SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ANA DA CUNHA GOUVEA COSTA E SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 04:13
Decorrido prazo de ELEONORA COSTA PALHA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o protocolo de transferência dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do protocolo em anexo.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
17/07/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 03:14
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742466-90.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) MARIA BELCHIOLINA DA CUNHA GOUVEA COSTA - CPF/CNPJ: *46.***.*28-04, ELEONORA COSTA PALHA - CPF/CNPJ: *53.***.*13-74, ANA CRISTINA DA CUNHA GOUVEA COSTA - CPF/CNPJ: *34.***.*83-09, LINCOLN DA CUNHA GOUVEA COSTA - CPF/CNPJ: *10.***.*76-68, LUCIANA SCART COSTA - CPF/CNPJ: *19.***.*06-04, ANA DA CUNHA GOUVEA COSTA E SILVA - CPF/CNPJ: *09.***.*41-22 e ANA DA CUNHA GOUVEA COSTA E SILVA - CPF/CNPJ: *09.***.*41-22, WALTER GOUVEA COSTA - CPF/CNPJ: *01.***.*36-00, DESPACHO Trata-se de inventário proposto em razão do óbito de Walter Gouvea Costa.
Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente a decisão de ID 201753777 e juntar aos autos: a) todos os documentos exigidos no item a da decisão em comento, posto que as certidões juntadas aos autos por ocasião da petição inicial já venceram no curso deste feito, como consignado no indigitado decisum; b) certidão de (in)existência de dependentes habilitados do herdeiro pré-morto Walter Scart Costa perante a Previdência Social ou equivalente para servidores civis e militares; caso ainda não esteja pronta, a juntada deverá ocorrer assim que disponível a certidão; c) certidão negativa de débitos do imóvel inventariado (www.fazenda.df.gov.br); d) contrato relativo ao "pool de locação" do imóvel inventariado, acompanhado do extrato atualizado da conta bancária do falecido onde a empresa administradora faz o depósito do montante proveniente do pacto.
Na oportunidade, a inventariante deverá informar o endereço eletrônico da empresa que administra o "pool de locação".
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
11/07/2024 14:44
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/07/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília (e-mail: [email protected]) Número do processo: 0742466-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARIA BELCHIOLINA DA CUNHA GOUVEA COSTA, ANA CRISTINA DA CUNHA GOUVEA COSTA, LINCOLN DA CUNHA GOUVEA COSTA, LUCIANA SCART COSTA HERDEIRO ESPÓLIO DE: ELEONORA COSTA PALHA REQUERENTE: ANA DA CUNHA GOUVEA COSTA E SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ANA DA CUNHA GOUVEA COSTA E SILVA INVENTARIADO(A): WALTER GOUVEA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, procedo à juntada do resultado da pesquisa SAEC, conforme anexo.
Nos termos da Portaria do Juízo, fica a inventariante intimada acerca dos documentos ora juntados.
Brasília-DF, 1 de julho de 2024, 14:11:31 SONIA VIEIRA DE MENEZ SANTOS Servidor Geral -
09/07/2024 05:31
Decorrido prazo de ANA DA CUNHA GOUVEA COSTA E SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:48
Decorrido prazo de OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRONICO DE IMOVEIS ( ONR ) em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, realizei o bloqueio dos valores.
Aguarde-se o prazo de três dias para se efetivar a transferência pelo sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do protocolo em anexo.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo.
O prazo para apresentação das declarações legais correrá da juntada aos autos do termo de inventariança devidamente assinado, conforme se infere da decisão de ID 201753777. -
03/07/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 15:04
Juntada de Certidão
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28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742466-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MARIA BELCHIOLINA DA CUNHA GOUVEA COSTA - CPF/CNPJ: *46.***.*28-04, ELEONORA COSTA PALHA - CPF/CNPJ: *53.***.*13-74, ANA CRISTINA DA CUNHA GOUVEA COSTA - CPF/CNPJ: *34.***.*83-09, LINCOLN DA CUNHA GOUVEA COSTA - CPF/CNPJ: *10.***.*76-68, LUCIANA SCART COSTA - CPF/CNPJ: *19.***.*06-04, ANA DA CUNHA GOUVEA COSTA E SILVA - CPF/CNPJ: *09.***.*41-22 e ANA DA CUNHA GOUVEA COSTA E SILVA - CPF/CNPJ: *09.***.*41-22, WALTER GOUVEA COSTA - CPF/CNPJ: *01.***.*36-00, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE TERMO DE INVENTARIANTE Recebo a petição inicial (ID 175069689) e emendas (ID 177231763) do inventário de WALTER GOUVEA COSTA, pelo rito solene, uma vez que há interessados não representados, ao mesmo tempo em que ainda não se sabe se a herança ultrapassará o valor correspondente a 1.000 (mil) salários-mínimos, seguindo-se o procedimento do artigo 617 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 60 (sessenta) anos.
Anote-se.
Diante da certidão de óbito (ID 175071447), declaro aberto o inventario dos bens deixados pelo falecimento de WALTER GOUVEA COSTA.
Nomeio para o encargo de inventariante a herdeira ANA DA CUNHA GOUVÊA COSTA E SILVA, com fulcro no art. 617, III, CPC.
Anote-se.
Dou a presente decisão força de termo de inventariante.
Deverá o inventariante assinar o compromisso na presente decisão com força de TERMO DE INVENTARIANTE e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELO COMPROMISSADO, ficando desde já intimado.
Fica autorizado a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Desde logo, fixo o prazo de 20 (vinte) dias, contados da juntada do compromisso, para a parte inventariante prestar as declarações legais (CPC, art. 620), independentemente de nova intimação, indicando a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; e, discriminando as dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos documento que evidenciem sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
Na ocasião, ainda, deverá juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário (se já não houver): (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal; (a.2) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); (a.3) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda; (a.4) certidão negativa cível do TJDFT em nome do(a) inventariado(a); (a.5) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal, relativa a(o) inventariado(a); (a.6) certidão negativa trabalhista em nome do(a) inventariado(a); Anoto que as certidões anexas aos autos já perderam a validade no curso do feito. (b) De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: (b.1) procuração outorgada pela herdeira Luciana Scart Costa.
Isto porque, a despeito de a causídica que a representa nos autos ser a sua curadora, o exercício desse múnus não retira a necessidade de conferência à advogada, de poderes - de natureza específica e não abarcados pelo exercício regular da curatela - para atuar em juízo na defesa dos interesses da herdeira curatelada.
Portanto, caberá à curadora assinar a procuração (enquanto assistente) na qual a curatelada Luciana Scart Costa transferirá à advogada os poderes pertinentes para representá-la em juízo.
Caso seja verificada a existência de colisão dos interesses da interditada e da curadora no curso do processo, após a oitiva do Ministério Público, ser-lhe-á atribuída curador especial nos termos do art. 72, I, CPC. (b.2) certidão de (in)existência de dependentes habilitados do herdeiro pré-morto Walter Scart Costa perante a Previdência Social ou equivalente para servidores civis e militares. (c) De cada imóvel: (c.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (c.2) certidão (emissão recente) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem.
Pontuo que o documento de ID 175071469 estava vencido quando foi juntado aos autos; (c.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada; (c.4) certidão negativa de débitos do imóvel inventariado (www.fazenda.df.gov.br); (c.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos; (c.6) no caso de imóvel rural, deverá ser juntada a certidão de matrícula atualizada; a certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Fedral; o CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; o último comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; a última DITR - Declaração de Imposto Sobre a Propriedade Rural. (d) De cada veículo: (d.1) CRLV atual; (d.2) havendo anotação de alienação fiduciária no certificado de registro do veículo inventariado, o respectivo contrato de financiamento ou declaração de quitação e baixa do gravame junto ao órgão de trânsito; (d.3) certidão negativa de débitos do veículo inventariado (www.fazenda.df.gov.br).
Por oportuno, fica o(a) inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem. (e) Da pessoa jurídica: (e.1) cópia do ato constitutivo (contrato ou estatuto social); (e.2) cópia da ata da última assembleia; (e.3) cópia do balanço patrimonial atualizado, devidamente assinado por contador, devendo conter a estimativa do valor do ativo; (e.4) certidão simplificada perante a Junta Comercial; (e.5) certidão negativa de débitos dos débitos da pessoa jurídica (www.fazenda.df.gov.br); (e.6) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União da pessoa jurídica (www.receita.fazenda.gov.br).
Que seja feita a pesquisa do nome do extinto no sistema SAEC a fim de verificar a existência de imóveis sua propriedade.
Informo que foi feita a pesquisa no sistema RENAJUD, entretanto não foram encontrados veículos em nome do falecido, conforme demonstra a certidão anexa.
Determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade do(a) falecido(a).
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial.
A parte inventariante será cientificada do resultado da pesquisa realizada.
Anoto que a petição de primeiras declarações deverá ser subscrita pelo inventariante e por seu patrono, ou apenas por este último, caso possua poderes específicos para apresentar primeiras e últimas declarações, nos termos do art. 618, III, do CPC/2015.
Ademais, ficam os interessados alertados de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome do inventariado ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar.
Ressalto, por oportuno, que, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do pagamento dos impostos devidos.
Por fim, esclareço que a ação de inventário e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos artigos 620, 649 e 653 do Código de Processo Civil.
Advirto às partes que a litigiosidade no curso da ação de inventário não traz qualquer benefício aos herdeiros envolvidos, pelo contrário, somente acarreta prejuízos, sobretudo quando há sociedades empresárias.
Após a apresentação das primeiras declarações, remetam-se os autos conclusos para análise das primeiras declarações e posterior determinação de citação, se o caso.
Por fim, intime-se o espólio de Eleonora Palha para, em 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação processual, juntando aos autos procuração assinada pelo seu inventariante ou administrador provisório (art. 614, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) COMPROMISSO DO INVENTARIANTE Aceito o compromisso, e assim prometo cumpri-lo sob as penas da lei.
BRASÍLIA/DF: __________/__________/_____________ NOME DO INVENTARIANTE POR EXTENSO: ____________________________________________________ ASSINATURA DO INVENTARIANTE: _______________________________________________________ CPF: ____________________________ Prazo de 5 (cinco) dias para juntar a via nos autos devidamente assinada. -
27/06/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2024 16:12
Juntada de Certidão
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27/06/2024 15:33
Recebidos os autos
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27/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:33
Recebida a emenda à inicial
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26/06/2024 03:30
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742466-90.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) MARIA BELCHIOLINA DA CUNHA GOUVEA COSTA - CPF/CNPJ: *46.***.*28-04, ELEONORA COSTA PALHA - CPF/CNPJ: *53.***.*13-74, ANA CRISTINA DA CUNHA GOUVEA COSTA - CPF/CNPJ: *34.***.*83-09, LINCOLN DA CUNHA GOUVEA COSTA - CPF/CNPJ: *10.***.*76-68, LUCIANA SCART COSTA - CPF/CNPJ: *19.***.*06-04, ANA DA CUNHA GOUVEA COSTA E SILVA - CPF/CNPJ: *09.***.*41-22 e ANA DA CUNHA GOUVEA COSTA E SILVA - CPF/CNPJ: *09.***.*41-22, WALTER GOUVEA COSTA - CPF/CNPJ: *01.***.*36-00, DESPACHO Considerando a justificativa apresentada na petição ID 201505774, defiro a dilação de prazo postulada pela parte requerente, concedendo o prazo de 15 dias para cumprimento do decisão de ID 198191772.
Quanto ao item "b" da petição de ID 201505774, necessária se faz a abertura de vista ao Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista o envolvimento da representação do interesse de incapaz.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
24/06/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/06/2024 18:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2024 15:35
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/06/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0742466-90.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) MARIA BELCHIOLINA DA CUNHA GOUVEA COSTA - CPF/CNPJ: *46.***.*28-04, ELEONORA COSTA PALHA - CPF/CNPJ: *53.***.*13-74, ANA CRISTINA DA CUNHA GOUVEA COSTA - CPF/CNPJ: *34.***.*83-09, LINCOLN DA CUNHA GOUVEA COSTA - CPF/CNPJ: *10.***.*76-68, LUCIANA SCART COSTA - CPF/CNPJ: *19.***.*06-04, ANA DA CUNHA GOUVEA COSTA E SILVA - CPF/CNPJ: *09.***.*41-22 e ANA DA CUNHA GOUVEA COSTA E SILVA - CPF/CNPJ: *09.***.*41-22, WALTER GOUVEA COSTA - CPF/CNPJ: *01.***.*36-00, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário proposto em razão do óbito de Walter Gouvea Costa.
Intime-se a requerente para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) procuração outorgada pela herdeira Luciana Scart Costa.
Isto porque, a despeito de a causídica que a representa nos autos ser a sua curadora, o exercício desse múnus não retira a necessidade de conferência à advogada, de poderes - de natureza específica e não abarcados pelo exercício regular da curatela - para atuar em juízo na defesa dos interesses da herdeira curatelada; b) certidão de (in)existência de dependentes habilitados do herdeiro pré-morto Walter Scart Costa perante a Previdência Social ou equivalente para servidores civis e militares.
Na oportunidade, a requerente deverá atribuir valor à causa.
Anoto que a ausência de maiores informações sobre o acervo hereditário neste momento não impede tal providência.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
28/05/2024 12:18
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:18
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA BELCHIOLINA DA CUNHA GOUVEA COSTA em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 15:26
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
02/05/2024 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de ANA DA CUNHA GOUVEA COSTA E SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:33
Decorrido prazo de ELEONORA COSTA PALHA em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação contido no ID 191466738, devendo se habilitar nestes autos, o espólio de Eleonora Costa Palha, representado por seu inventariante.
Por fim, aguarde-se o cumprimento do mandado de ID 191105095. -
03/04/2024 19:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2024 17:42
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:42
Indeferido o pedido de ELEONORA COSTA PALHA - CPF: *53.***.*13-74 (HERDEIRO ESPÓLIO DE)
-
01/04/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
01/04/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:29
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
28/03/2024 13:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742466-90.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) MARIA BELCHIOLINA DA CUNHA GOUVEA COSTA - CPF/CNPJ: *46.***.*28-04, ELEONORA COSTA PALHA - CPF/CNPJ: *53.***.*13-74, ANA CRISTINA DA CUNHA GOUVEA COSTA - CPF/CNPJ: *34.***.*83-09, LINCOLN DA CUNHA GOUVEA COSTA - CPF/CNPJ: *10.***.*76-68, LUCIANA SCART COSTA - CPF/CNPJ: *19.***.*06-04, ANA DA CUNHA GOUVEA COSTA E SILVA - CPF/CNPJ: *09.***.*41-22 e ANA DA CUNHA GOUVEA COSTA E SILVA - CPF/CNPJ: *09.***.*41-22, WALTER GOUVEA COSTA - CPF/CNPJ: *01.***.*36-00, DESPACHO Trata-se de Inventário proposto em razão do óbito de Walter Gouveia Costa.
Compulsando os autos, verifico que a Sra.
Maria Belchiolina da Cunha Gouvêa Costa é viúva do inventariado.
Diante disto e considerando o que dispõe o art. 617, I, CPC, determino a sua citação para, em 15 (quinze) dias, dizer se tem interesse em assumir a inventariança.
Sua citação deverá ocorrer por meio de Whatsapp, no telefone (61) 98135-5878.
Em tempo, à vista da certidão de óbito de ID 190725041, que a Secretaria substitua, no polo ativo, a herdeira Eleonora Costa Palha pelo seu espólio, considerando que se trata de sucessora pós morta.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/03/2024 10:29
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 17:41
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/03/2024 22:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2024 16:38
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/01/2024 04:59
Decorrido prazo de ANA DA CUNHA GOUVEA COSTA E SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:17
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
05/01/2024 19:22
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/11/2023 17:39
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/11/2023 10:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/10/2023 10:32
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 15:45
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:45
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/10/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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