TJDFT - 0700916-18.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 18:43
Recebidos os autos
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03/09/2025 18:43
Outras decisões
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18/08/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/08/2025 18:55
Juntada de Certidão
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13/08/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 19:05
Recebidos os autos
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01/08/2025 19:04
Outras decisões
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22/07/2025 18:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/07/2025 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/07/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700916-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO FERREIRA DE JESUS JUNIOR, PRISCILA CORREA E CASTRO PEDROSO BENTO EXECUTADO: KENYO RORIZ MEIRELES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (I) I - SISBAJUD De início, cumpre esclarecer à parte executada que a ordem de bloqueio de ativos financeiros realizada a partir do sistema SISBAJUD foi realizada em consonância ao determinado na decisão de ID nº 239483163, determinando-se o bloqueio do importe de R$ 12.533,23, conforme se depreende do comprovante de protocolo juntado ao ID nº 240000063.
Contudo, importante ressaltar que essa ordem de bloqueio é realizada pelo sistema SISBAJUD em cada uma das contas e aplicações financeiras mantidas pela parte executada, razão pela qual é possível que em um mesmo protocolo seja bloqueado um valor total superior à quantia indicada na ordem de bloqueio.
No caso dos autos, houve bloqueio dos seguintes valores: 1) R$ 12.533,23 - Banco Bradesco - Bloqueio efetuado em ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda; 2) R$ 12.533,23 - XP Investimentos CCTVM S/A - Bloqueio afetando depósito a prazo; 3) R$ 2.112,90 - Banco Safra S.A; 4) R$ 1.197,20 - BRB - Banco de Brasília S.A.; Total - R$ 28.376,56 A parte executada apresentou manifestação ao ID nº 240275716 requerendo a imediata liberação dos valores bloqueados junto ao Banco de Brasília - BRB, à XP Investimentos, bem como a liberação da caução e rendimentos depositados em conta judicial vinculada ao presente feito.
Diante do bloqueio excedente, promovo o imediato desbloqueio dos ativos mantidos junto à XP Investimentos CCTVM S/A, ao Banco Safra S.A e ao BRB - Banco de Brasília S.A., uma vez considerado que os valores bloqueados junto ao Banco Bradesco se mostram suficientes para a satisfação do débito exequendo.
Quanto aos valores bloqueados junto ao Banco Bradesco, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a manutenção da indisponibilidade até o final do prazo para a parte executada impugnar a indisponibilidade.
Quanto ao pedido de liberação dos valores depositados em Juízo, a título de caução, indefiro pelos mesmos fundamentos da decisão de ID nº 239483163.
Tendo em vista que o art. 854, § 3º do CPC concede à parte executada o prazo de 5 dias para se opor à indisponibilidade de valores, antes da sua conversão em penhora, mas permite que seja alegada a impenhorabilidade como matéria de oposição à indisponibilidade, dilato o prazo processual em questão, com base no art. 139, IV, do CPC, para 15 dias, em observância à interpretação sistemática com o art. 525, §11º, do CPC, que fixa prazo geral de 15 dias para a impugnação à penhora.
Essa dilação é favorável ao devedor, que pode dela necessitar para reunir documentos para provar eventual impenhorabilidade, e não lhe impede de requerer o desbloqueio, com a devida comprovação, antes do término do prazo, dada a urgência da matéria.
Trata-se, na hipótese, de uma antecipação da impugnação à penhora para o momento em que se concretiza a indisponibilidade, de modo que não será concedido novo prazo de 15 dias para o devedor impugnar a penhora de dinheiro pelo SISBAJUD após o decurso do prazo fixado no parágrafo acima.
Assim, intime-se o executado, que atua em causa própria, para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC, ficando o prazo dilatado para 15 dias, pelas razões acima expostas.
Cumpre informar que o art. 23, da Portaria nº 4, de 19 de dezembro de 2024, da Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica - SEP, determina a transferência do montante bloqueado para conta judicial destinatária, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da resposta do bloqueio de dinheiro ou, se for o caso da liquidação de ativos financeiros.
Assim, com a finalidade de permitir a incidência da remuneração dos valores bloqueados, após o transcurso do prazo supra, deverá à Secretaria proceder a transferência dos valores para uma conta judicial vinculada ao Juízo.
Apresentada petição pela parte executada, anote-se a conclusão, com prioridade, para decisão. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
24/06/2025 15:46
Recebidos os autos
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24/06/2025 15:46
Deferido em parte o pedido de KENYO RORIZ MEIRELES - CPF: *79.***.*99-15 (EXECUTADO)
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24/06/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/06/2025 11:57
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:55
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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18/06/2025 16:33
Juntada de Certidão
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15/06/2025 14:31
Recebidos os autos
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15/06/2025 14:31
Deferido em parte o pedido de KENYO RORIZ MEIRELES - CPF: *79.***.*99-15 (EXECUTADO)
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21/05/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700916-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO FERREIRA DE JESUS JUNIOR, PRISCILA CORREA E CASTRO PEDROSO BENTO EXECUTADO: KENYO RORIZ MEIRELES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito do que foi postulado pela parte executada no ID 233199956, isto é, que se aguarde a decisão do pedido de compensação formulado no bojo do cumprimento de sentença n. 0720342-45.2025.8.07.0001, é certo que não há dispositivo legal que autorize a suspensão colimada.
Nada impede que, contudo, o exequente concorde com a suspensão do processo, nos moldes do art. 313, II, do CPC, para que se possa melhor decidir acerca da compensação de valores / liberação dos valores afetos à caução.
Assim, intimo a parte exequente para que esclareça, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com a suspensão deste cumprimento de sentença pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que se aguarde a decisão do pedido de compensação formulado no bojo dos autos n. 0720342-45.2025.8.07.0001, que poderá vir a influenciar diretamente neste cumprimento de sentença.
Advirto que a inércia fará presumir sua anuência. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
09/05/2025 23:32
Recebidos os autos
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09/05/2025 23:32
Outras decisões
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23/04/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/04/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:32
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:39
Recebidos os autos
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08/04/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/03/2025 13:02
Juntada de Certidão
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de KENYO RORIZ MEIRELES em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 13:24
Recebidos os autos
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14/02/2025 13:24
Embargos de declaração não acolhidos
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14/02/2025 13:24
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de EDUARDO FERREIRA DE JESUS JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/01/2025 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 18:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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22/01/2025 15:01
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 09:48
Juntada de Certidão
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11/01/2025 08:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700916-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO FERREIRA DE JESUS JUNIOR, PRISCILA CORREA E CASTRO PEDROSO BENTO EXECUTADO: KENYO RORIZ MEIRELES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte executada Kenyo Roriz Meireles para que distribua em autos apartados o pedido de cumprimento de sentença indicado ao ID nº 215452085.
Sem prejuízo, intime-se a parte credora para que se manifeste acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada ao ID nº 218923724.
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
08/01/2025 12:17
Recebidos os autos
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08/01/2025 12:17
Outras decisões
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29/11/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:38
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 07:58
Recebidos os autos
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22/11/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/11/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 16:02
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2024 18:25
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:25
Deferido o pedido de EDUARDO FERREIRA DE JESUS JUNIOR - CPF: *47.***.*86-10 (REU).
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11/09/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/09/2024 16:19
Juntada de Certidão
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de KENYO RORIZ MEIRELES em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:05
Recebidos os autos
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30/04/2024 19:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/04/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2024 03:18
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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25/03/2024 21:03
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 11:13
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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27/02/2024 17:48
Recebidos os autos
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27/02/2024 17:48
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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26/07/2023 15:07
Juntada de Certidão
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25/07/2023 09:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/06/2023 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/06/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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02/06/2023 18:56
Juntada de Certidão
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02/06/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 14:58
Recebidos os autos
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25/05/2023 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/05/2023 18:14
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 00:55
Publicado Despacho em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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28/04/2023 19:02
Recebidos os autos
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28/04/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/04/2023 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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11/04/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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04/04/2023 17:35
Recebidos os autos
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04/04/2023 17:35
Outras decisões
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27/03/2023 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/03/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 15:01
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 09:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/03/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 14:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/03/2023 11:21
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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15/03/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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13/03/2023 18:26
Recebidos os autos
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13/03/2023 18:26
Indeferido o pedido de EDUARDO FERREIRA DE JESUS JUNIOR - CPF: *47.***.*86-10 (REU)
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13/03/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/03/2023 18:15
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2023 00:50
Decorrido prazo de EDUARDO FERREIRA DE JESUS JUNIOR em 02/03/2023 23:59.
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28/02/2023 12:59
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 20:19
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2023 14:41
Recebidos os autos
-
24/02/2023 14:41
Outras decisões
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15/02/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/02/2023 15:44
Juntada de Certidão
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14/02/2023 20:03
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 02:37
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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13/02/2023 15:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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09/02/2023 17:43
Recebidos os autos
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09/02/2023 17:43
Outras decisões
-
08/02/2023 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/02/2023 20:04
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2023 03:39
Decorrido prazo de KENYO RORIZ MEIRELES em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 01:53
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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16/01/2023 19:36
Expedição de Mandado.
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12/01/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 17:52
Recebidos os autos
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11/01/2023 17:52
Concedida a Medida Liminar
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11/01/2023 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 12ª Vara Cível de Brasília
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11/01/2023 11:17
Recebidos os autos
-
11/01/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
11/01/2023 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
11/01/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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