TJDFT - 0710208-44.2021.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:24
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 09:24
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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30/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
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26/07/2025 02:16
Decorrido prazo de THIAGO WAGNNER FREITAS DA COSTA em 25/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0710208-44.2021.8.07.0018 RECORRENTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE RECORRIDOS: THIAGO WAGNNER FREITAS DA COSTA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AUDITOR FISCAL DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL.
CANDIDATO INSCRITO COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
EXCLUSÃO INDEVIDA POR AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL.
PERÍCIA JUDICIAL.
ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE contra sentença que anulou o ato administrativo de desclassificação do autor do concurso público para o cargo de Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal, na fase de avaliação biopsicossocial, determinando a continuidade de sua participação no certame e, caso aprovado, sua nomeação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve ilegalidade na exclusão do candidato da lista de pessoas com deficiência no concurso público; (ii) estabelecer se a perícia judicial pode prevalecer sobre a avaliação da banca examinadora; (iii) definir se o valor da causa deve ser readequado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A coisa julgada não se configura, pois a anulação da sentença anterior apenas determinou a realização de perícia judicial, sem decisão definitiva sobre o mérito da controvérsia. 4.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e impugna os fundamentos da sentença, não havendo violação ao princípio da dialeticidade. 5.
A impugnação ao valor da causa deveria ter sido feita na contestação, operando-se a preclusão da matéria. 6.
A jurisprudência reconhece que, em regra, não cabe ao Poder Judiciário substituir critérios técnicos da banca examinadora em concursos públicos.
No entanto, admite-se o controle judicial quando há flagrante ilegalidade ou contradição nos critérios adotados. 7.
O edital do concurso estabeleceu critérios específicos para enquadramento de candidatos como pessoas com deficiência, com base na legislação aplicável, incluindo o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e o Decreto nº 3.298/1999. 8.
A perícia judicial constatou que o candidato apresenta deformidade adquirida nos dedos das mãos (CID 10 M20.0), com prejuízo funcional relevante, limitando atividades como digitação e escrita, caracterizando-o como pessoa com deficiência. 9.
A exclusão do candidato pela banca examinadora sem fundamentação suficiente configura ilegalidade, contrariando a jurisprudência que exige coerência na avaliação da Administração Pública em concursos públicos. 10.
A manutenção da sentença garante o princípio da isonomia, assegurando ao candidato o direito de concorrer em igualdade de condições com os demais inscritos na modalidade PcD.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O Poder Judiciário pode revisar decisão de banca examinadora em concurso público quando demonstrada ilegalidade na exclusão de candidato inscrito como pessoa com deficiência. 2.
A perícia judicial pode prevalecer sobre a avaliação da banca examinadora quando comprovar, de forma fundamentada, que o candidato preenche os requisitos legais para concorrer como pessoa com deficiência. 3.
A preclusão impede a impugnação tardia do valor da causa quando não contestado no momento processual adequado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; Lei nº 13.146/2015, art. 2º; Decreto nº 3.298/1999, arts. 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1941088, 0700814-42.2023.8.07.0018, Rel.
Des.
Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, j. 30/10/2024, DJe 12/11/2024.
No recurso especial, a parte insurgente alega vilipêndio aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1°, inciso VI, e 927, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 291 e 292, §§ 2º e 3º, ambos do CPC, afirmando que não é possível mensurar o proveito econômico obtido com a procedência da ação, até mesmo porque se trata de uma obrigação de fazer e, ainda, eventual retorno ao concurso e aprovação na biopsicossocial não garante a aprovação no concurso, uma vez que pendentes outras fases da seleção.
Defende, portanto, que o valor da causa não deve corresponder à prestação anual ou 12 (doze) vezes a remuneração do cargo pretendido.
No recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria debatida nos autos, aponta vilipêndio aos artigos 2º, 5º, caput, e 37, caput, todos da Constituição Federal, argumentando que fere o princípio da separação dos poderes, a decisão do Poder Judiciário que substitui a avaliação da banca examinadora em concurso público, além de ferir a isonomia no certame, já que todos os candidatos obedeceram às regras postas em edital e foram avaliados nos termos dos critérios nele preestabelecidos.
Enfatiza que os requisitos que enquadram o indivíduo na condição de pessoa com deficiência decorrem de expressa previsão legal, de forma que não há qualquer ilegalidade na avaliação biopsicossocial do recorrido.
No apelo especial pede, ainda, que as publicações sejam feitas em nome do advogado DANIEL BARBOSA SANTOS, OAB/DF 13.147.
II - Os recursos são tempestivos, preparos regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, § 1°, inciso VI, e. 927, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação a hipótese na qual o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara, precisa e completa sobre as questões relevantes do processo, com fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente” (AgInt no AREsp n. 2.638.265/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 6/12/2024).
Tampouco cabe subir o apelo especial no tocante ao apontado malferimento 291 e 292, §§ 2º e 3º, ambos do CPC.
Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “Alega o CEBRASPE que o valor da causa deve ser readequado.
No entanto, verifica-se que, apesar de devidamente citado, deixou de impugná-lo oportunamente, em contestação, tendo se operado a preclusão” (ID 70057720).
Nesse passo, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
O apelo extraordinário, por seu turno, também não colhe melhor sorte no tocante ao apontado malferimento aos artigos 2º, 5º, caput, e 37, caput, todos da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral.
Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos, ficando caracterizada a ausência do indispensável prequestionamento.
Com efeito, “A alegada ofensa à Constituição não foi apreciada pelo acórdão impugnado.
Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão.
Portanto, o recurso extraordinário carece de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF)” (RE 1.448.118 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, DJe 25/9/2023).
No mesmo sentido, o ARE 1509407 AgR, relator Ministro Flávio Dino, DJe de 25/11/2024.
Por fim, defiro o pedido de publicação, conforme requerido no ID 71412222.
III - Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
04/07/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:10
Recebidos os autos
-
04/07/2025 13:10
Recurso Extraordinário não admitido
-
04/07/2025 13:10
Recurso Especial não admitido
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02/07/2025 11:14
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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02/07/2025 11:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELADO) em 01/07/2025.
-
02/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
-
14/05/2025 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2025 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 14:10
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 14:49
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
06/05/2025 14:47
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de THIAGO WAGNNER FREITAS DA COSTA em 11/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AUDITOR FISCAL DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL.
CANDIDATO INSCRITO COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
EXCLUSÃO INDEVIDA POR AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL.
PERÍCIA JUDICIAL.
ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE contra sentença que anulou o ato administrativo de desclassificação do autor do concurso público para o cargo de Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal, na fase de avaliação biopsicossocial, determinando a continuidade de sua participação no certame e, caso aprovado, sua nomeação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve ilegalidade na exclusão do candidato da lista de pessoas com deficiência no concurso público; (ii) estabelecer se a perícia judicial pode prevalecer sobre a avaliação da banca examinadora; (iii) definir se o valor da causa deve ser readequado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A coisa julgada não se configura, pois a anulação da sentença anterior apenas determinou a realização de perícia judicial, sem decisão definitiva sobre o mérito da controvérsia. 4.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e impugna os fundamentos da sentença, não havendo violação ao princípio da dialeticidade. 5.
A impugnação ao valor da causa deveria ter sido feita na contestação, operando-se a preclusão da matéria. 6.
A jurisprudência reconhece que, em regra, não cabe ao Poder Judiciário substituir critérios técnicos da banca examinadora em concursos públicos.
No entanto, admite-se o controle judicial quando há flagrante ilegalidade ou contradição nos critérios adotados. 7.
O edital do concurso estabeleceu critérios específicos para enquadramento de candidatos como pessoas com deficiência, com base na legislação aplicável, incluindo o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e o Decreto nº 3.298/1999. 8.
A perícia judicial constatou que o candidato apresenta deformidade adquirida nos dedos das mãos (CID 10 M20.0), com prejuízo funcional relevante, limitando atividades como digitação e escrita, caracterizando-o como pessoa com deficiência. 9.
A exclusão do candidato pela banca examinadora sem fundamentação suficiente configura ilegalidade, contrariando a jurisprudência que exige coerência na avaliação da Administração Pública em concursos públicos. 10.
A manutenção da sentença garante o princípio da isonomia, assegurando ao candidato o direito de concorrer em igualdade de condições com os demais inscritos na modalidade PcD.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O Poder Judiciário pode revisar decisão de banca examinadora em concurso público quando demonstrada ilegalidade na exclusão de candidato inscrito como pessoa com deficiência. 2.
A perícia judicial pode prevalecer sobre a avaliação da banca examinadora quando comprovar, de forma fundamentada, que o candidato preenche os requisitos legais para concorrer como pessoa com deficiência. 3.
A preclusão impede a impugnação tardia do valor da causa quando não contestado no momento processual adequado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; Lei nº 13.146/2015, art. 2º; Decreto nº 3.298/1999, arts. 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1941088, 0700814-42.2023.8.07.0018, Rel.
Des.
Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, j. 30/10/2024, DJe 12/11/2024. -
04/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:37
Conhecido o recurso de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (APELANTE) e não-provido
-
02/04/2025 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2025 14:09
Expedição de Intimação de Pauta.
-
06/03/2025 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2025 20:57
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
17/02/2025 15:52
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
17/02/2025 15:30
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
11/02/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/02/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 21:44
Recebidos os autos
-
10/02/2025 21:44
Processo Reativado
-
08/03/2024 18:39
Baixa Definitiva
-
08/03/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 18:38
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:17
Decorrido prazo de THIAGO WAGNNER FREITAS DA COSTA em 05/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:16
Publicado Ementa em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:09
Conhecido o recurso de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (APELANTE) e provido
-
01/12/2023 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/10/2023 19:39
Recebidos os autos
-
24/04/2023 17:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
24/04/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 00:06
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 20/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:08
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 13/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:10
Decorrido prazo de THIAGO WAGNNER FREITAS DA COSTA em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 15:05
Recebidos os autos
-
04/04/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 00:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 19:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
03/04/2023 19:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
03/04/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2023 00:07
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:07
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 15:44
Recebidos os autos
-
23/03/2023 15:44
Concedida em parte a Medida Liminar
-
23/03/2023 15:44
Defiro
-
23/03/2023 13:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
23/03/2023 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
17/03/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 20:36
Recebidos os autos
-
16/03/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 18:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
14/03/2023 16:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
14/03/2023 13:50
Juntada de Petição de agravo interno
-
13/03/2023 00:05
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 22:14
Recebidos os autos
-
07/03/2023 22:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/03/2023 18:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
06/03/2023 18:53
Recebidos os autos
-
20/07/2022 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
19/07/2022 20:57
Recebidos os autos
-
19/07/2022 20:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
19/07/2022 13:48
Recebidos os autos
-
19/07/2022 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/07/2022 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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