TJDFT - 0708602-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 08:23
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 08:22
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0708602-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: DENISE MARIA PINTO FERNANDES QUERELADO: LUIZ PINTO FERNANDES SENTENÇA Trata-se de queixa-crime proposta por Denise Maria Pinto Fernandes em face de Luiz Pinto Fernandes com o fim de apurar possível prática de fato delituoso classificada, em tese, nos artigos 139 e 140 c/c artigo 141, III, todos do Código Penal e no artigo 147-B do mesmo diploma legal.
Narra a exordial, id. 189173312, em síntese, que: “No dia 23/12/2023, em grupo de WhatsApp criado com a finalidade de realizar tratativas a respeito dos bens deixados pelo Espólio da família,"...o querelado teria ofendido a honra da querelante ao ter afirmado que a suposta vítima se encontrava: "... em estado de putrefação”, que tal estado “afetou o cérebro”, que “nunca teve censo”, que “tem problema mental desde criança”, que possui “transtorno psiquiátrico grave”, que “nem eletrochoque resolve...”.
Inicialmente a queixa-crime foi distribuída para o Juízo da 6ª Vara Criminal de Brasília que, conforme decisão de id. 190287421, declinou de sua competência em razão da pena em abstrato dos delitos em apuração não ultrapassar o patamar de 2 anos.
Vindo os autos a este Juízo a querelante foi intimada para que regularizasse o instrumento de procuração e efetuasse o recolhimento das custas, id. 191702911.
Conforme peticionado no id. 193266814, a parte querelante juntou aos autos instrumento de procuração e requereu o beneficio da gratuidade de justiça.
Nos termos da decisão de id. 193907350 os autos foram arquivados quanto ao suposto delito previsto no artigo 147-B do Código Penal, ante a ilegitimidade da parte, bem assim, indeferido o pedido de gratuidade de justiça.
A parte foi intimada para recolher as custas processuais, id. 194254913.
Instado, o Ministério Público oficiou pela rejeição da queixa-crime, id. 195755249.
Razão assiste ao órgão ministerial.
Conforme consta da queixa-crime a querelante tomou conhecimento das mensagens tidas como ofensivas no dia 23/12/2023.
Observe-se que até a presente data o querelante não efetuou o recolhimento das custas processuais, sendo que a Eg.
Turma Recursal do Juizado Especial Criminal passou a preconizar pela exigência de que deva haver recolhimento de tais custas quando a parte querelante não seja hipossuficiente.
Após detida leitura dos fundamentos que forjaram a novel posição jurisprudencial, entendo-os por cabíveis e pertinentes.
Naquela esteira, cotejando-se o artigo 806, em seu caput e parágrafo 1º, e o artigo 32, ambos do CPP, o procedimento é que se deva efetuar o pagamento de custas quando do ajuizamento da queixa – crime, em se tratando de não hipossuficiente, podendo, ainda, em caso de não recolhimento, este ser feito dentro do prazo decadencial, prazo este a que faz referência artigo 103, do Código Penal.
No caso em tela, a parte querelante deixou transcorrer in albis o prazo para recolhimento das custas devidas, ausência esta que torna, seguindo a novel posição daquela Eg.
Turma Recursal, inviável o prosseguimento do presente feito, conforme se segue o aresto ora ementado: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
CRIME CONTRA A HONRA.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
QUEIXA-CRIME.
AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE CUSTAS.
IRREGULARIDADE DO INSTRUMENTO DO MANDATO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS MÍNIMOS PARA RECEBIMENTO.
REJEIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Recurso de apelação interposto pelo querelante em face da decisão que rejeitou a queixa-crime oferecida por suposta prática de difamação com base no art. 395, I e II, CPP, pelo não preenchimento dos requisitos descritos no art. 44 do CPP e determinou o arquivamento do feito, à vista do transcurso do prazo decadencial. 2.
No âmbito dos juizados especiais criminais, aplica-se, subsidiariamente, as normas previstas no Código de Processo Penal (Lei 9.099/95, artigo 92), que estabelece em seu artigo 806, a título de condição de procedibilidade, a obrigatoriedade do pagamento das custas iniciais nas ações intentadas mediante queixa-crime.
Tal regra somente é excepcionada na hipótese de o querelante ser beneficiário da justiça gratuita. 3.
No caso concreto, o recolhimento das custas iniciais ou o requerimento para a concessão da gratuidade de justiça não foram realizados dentro do prazo decadencial de seis meses a partir da ciência da autoria do delito, de forma que resulta configurado vício insanável, por ausência de condição para o exercício de ação penal (CPP, art. 395, II). 4.
Ademais, no caso, o instrumento de mandato juntado aos autos com a queixa-crime não atende aos ditames do art. 44 do CPP, diante da ausência da capitação das condutas e descrição dos fatos que constituíram os supostos crimes contra a honra. 5.
Nesse contexto, não merece reforma a sentença que verificou a carência de condição de procedibilidade da ação e rejeitou a queixa-crime. 6.
Transcorrido o lapso temporal de 6 (seis) meses, previsto na lei (art. 38 do CPP), opera-se a decadência do direito de queixa do ofendido, ou de seu representante legal, e deve ser declarada a extinção da punibilidade do agente, não sendo possível a correção de qualquer defeito ou vício da queixa-crime. 7.
Irretocável, portanto, a decisão que rejeitou a queixa-crime com fulcro no art. 395, I e II, do CPP. 8.
Recurso conhecido e improvido. 9.
Condenada a parte recorrente aos pagamentos das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses arbitrados no valor de R$600,00 (seiscentos reais). 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1733900, 07518688720228070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2023, publicado no PJe: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tais fundamentos, REJEITO A QUEIXA-CRIME e, por conseguinte, determino o arquivamento do feito com esteio no artigo 397, inciso IV, do CPP.
P.
R.
I.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:32
Recebidos os autos
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25/06/2024 11:32
Julgado improcedente o pedido
-
25/06/2024 10:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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07/05/2024 09:09
Recebidos os autos
-
07/05/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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06/05/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/05/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 08:41
Juntada de Certidão
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04/05/2024 03:50
Decorrido prazo de DENISE MARIA PINTO FERNANDES em 03/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:16
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0708602-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: DENISE MARIA PINTO FERNANDES QUERELADO: LUIZ PINTO FERNANDES DECISÃO Cuida-se de queixa-crime proposta por Denise Maria Pinto Fernandes em face de Luiz Pinto Fernandes com o fim de apurar supostos delitos previstos nos artigos 139 e 140, ambos do Código Penal, de ação penal privada, bem assim, supostos delito do artigo 147-B do Código Penal, de ação penal pública incondicionada, conforme inicial de id. 189173312.
Instado, o Ministério Público se manifestou nos termos do id. 193751170.
Inicialmente, quanto à apuração de suposto delito previsto no artigo 147-B do Código Penal, pela análise dos autos, verifico que o feito carece de condição da ação indispensável para o seu regular seguimento, qual seja, legitimatio ad causam.
Com efeito, a querelante não possui legitimidade ativa para a propositura da ação, já que o crime previsto no artigo 147-B do Código Penal se procede mediante ação penal pública incondicionada, cuja titularidade pertence ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Assim, ante a falta de uma das condições da ação, acolho o parecer ministerial de id. 193751170 e REJEITO a queixa-crime ajuizada, nos termos do artigo 395, inciso II, do CPP, quanto ao suposto delito previsto no artigo 147-B do Código Penal, depois de cumpridas as formalidades legais.
No que se refere ao pedido de gratuidade de justiça tenho que não merece prosperar o requerimento de assistência gratuita efetuado pela parte.
Com efeito, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, o que não é o caso dos autos.
A concessão da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômica-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência).
Assim, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) profissão da parte; (iii) endereço residencial da parte; (iv) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Ante o exposto, considerando que a parte não demonstrou a sua incapacidade absoluta de arcar com os módicos valores das custas iniciais, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, facultando a parte o seu recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias.
No que se refere a apuração de supostos delitos contra a honra, acompanho o parecer ministerial de id. 193751170 e antes de manifestar-me acerca da justa causa para o prosseguimento do feito, determino que intime-se a parte querelante para que junte aos autos prova da materialidade dos crimes em apuração, no prazo de 10 (dez) dias.
Após o prazo acima assinalado, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para, na condição de custos legis, se manifeste acerca da justa causa para o prosseguimento do feito.
Intime-se.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRÂNCIO MINARÉ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 08:51
Recebidos os autos
-
19/04/2024 08:51
Indeferido o pedido de DENISE MARIA PINTO FERNANDES - CPF: *73.***.*33-72 (QUERELANTE)
-
19/04/2024 06:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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18/04/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/04/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 07:51
Juntada de Certidão
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15/04/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:47
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0708602-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: DENISE MARIA PINTO FERNANDES QUERELADO: LUIZ PINTO FERNANDES DESPACHO Proceda-se conforme oficiado pelo Ministério Público, id. 191554338, intimando-se a querelante para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize o instrumento de procuração e efetue o recolhimento das custa iniciais.
Após, retornem-se os autos ao Parquet para manifestação acerca da justa causa para o prosseguimento do feito.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE Juíza de Direito -
02/04/2024 09:02
Recebidos os autos
-
02/04/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 07:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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01/04/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/04/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 08:41
Juntada de Certidão
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26/03/2024 16:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/03/2024 16:14
Juntada de Certidão
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25/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:04
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 6º ANDAR, ALA C, SALA 636, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708602-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Assunto: Difamação (3396) Requerente: DENISE MARIA PINTO FERNANDES Requerido: LUIZ PINTO FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visto, etc.
Cuida-se de Queixa Crime ofertada por DENISE MARIA PINTO FERNANDES contra o Querelante LUIZ PINTO FERNANDES, atribuindo-se a este último a prática de crime de difamação (CP, art. 139 – pena de 03 (três) meses a 01 (um) ano) e de injúria (CP, art. 140 – pena de 01 (um) a 06 (seis) meses).
Instruído o feito com a documentação entendida por pertinente, o Ministério Público foi chamado a se manifestar e oficiou pelo declínio de competência.
Nesse passo, tenho por certo o posicionamento adotado pelo Ministério Público.
Levando-se em consideração a pena aplicada, foge da esfera de competência deste juízo a análise do pleito, por se tratar de delito tido como de pequeno potencial ofensivo, abrangido, portanto, pela Lei 9099/1995.
Diante do exposto, com fundamento no que preceitua o artigo 61, caput, da Lei 9099/1995, verificada a incompetência absoluta deste juízo, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DESTA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA, para onde os autos deverão ser redistribuídos.
Intime-se.
Brasília-DF, Segunda-feira, 18 de Março de 2024.
NELSON FERREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
20/03/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:33
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:33
Declarada incompetência
-
18/03/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
14/03/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:50
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
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11/03/2024 20:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/03/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:00
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
07/03/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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