TJDFT - 0704947-87.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 10:19
Recebidos os autos
-
28/05/2025 10:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
27/05/2025 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/05/2025 15:33
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704947-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORRANE KELLY APARECIDA CHAVES DE OLIVEIRA IACK REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" e "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa na distribuição. (documento datado e assinado eletronicamente) -
25/02/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 15:22
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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12/02/2025 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/12/2024 19:23
Juntada de Certidão
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16/12/2024 19:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Expeça-se alvará de levantamento dos depósitos de ID 209210325 e 219337865, em favor do benefício na conta corrente corrente apontado no id. 219392125 (procuração de id. 189452147).
Consigno que advogado (a) regularmente constituído (a) pelo (a) credor (a), com poderes especiais para receber e dar quitação, poderá levantar os valores depositados em Juízo, conforme requerido na manifestação de ID 219392125.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. -
05/12/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 15:55
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/12/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/12/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
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14/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704947-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORRANE KELLY APARECIDA CHAVES DE OLIVEIRA IACK REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da renúncia comunicada pela parte requerida, excluam-se os dados da advogada LUCIANA GOULART PENTEADO, no sistema PJe, mantendo-se apenas os dados do advogado que permanecerá patrocinando os interesses da referida parte.
No mais, fica a parte requerida intimada a se manifestar quanto à petição de ID 209878178, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, sem manifestação da parte requerida, intime-se a parte autora para formular pedido de cumprimento de sentença nos autos.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 18:50
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:50
Outras decisões
-
19/09/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/09/2024 23:59.
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12/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LORRANE KELLY APARECIDA CHAVES DE OLIVEIRA IACK em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
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13/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 18:28
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 18:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2024 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/07/2024 04:15
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/07/2024 23:59.
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26/06/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704947-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORRANE KELLY APARECIDA CHAVES DE OLIVEIRA IACK REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os requisitos para inversão do ônus da prova encontram-se previstos no art. 6º, VIII, do CDC, ou seja, verossimilhança dos fatos alegados ou hipossuficiência do consumidor, bem como no art. 373, § 1º, do CPC, que permite ao Juiz inverter o ônus da prova para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades do caso.
No caso, pretende a parte autora a inversão do ônus da prova, o que deduz com amparo no art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90.
A inversão do ônus da prova no âmbito das relações consumeristas não se opera de imediato, sendo certo que é exigível a verossimilhança das alegações lançadas pelo consumidor e sua hipossuficiência técnica para edificação da prova exigida.
Da análise dos autos, observa-se que a autora comprovou a compra das passagens aéreas, bem como as diversas tentativas de solucionar o pleito na esfera extrajudicial.
Assim, diante da verossimilhança na versão autoral, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC, impondo à ré o ônus de comprovar que o serviço de transporte foi prestado a contento.
Em razão da inversão do ônus da prova ora efetuada, intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 21 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/06/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 17:37
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:37
Outras decisões
-
20/06/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/06/2024 10:25
Juntada de Petição de impugnação
-
24/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 07:27
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/05/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
21/05/2024 16:47
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2024 02:33
Recebidos os autos
-
20/05/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/05/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 07:15
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:16
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704947-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORRANE KELLY APARECIDA CHAVES DE OLIVEIRA IACK REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 21/05/2024 16:00, na Sala 17 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala17_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2º NUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp Business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se à remessa dos autos ao 2º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
25/03/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 18:28
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704947-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORRANE KELLY APARECIDA CHAVES DE OLIVEIRA IACK REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda com o descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, porquanto não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Custas iniciais recolhidas (ID 189681920).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 15 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/03/2024 21:26
Recebidos os autos
-
15/03/2024 21:26
Outras decisões
-
13/03/2024 20:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/03/2024 20:52
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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