TJDFT - 0702144-85.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 15:35
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CESAR TRANSPORTES, GUINDASTES E EQUIPAMENTOS LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de LUCIANO MELO DE MORAIS em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de CESAR TRANSPORTES, GUINDASTES E EQUIPAMENTOS LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de LUCIANO MELO DE MORAIS em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:19
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de LUCIANO MELO DE MORAIS em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702144-85.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE HENRIQUE DE MELO EXECUTADO: CESAR TRANSPORTES, GUINDASTES E EQUIPAMENTOS LTDA, LUCIANO MELO DE MORAIS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposta por FELIPE HENRIQUE DE MELO em desfavor de CESAR TRANSPORTES, GUINDASTES E EQUIPAMENTOS LTDA e LUCIANO MELO DE MORAIS, partes devidamente qualificadas nos autos.
As partes noticiaram a celebração de acordo (ID 203384136). É o breve relatório.
Decido.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas (art. 90, §3º, do CPC).
Honorários nos termos do pactuado.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 09:43
Recebidos os autos
-
22/07/2024 09:43
Homologada a Transação
-
12/07/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/07/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 18:32
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
01/07/2024 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702144-85.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE HENRIQUE DE MELO REU: CESAR TRANSPORTES, GUINDASTES E EQUIPAMENTOS LTDA, LUCIANO MELO DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelo credor, Sr(a).
FELIPE HENRIQUE DE MELO, em desfavor de CESAR TRANSPORTES, GUINDASTES E EQUIPAMENTOS LTDA, LUCIANO MELO DE MORAIS.
Retifique-se a autuação.
Intime-se o requerido/devedor CESAR TRANSPORTES, GUINDASTES E EQUIPAMENTOS LTDA, por publicação no DJE na pessoa de seu advogado, e o requerido LUCIANO, por AR, no endereço de ID 184962843, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
21/06/2024 12:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/06/2024 11:42
Recebidos os autos
-
21/06/2024 11:42
Deferido o pedido de FELIPE HENRIQUE DE MELO - CPF: *25.***.*25-00 (AUTOR).
-
21/06/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/06/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 14:55
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/06/2024 04:31
Processo Desarquivado
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19/06/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 02:56
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
25/05/2024 03:43
Decorrido prazo de LUCIANO MELO DE MORAIS em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 15:41
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 08:08
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 15:30
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
13/05/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/05/2024 16:37
Transitado em Julgado em 11/05/2024
-
11/05/2024 03:32
Decorrido prazo de LUCIANO MELO DE MORAIS em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:32
Decorrido prazo de CESAR TRANSPORTES, GUINDASTES E EQUIPAMENTOS LTDA em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:36
Decorrido prazo de LUCIANO MELO DE MORAIS em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:36
Decorrido prazo de CESAR TRANSPORTES, GUINDASTES E EQUIPAMENTOS LTDA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 09:22
Recebidos os autos
-
15/04/2024 09:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/04/2024 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/04/2024 03:11
Decorrido prazo de CESAR TRANSPORTES, GUINDASTES E EQUIPAMENTOS LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:09
Decorrido prazo de LUCIANO MELO DE MORAIS em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:21
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0702144-85.2024.8.07.0003 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FELIPE HENRIQUE DE MELO Requerido: CESAR TRANSPORTES, GUINDASTES E EQUIPAMENTOS LTDA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram opostos Embargos de Declaração pelo AUTOR.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte embargada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
26/03/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR os réus, de forma solidária, a pagar aos autores, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 26.806,65 (vinte e seis mil, oitocentos e seis reais e sessenta e cinco centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (20/07/2023), de acordo com os enunciados das súmulas 43 e 54 do STJ.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em virtude da sucumbência recíproca, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, sendo 70% suportados pelos réus em favor do advogado do autor.
Deixo de fixar honorários advocatícios em favor dos advogados dos réus, face à revelia.
DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Após, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
19/03/2024 10:17
Recebidos os autos
-
19/03/2024 10:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2024 10:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/03/2024 09:33
Recebidos os autos
-
12/03/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/03/2024 13:33
Decorrido prazo de LUCIANO MELO DE MORAIS - CPF: *20.***.*36-72 (REU) em 23/02/2024.
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09/03/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 04:23
Decorrido prazo de CESAR TRANSPORTES, GUINDASTES E EQUIPAMENTOS LTDA em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2024 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/01/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 17:11
Recebidos os autos
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25/01/2024 17:11
Deferido o pedido de FELIPE HENRIQUE DE MELO - CPF: *25.***.*25-00 (AUTOR).
-
25/01/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/01/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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