TJDFT - 0711419-47.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 14:37
Arquivado Provisoramente
-
02/08/2024 14:36
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
02/08/2024 04:31
Processo Desarquivado
-
02/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 12:32
Arquivado Provisoramente
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DO MONTE em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DO MONTE em 18/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 06:17
Arquivado Provisoramente
-
11/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 14:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2024 03:14
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 14:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711419-47.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCIA MARIA DO MONTE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, tendo como devedor o DISTRITO FEDERAL.
Após a expedição da RPV, o Distrito Federal foi intimado para pagamento.
O executado satisfez a obrigação.
O pagamento é objeto da prestação jurisdicional requerida.
A extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 526, §3º c/c 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão do pagamento da RPV.
Expeça-se o alvará.
Custas "ex lege".
Sem honorários.
Após o pagamento do precatório, arquivem-se os autos, com observação às normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
09/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/07/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711419-47.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: LUCIA MARIA DO MONTE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que foram juntas certidões de comprovação de depósito judicial, conforme ID 202244578.
Ainda, ressalta-se que por várias vezes a Secretaria do juízo tem intimado o ente público nesses casos para junta planilha com informações individualizadas do débito, todavia sem reposta.
Considerando o princípio da cooperação, insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, segundo o qual "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", bem como a complexidade inerente aos cálculos em execuções contra a Fazenda Pública, impõe-se a adoção de medidas que propiciem o esclarecimento da controvérsia, com o objetivo a prestação jurisdicional adequada.
Diante disso, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha com as informações individualizada para a expedição de alvarás.
Ultimadas as diligências ordenadas, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
01/07/2024 08:08
Recebidos os autos
-
01/07/2024 08:08
Outras decisões
-
28/06/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/06/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 04:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:59
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DO MONTE em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 19:00
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
02/04/2024 19:00
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
01/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711419-47.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: LUCIA MARIA DO MONTE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista que o Distrito Federal não apresentou impugnação, consoante certidão de ID 190766618 acolho e homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no ID 184118302 e resolvo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 924, III, do CPC.
Expeça-se precatório e aguarde-se o pagamento das RPVs expedidas.
Após o pagamento, arquivem-se os autos observando-se as normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Custas "ex lege".
Sem honorários.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
25/03/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:54
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:54
Outras decisões
-
22/03/2024 16:45
Expedição de Ofício.
-
22/03/2024 16:45
Expedição de Ofício.
-
22/03/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/03/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:33
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DO MONTE em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:06
Recebidos os autos
-
23/01/2024 12:06
Outras decisões
-
19/01/2024 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/01/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 15:01
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:01
Outras decisões
-
17/12/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/12/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 21:14
Recebidos os autos
-
11/12/2023 21:14
Outras decisões
-
08/12/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/12/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
27/11/2023 15:10
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:10
Outras decisões
-
26/11/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/11/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:52
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DO MONTE em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 16:25
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:25
Outras decisões
-
02/10/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/10/2023 13:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/09/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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