TJDFT - 0704536-44.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/08/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2025 09:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 19:16
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 17:57
Juntada de Petição de apelação
-
21/07/2025 13:41
Juntada de Petição de apelação
-
21/07/2025 13:14
Juntada de Petição de certidão
-
18/07/2025 13:49
Juntada de Petição de certidão
-
30/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
25/06/2025 15:36
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2025 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
16/06/2025 19:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
09/06/2025 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704536-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IMEPH INST META DE EDUC PESQUISA E FORMACAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA REU: SOLETRA COMERCIO VAREJISTA DE LIVROS EIRELI, RENAN MAIA AMARAL, MARCIO JOSE DOS SANTOS AMARAL CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração (ID 234428535) são tempestivos.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Servidor Geral -
14/05/2025 18:58
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2025 02:33
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, com relação aos réus Renan Maia Amaral e Marcio Jose dos Santos Amaral, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO O FEITO com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
No tocante à ré Soletra Comercio Varejista de Livros EIRELI, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 1.014.998,36 (um milhão quatorze mil e novecentos e noventa e oito reais e trinta e seis centavos), que deverá ser corrigida a contar de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% a contar da data da citação.
Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, arcarão as partes com o pagamento dos encargos processuais da seguinte forma: A autora arcará com o pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos réus Renan e Marcio, que fixo em 10% do valor da causa.
A autora e a ré Soletra arcarão com o pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, na proporção de 10% para a autora e 90% para a ré Soletra.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1, instituído pela Portaria Conjunta nº 33, de 13/05/2013.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
14/04/2025 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
14/04/2025 15:38
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/04/2025 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2025 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
11/03/2025 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/03/2025 17:20
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
30/01/2025 08:57
Recebidos os autos
-
30/01/2025 08:57
Outras decisões
-
22/01/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/01/2025 19:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704536-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IMEPH INST META DE EDUC PESQUISA E FORMACAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA REU: SOLETRA COMERCIO VAREJISTA DE LIVROS EIRELI, RENAN MAIA AMARAL, MARCIO JOSE DOS SANTOS AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a produção da prova testemunhal pleiteada pela autora, sobretudo porque os fatos que a referida parte pretende provar com a oitiva de suas testemunhas, conforme especificado no ID 208425295, aparentemente podem ser demonstrados por meio de prova exclusivamente documental.
Portanto, faculto à parte autora, no prazo de 5 dias, apresentar outros documentos, caso os possua, no intuito de complementar a prova documental acostada aos autos, caso repute pertinente.
Ultrapassado o referido prazo, sem manifestação da parte autora, venham os autos conclusos para julgamento.
Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/12/2024 11:30
Recebidos os autos
-
12/12/2024 11:30
Outras decisões
-
28/11/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/11/2024 10:23
Juntada de Petição de impugnação
-
30/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 14:09
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:09
Outras decisões
-
02/10/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704536-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IMEPH INST META DE EDUC PESQUISA E FORMACAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA REU: SOLETRA COMERCIO VAREJISTA DE LIVROS EIRELI, RENAN MAIA AMARAL, MARCIO JOSE DOS SANTOS AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para esclarecer, no prazo de 5 dias, qual o vínculo das testemunhas arroladas com a pessoa jurídica demandante.
Na ocasião, deverá também apresentar uma planilha descritiva dos débitos imputados ao réu, correlacionando cada dívida ao número de ID da documentação correlata, acaso existente. Águas Claras, DF, 17 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/09/2024 14:32
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:32
Outras decisões
-
23/08/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/08/2024 10:50
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704536-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IMEPH INST META DE EDUC PESQUISA E FORMACAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA REU: SOLETRA COMERCIO VAREJISTA DE LIVROS EIRELI, RENAN MAIA AMARAL, MARCIO JOSE DOS SANTOS AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O comando judicial contido no terceiro parágrafo da decisão de ID 203881664 não foi atendido pela parte autora, qual seja, especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma das testemunhas arroladas.
Trata-se de medida necessária à regular e adequada instrução do feito, viabilizando a análise da pertinência da produção da prova pretendida, seja pela relevância e necessidade, seja pela possibilidade de ser comprovado por outro meio de prova.
Assim, concedo novo prazo de 5 (cinco) dias à parte autora para que, de forma adequada, informe as provas que pretende produzir, indicando de forma objetiva quais os fatos controvertidos pretende esclarecer com a produção da prova oral pretendida, nos termos da decisão de ID 203881664.
Ficam as partes advertidas de que sua omissão acarretará o indeferimento da prova oral pretendida, devendo cada parte arcar com o ônus pela sua inércia.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/08/2024 17:21
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:21
Outras decisões
-
24/07/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
23/07/2024 23:26
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/07/2024 03:58
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 12:59
Recebidos os autos
-
12/07/2024 12:59
Outras decisões
-
11/07/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/07/2024 14:12
Juntada de Petição de impugnação
-
01/07/2024 02:39
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:39
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:39
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704536-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IMEPH INST META DE EDUC PESQUISA E FORMACAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA REU: SOLETRA COMERCIO VAREJISTA DE LIVROS EIRELI, RENAN MAIA AMARAL, MARCIO JOSE DOS SANTOS AMARAL CERTIDÃO De ordem, fica a parte ré intimada a se manifestar acerca dos documentos juntados com a petição de id 201556473 no prazo de 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
26/06/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 10:17
Juntada de Petição de impugnação
-
17/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 16:49
Juntada de Petição de impugnação
-
29/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 19:27
Juntada de Petição de impugnação
-
20/05/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
29/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 23:31
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2024 13:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/03/2024 10:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/03/2024 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704536-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IMEPH INST META DE EDUC PESQUISA E FORMACAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA REU: SOLETRA COMERCIO VAREJISTA DE LIVROS EIRELI, RENAN MAIA AMARAL, MARCIO JOSE DOS SANTOS AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 188798556).
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 15 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/03/2024 21:26
Recebidos os autos
-
15/03/2024 21:26
Outras decisões
-
12/03/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 09:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/03/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704947-87.2024.8.07.0020
Lorrane Kelly Aparecida Chaves de Olivei...
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Carlos Eduardo Campos Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 11:35
Processo nº 0711218-89.2022.8.07.0018
Distrito Federal
Petshopmaringa - Comercio de Racao para ...
Advogado: Mariana Alves Feitosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2023 15:49
Processo nº 0711218-89.2022.8.07.0018
Petshopmaringa - Comercio de Racao para ...
Secretaria de Estado da Receita
Advogado: Mariana Alves Feitosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2022 16:58
Processo nº 0767510-66.2023.8.07.0016
Brb Banco de Brasilia SA
Gabriel Zago Capanema Vianna de Paiva
Advogado: Patricia Maria da Silva Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 16:12
Processo nº 0767510-66.2023.8.07.0016
Gabriel Zago Capanema Vianna de Paiva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Patricia Maria da Silva Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2023 16:47