TJDFT - 0742768-74.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 18:59
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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21/10/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 18:59
Juntada de Certidão
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18/10/2024 18:59
Juntada de Alvará de levantamento
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de TARGET VEICULOS LTDA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA em 17/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0742768-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO BARBOSA FRANCA, LIVIA RODRIGUES FRANCA EXECUTADO: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, TARGET VEICULOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
30/09/2024 17:02
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/09/2024 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/09/2024 16:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2024 07:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/09/2024 07:14
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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17/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LIVIA RODRIGUES FRANCA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO BARBOSA FRANCA em 11/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de TARGET VEICULOS LTDA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742768-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO BARBOSA FRANCA, LIVIA RODRIGUES FRANCA REQUERIDO: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, TARGET VEICULOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que a parte autora requer a reparação pelos danos materiais e danos morais que alega ter suportado em razão da demora no reparo do seu veículo pela parte requerida. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Da ilegitimidade passiva da concessionária TARGET VEÍCULOS LTDA Nos termos do artigo 14 combinado com o parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor por falhas na prestação dos serviços, independentemente de culpa.
Assim, afigura-se a concessionária parte legítima para compor o polo passivo da demanda, porquanto foi a responsável pelo reparo do veículo após a ocorrência do sinistro.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré TARGET VEÍCULOS LTDA.
Da ilegitimidade ativa da 2ª autora Conforme o art. 17 do CPC, para se postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
No caso, embora a alegação do 1º requerente de que a 2ª requerente LIVIA RODRIGUES FRANCA era quem conduzia o veículo quando do abalroamento e que a referida parte foi quem levou e entregou o veículo para conserto, não foram anexados aos autos quaisquer documentos ou provas nesse sentido.
Dessa forma, acolho a preliminar suscitada e EXTINGO o processo, sem exame do mérito, em relação à autora LIVIA RODRIGUES FRANCA.
Não havendo, portanto, outras preliminares ou questões processuais a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Dos danos materiais A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A responsabilidade somente será afastada caso demonstre que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, caput e §3º do CDC).
Narra a parte demandante que, em 25/5/2023, em razão de acidente de trânsito, levou o veículo para reparos junto à concessionária requerida.
Afirma que houve demora no conserto em decorrência da liberação das peças necessárias para o serviço; que até a propositura da ação, o veículo não tinha sido reparado.
Em razão disso, pugna pelo ressarcimento dos valores supostamente gastos com aplicativos de transporte e ônibus; além de danos morais.
Em sua defesa, a 1ª requerida HONDA AUTOMÓVEIS alega que foi informado ao consumidor que o reparo poderia demorar um pouco mais do que o normal, tendo em vista a escassez de matéria-prima e suprimentos provocados pela pandemia da Covid-19 e pela Guerra Ucrânia x Rússia.
Por sua vez, a 2ª requerida TARGET VEÍCULOS sustenta que a conclusão do reparo dependia da entrega de peças pela fabricante.
Aduz, ainda, que a necessidade de reparo do veículo não se deu em razão de vício de fabricação, mas devido a acidente de trânsito; que a grandeza das avarias exigiam tempo mais longo para a conclusão dos reparos.
Além disso, assevera que as fabricantes de veículos estão sofrendo com a falta de matéria prima e suprimentos essenciais, o que se caracteriza como caso fortuito.
No mérito, ambas as requeridas pugnam pela improcedência dos pedidos iniciais.
Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade das requeridas pelos danos materiais e danos morais suportados pelo autor em virtude da demora no conserto de seu veículo por indisponibilidade de peças.
De início, em análise aos autos, observa-se que o veículo foi entregue ao autor em 15/09/2023, ou seja, após o ingresso da ação.
Portanto, restam prejudicados os pedidos de disponibilização da peça necessária para o serviço e disponibilização de um veículo ao autor de mesma categoria ou superior, tendo em vista que a peça já foi disponibilizada e o veículo já foi reparado e entregue ao requerente.
Desta feita, reconheço a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer.
No caso, verifica-se por meio dos documentos juntados que o veículo ingressou na concessionária em 25/5/2023 e foi liberado somente em 15/09/2023, totalizando 113 dias.
Embora a segunda requerida (TARGET VEÍCULOS) atribua o atraso no conserto do veículo ao fabricante, frente à dificuldade de reposição e falta de peças do aludido bem no mercado, tem-se que ela não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 373, II do CPC/2015, de colacionar aos autos elementos robustos de prova que corroborassem suas alegações e que pudessem eximi-la da responsabilidade pela demora nos reparos do automóvel (art. 14, § 3º, inc.
II, do CDC).
Frise-se, ainda, que se trata de um veículo novo, ano mod. 2022/2023, o que não faz crer que faltam peças no mercado.
Ademais, observo que não há nos autos qualquer documento que comprove a ação da concessionária requerida no sentido de solução do problema, quer sejam diligências junto ao fabricante, quer sejam junto a outros fornecedores, atraindo a responsabilidade da ré pelo longo atraso na entrega do veículo, devendo também esta arcar com as consequências de sua desídia.
Registro que o atraso na devolução de veículo deixado para conserto em oficina credenciada pela seguradora, por mais de 30 dias, configura hipótese de má prestação de serviços por aplicação analógica do § 1º do art. 18 do CDC e a violação do dever de assegurar a oferta de peças de reposição e conserto do veículo em prazo inferior a 30 dias.
Na hipótese dos autos, entendo que a espera de 113 dias para entrega do veículo não é razoável.
Além disso, a parte requerida não comprovou a alegada falta de peças, tampouco demonstrou qualquer elemento de prova a justificar a demora na execução do serviço.
Logo, restou evidenciado que a falha na prestação dos serviços das rés deu causa à demora excessiva para entregar o veículo em tempo razoável.
Em todo caso, a logística de reposição de peças se caracteriza como fortuito interno que integra o risco da atividade comercial exercida tanto pela primeira (HONDA AUTOMÓVEIS) quanto pela segunda (TARGET VEÍCULOS) demandada, enquanto fornecedoras de produtos e serviços do ramo automotivo, sendo impossível excluir o nexo de causalidade entre eventual demora no conserto de veículos e o dano sofrido pelo consumidor, mormente quando baseada na justificativa apresentada, de modo que ambas deverão responder solidariamente quando o serviço contratado não for prestado em tempo razoável.
Desse modo, o excessivo atraso na entrega do veículo ao consumidor configura má prestação de serviços, gerando a responsabilidade de indenizar, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
No que se refere aos danos materiais, analisando-se os valores apresentados na petição id 200151096, entendo devida ao autor a quantia de R$ 817,56 (oitocentos e dezessete reais e cinquenta e seis centavos), referente aos gastos com aplicativos de viagens comprovados nas faturas anexadas no id 188081909.
Por outro lado, o pedido de indenização ao autor no valor correspondente a uma locação de veículo similar, desde a citação até a entrega do veículo, não merece prosperar, uma vez que o dano material exige efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente comprovada.
Dos danos morais Em relação ao pedido de danos morais, não se pode olvidar que a situação vivenciada pelo autor, de ter sido privado da utilização do seu meio de transporte por um período de quase quatro meses, foi suficiente para lhe ocasionar prejuízos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano.
No tocante ao quantum da indenização por danos morais, a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcado nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano sofrido, e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Dispositivo Ante o exposto, julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com amparo no artigo 485, inciso VI, do CPC, em relação ao pedido de disponibilização da peça necessária para o serviço de reparo ou da entrega ao autor de um veículo de mesma categoria ou superior; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da lide, com base no art. 487, inc.
I, do CPC, para: 1) CONDENAR a parte requerida, solidariamente, a pagar ao autor indenização por danos materiais, no valor de R$ 817,56 (oitocentos e dezessete reais e cinquenta e seis centavos), corrigido monetariamente pelos índices oficiais adotados pelo TJDFT desde os respectivos desembolsos, e acrescido de juros legais a contar da citação; 2) CONDENAR as requeridas, de forma solidária, a pagarem ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelos índices oficiais adotados pelo TJDFT desde a prolação desta sentença, e acrescida de juros legais a contar da citação.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Parte autora sem advogado. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
09/08/2024 17:45
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:45
Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2024 10:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/07/2024 04:38
Decorrido prazo de TARGET VEICULOS LTDA em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 23:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:11
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:11
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742768-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO BARBOSA FRANCA, LIVIA RODRIGUES FRANCA REQUERIDO: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, TARGET VEICULOS LTDA DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intimem-se as requeridas quanto à petição id 200151096 juntada pela parte autora.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
25/06/2024 18:38
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/06/2024 07:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/06/2024 04:14
Decorrido prazo de LIVIA RODRIGUES FRANCA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 04:14
Decorrido prazo de JOAO BARBOSA FRANCA em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:35
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 17:43
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/04/2024 19:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/04/2024 04:16
Decorrido prazo de TARGET VEICULOS LTDA em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:00
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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25/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742768-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO BARBOSA FRANCA, LIVIA RODRIGUES FRANCA REQUERIDO: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, TARGET VEICULOS LTDA DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intimem-se as requeridas para se manifestarem acerca da petição id 188081905 e documentos anexos.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
21/03/2024 19:04
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/03/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 07:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/03/2024 04:23
Decorrido prazo de JOAO BARBOSA FRANCA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:23
Decorrido prazo de LIVIA RODRIGUES FRANCA em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 08:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/03/2024 08:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 06:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 06:04
Expedição de Carta.
-
02/02/2024 20:13
Recebidos os autos
-
02/02/2024 20:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/01/2024 04:20
Decorrido prazo de JOAO BARBOSA FRANCA em 25/01/2024 23:59.
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08/01/2024 05:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/12/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/12/2023 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/12/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 16:22
Expedição de Carta.
-
09/10/2023 13:19
Recebidos os autos
-
09/10/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 22:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/09/2023 11:04
Decorrido prazo de TARGET VEICULOS LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:04
Decorrido prazo de HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 20:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/09/2023 07:52
Juntada de Certidão
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21/09/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 10:43
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 13:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/09/2023 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/09/2023 13:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/09/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 05:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/08/2023 05:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/08/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 16:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/08/2023 15:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2023 15:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/08/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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