TJDFT - 0706389-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 12:48
Arquivado Provisoramente
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29/01/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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17/01/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Moral (10433) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0706389-48.2024.8.07.0001 EXEQUENTE: ANDREZA MATAIS DE ALMEIDA PINHEIRO, AFFONSO FERREIRA ADVOGADOS EXECUTADO: IG PUBLICIDADE E CONTEUDO LTDA.
Decisão Interlocutória PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Na forma do art. 860 do Código de Processo Civil, defiro a penhora no rosto dos autos de eventual crédito a ser recebido pela requerida AGÊNCIA BRASILEIRA DE CONTEÚDO DIGITAL LTDA – ABCD (Atual denominação social de IG PUBLICIDADE E CONTEÚDO LTDA), CNPJ: 13.***.***/0001-06, nos processos: (1) 1084201-93.2023.8.26.0100, em curso na 37ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo Capital e (2) 0044989-48.2024.8.26.0100, em curso na 37ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo Capital, até o montante do valor executado de R$ 3.962,78 (três mil e novecentos e sessenta e dois reais e setenta e oito centavos).
Concedo a presente decisão força de ofício.
Fica a parte autora intimada acerca da expedição da decisão com força de ofício, devendo adotar as providências cabíveis ao envio do documento às varas competentes e apresentar, nestes autos, o respectivo comprovante.
Esclareço não existir óbice para que a parte interessada encaminhe o pedido com vistas à obtenção das informações de seu interesse, principalmente pelo fato de o respectivo ofício estar assinado eletronicamente, cuja autenticidade pode ser verificada no site deste Tribunal de Justiça.
Não é necessário aguardar a diligência solicitada em Cartório.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão.
Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC).
Tocam às partes, oportunamente, postularem o desarquivamento para fins de eventual prosseguimento do feito.
Arquivem-se os autos provisoriamente.
Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
08/01/2025 17:39
Recebidos os autos
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08/01/2025 17:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/12/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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05/12/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ANDREZA MATAIS DE ALMEIDA PINHEIRO em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 14:28
Juntada de Certidão
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18/11/2024 12:35
Juntada de consulta sisbajud
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18/11/2024 12:31
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de AFFONSO FERREIRA ADVOGADOS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de ANDREZA MATAIS DE ALMEIDA PINHEIRO em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 11:58
Juntada de consulta sisbajud
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25/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de IG PUBLICIDADE E CONTEUDO LTDA. em 21/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706389-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PEDIDO DE RESPOSTA OU RETIFICAÇÃO DA LEI DE IMPRENSA (124) AUTOR: ANDREZA MATAIS DE ALMEIDA PINHEIRO REU: IG PUBLICIDADE E CONTEUDO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 2.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso IV, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 12:33:53.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
27/09/2024 16:21
Classe retificada de PEDIDO DE RESPOSTA OU RETIFICAÇÃO DA LEI DE IMPRENSA (124) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2024 12:00
Recebidos os autos
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27/09/2024 12:00
Outras decisões
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25/09/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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25/09/2024 16:38
Processo Desarquivado
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25/09/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706389-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PEDIDO DE RESPOSTA OU RETIFICAÇÃO DA LEI DE IMPRENSA (124) AUTOR: ANDREZA MATAIS DE ALMEIDA PINHEIRO REU: IG PUBLICIDADE E CONTEUDO LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte RÉ intimada a providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve trazer aos autos o comprovante de recolhimento.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024.
YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral -
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ANDREZA MATAIS DE ALMEIDA PINHEIRO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 16:52
Juntada de Certidão
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23/07/2024 14:45
Recebidos os autos
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23/07/2024 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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23/07/2024 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/07/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 14:45
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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13/07/2024 04:22
Decorrido prazo de ANDREZA MATAIS DE ALMEIDA PINHEIRO em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:31
Decorrido prazo de IG PUBLICIDADE E CONTEUDO LTDA. em 11/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:16
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706389-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PEDIDO DE RESPOSTA OU RETIFICAÇÃO DA LEI DE IMPRENSA (124) AUTOR: ANDREZA MATAIS DE ALMEIDA PINHEIRO REU: IG PUBLICIDADE E CONTEUDO LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de rito especial, prevista na Lei n. 13.188/2015, proposta por ANDREZA MATAIS DE ALMEIDA PINHEIRO em face de IG PUBLICIDADE E CONTEÚDO LTDA.
A autora afirma ter a ré publicado matéria jornalística a seu respeito e sua então empregadora (empresa responsável pelo jornal “O ESTADO DE S.
PAULO – ESTADÃO”), com o título: “Jornalistas denunciam 'armação' no caso 'Dama do Tráfico' ao MPT", reproduzindo o teor de nota originalmente publicada pela revista Fórum.
Aduz lhe terem sido imputados fatos graves, como ameaças a jornalistas recém-contratados pelo jornal ESTADÃO para que publicassem matérias “enviesadas” contra o ex-Ministro da Justiça, com o “objetivo oculto” de favorecer a candidatura do Presidente do Tribunal de Contas da União para uma vaga no Supremo Tribunal Federal.
Afirma serem todas as imputações baseadas em uma denúncia anônima apresentada ao MPT, fato este não esclarecido na matéria questionada, além de não ouvidos previamente os jornalistas que assinaram a matéria do jornal ESTADÃO, os quais atestariam a falsidade das alegações.
Frisa ter notificado a ré para que publicasse sua resposta, em atenção ao disposto na Lei nº 13.188/2015, mas decorrido o prazo legal de 7 (sete) dias sem a publicação do desagravo, razão para o ajuizamento deste pedido de resposta.
Requer o deferimento liminar da divulgação compulsória da resposta da requerente, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo e, no mérito, a procedência da demanda, com a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
A decisão ID 187897312 recebeu a inicial e determinou à ré apresentar as razões pelas quais não divulgou, publicou ou transmitiu a resposta formulada pela autora, bem como contestar o feito.
Citada, a ré apresenta suas razões no ID 189542832.
Afirma que a reportagem "não emite juízo de valor ou tece comentários desairosos em face da Autora, mas limita-se a reproduzir denúncia já divulgada em outros canais de imprensa".
A ré apresenta contestação no ID 190521211.
Alega que a matéria veiculada reproduz a originalmente veiculada pela Revista Fórum e detém natureza narrativa, não havendo se falar em abuso de direito ou delito de imprensa.
Defende a liberdade de expressão e requer a improcedência dos pedidos.
A decisão ID 190491609 deferiu a liminar e determinou ao veículo jornalístico requerido “que publique a resposta da autora, juntada aos autos no ID 187507278, no prazo de cinco dias, no mesmo espaço, com mesmo destaque, publicidade, dimensão e tempo concedidos à reportagem impugnada, sob pena de vir a responder por multa que ora fixo em R$ 50.000,00.” A ré comprovou o cumprimento da liminar no ID 191802814.
Os autos são conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Ausentes questões preliminares, passo à análise do mérito, nos termos do art. 9ª, da Lei n. 13.188/2015.
Conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 13.188/2015, "Ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social é assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo".
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça: “O direito de resposta tem contornos específicos, constituindo um direito conferido ao ofendido de esclarecer, de mão própria, no mesmo veículo de imprensa, os fatos divulgados a seu respeito na reportagem questionada, apresentando a sua versão da notícia ao público” (REsp n. 1.867.286/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 18/10/2021).
O direito de resposta é, pois, instrumento para corrigir eventuais abusos no exercício da liberdade de expressão e a Constituição Federal, ao mesmo tempo que assegura a livre manifestação do pensamento aos veículos de mídia, também garante o direito de resposta ao potencial ofendido (artigos 5º, incisos IV e V, e 220, § 1º).
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu: “O direito de resposta/retificação traduz, como sabemos, expressiva limitação externa, impregnada de fundamento constitucional, que busca neutralizar as consequências danosas resultantes do exercício abusivo da liberdade de expressão, especialmente a de imprensa, pois tem por função precípua, de um lado, conter os excessos decorrentes da prática irregular da liberdade de informação e de comunicação jornalística (CF, art. 5º, IV e IX, e art. 220, § 1º) e, de outro, restaurar e preservar a verdade pertinente aos fatos reportados pelos meios de comunicação social.
Vê-se, daí, que a proteção jurídica ao direito de resposta permite identificar, nele, uma dupla vocação constitucional, pois visa a preservar tanto os direitos da personalidade quanto assegurar, a todos, o exercício do direito à informação exata e precisa. (RE 683.751/RS, relator Ministro Celso de Mello, julgado em 24/6/2015, DJe de 30/06/2015 – grifos acrescidos).” Tal entendimento foi reprisado pelo Pretório Excelso no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.415, 5.418 e 5.438, por meio das quais foi questionada a constitucionalidade de diversos dispositivos da Lei nº 13.188/2015.
Transcrevo o eminente Ministro Dias Toffoli: “Não obstante configure restrição à liberdade editorial,
por outro lado, o direito de resposta é também promotor da liberdade de expressão.
Com efeito, ele possibilita que a liberdade de expressão seja exercida em sua plenitude, pois é acionado apenas após a livre e irrestrita manifestação do pensamento.
Percebe-se que a Constituição não traz outra hipótese ensejadora do exercício do referido direito senão a ocorrência de um agravo, cuja existência, logicamente, só pode ser verificada após a veiculação da informação.
O direito de resposta é promotor da liberdade de expressão também na medida em que concede ao ofendido espaço adequado para que exerça, com o necessário alcance, seu direito de voz no espaço público frente a informações ofensivas ou inexatas a seu respeito divulgadas por veículos de comunicação, os quais, muito frequentemente, detêm um poder comunicacional incomparável à do indivíduo que se sente lesado.
O direito de resposta é, ainda, complementar à liberdade de informar e de manter-se informado, já que possibilita a inserção no debate público de mais de uma perspectiva de uma controvérsia.
Desse modo, acrescentar uma voz ao debate público significa torná-lo mais plural, inclusivo e informado [...] (ADI 5418, Relator: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11/03/2021, DJe de 25/05/2021 – grifos no original).” No plano internacional não é diferente.
O Pacto de San José da Costa Rica prevê em seu artigo 14 que “Toda pessoa atingida por informações inexatas ou ofensivas emitidas em seu prejuízo por meios de difusão legalmente regulamentados e que se dirijam ao público em geral tem direito a fazer, pelo mesmo órgão de difusão, sua retificação ou resposta, nas condições que estabeleça a lei”.
Ademais, o Código Civil, em seu artigo 187, dispõe que o exercício abusivo de quaisquer direitos também constitui ato ilícito.
A conclusão que se tem, pois, é de inexistir violação à liberdade de expressão no exercício do direito de resposta, instrumento relevante e eficaz de combate ao exercício abusivo e ilícito do livre expressar.
Feitas tais considerações, analisemos se houve o cometimento de abusos pela ré na publicação da matéria intitulada “Jornalistas denunciam 'armação' no caso 'Dama do Tráfico' ao MPT’”.
A matéria foi inicialmente publicada pelo portal REVISTA FÓRUM e reproduzida pela ré e outros veículos de imprensa e, como destacado na decisão que defere a liminar nestes autos (ID 190491609), existe o fato relevante de a reportagem não dizer em nenhum momento que a denúncia ao Ministério Público do Trabalho do DF foi anônima.
Esta essencial informação foi omitida - e isso já suficiente para que a autora tenha o direito de fazer publicar sua resposta.
Corrobora esse entendimento a decisão do Ministério Público do Trabalho da Procuradoria Regional da 10ª Região, na apreciação prévia da notícia de fato nº 002937.2023.10.000/0, que de maneira acertada, consignou ser necessário “corroborar alguns elementos trazidos no bojo das denúncias, sobretudo para assegurar que o Ministério Público do Trabalho não seja utilizado como mecanismo para criação de factoides político-partidários”.
A despeito de a notícia de fato ter sido apresentada por pessoas que se identificaram como “colaboradores do jornal Estadão”, entendo que era dever da ré destacar que os fatos apontados na matéria publicada foram extraídos de uma denúncia apócrifa.
Ainda que a maior parte do texto se limite a reproduzir trechos da notícia de fato, a falta de alerta sobre o caráter anônimo da denúncia é abusiva, pois certamente pode produzir no leitor a impressão de que as imputações estariam suficientemente comprovadas, o que não é verdade.
A própria ação do Ministério Público em reconhecer a imprescindibilidade de realização de novas diligências constitui elemento relevante de que não havia elementos suficientes acerca da veracidade das condutas imputadas à autora.
Não bastasse,a ré também falou com a diligência dela exigível ao replicar notícia que afirma estar a autora assediando moralmente jornalistas inexperientes para a publicação de matérias depreciativas sobre o ex-Ministro da Justiça, sem, no mínimo, ouvir os supostos assediados.
O texto menciona matéria publicada no ESTADÃO assinada pelos jornalistas André Shalders e Tácio Lorran, experientes jornalistas da editora, e não repórteres recém-contratados, como veiculado, os quais, inclusive, apoiaram a autora em nota divulgada, esta sim com a indicação expressa dos nomes dos jornalistas que a endossam, rechaçando os fatos relatados na denúncia apócrifa encaminhada à Procuradoria Regional da 10ª Região.
Verifica-se, portanto, a inobservância do disposto no artigo 12, inciso I do Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros, editado pela Federação Nacional dos Jornalistas, segundo o qual “o jornalista deve [...] ouvir sempre, antes da divulgação dos fatos, o maior número de pessoas e instituições envolvidas em uma cobertura jornalística, principalmente aquelas que são objeto de acusações não suficientemente demonstradas ou verificadas” (grifos acrescidos).
Igualmente, a ré não atendeu à previsão do artigo 14 do Código de Ética editado pelo Congresso Nacional dos Jornalistas Profissionais, o qual determina que cabe ao jornalista “Ouvir sempre, antes da divulgação dos fatos, todas as pessoas objeto de acusações não comprovadas, feitas por terceiros e não suficientemente demostradas ou verificadas” (grifos acrescidos).
Ante estes elementos, conclui-se haver abuso da liberdade de expressão por parte do veículo de mídia requerido ao omitir fato relevante (caráter anônimo das denúncias feitas ao MPT) e não ouvir os profissionais que assinaram a matéria.
Não é demais inferir que o conteúdo retratado na matéria acabou por abalar a imagem da autora, pois lhe foram imputadas condutas desabonadoras, como a prática de assédio moral sistemático contra seus subordinados à época em que trabalhava no JORNAL ESTADÃO, bem como a tentativa de prejudicar de maneira intencional o então Ministro da Justiça, com vistas a garantir interesses próprios e de terceiros.
Assim, a autora possui o direito de resposta, cabendo à ré assegurá-lo com o mesmo destaque, publicidade, periodicidade e dimensão da matéria intitulada “Jornalistas denunciam 'armação' no caso 'Dama do Tráfico' ao MPT".
Ante o exposto, confirmo a liminar deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, a fim de compelir a ré a divulgar a resposta da autora juntada aos autos no ID 187507280, no prazo de cinco dias, no mesmo espaço, com mesmo destaque, publicidade, dimensão e tempo concedidos à reportagem impugnada, sob pena de vir a responder por multa que ora fixo em R$ 50.000,00, se já não o houver feito.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
Tendo em vista o baixo valor atribuído à causa – R$ 1.000,00 (mil reais) -, fixo os honorários advocatícios devidos ao patrono da autora em R$ 3.000,00 (três mil reais), com fundamento no artigo 85, § 8º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/06/2024 10:48
Recebidos os autos
-
19/06/2024 10:48
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2024 03:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
02/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:21
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Moral (10433) PEDIDO DE RESPOSTA OU RETIFICAÇÃO DA LEI DE IMPRENSA (124) PROCESSO: 0706389-48.2024.8.07.0001 AUTOR: ANDREZA MATAIS DE ALMEIDA PINHEIRO REU: IG PUBLICIDADE E CONTEUDO LTDA.
Decisão Interlocutória Trata-se de ação de rito especial, prevista na Lei n. 13.188/2015 que "dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social".
A empresa jornalística requerida foi citada, apresentando suas razões para não ter divulgado a resposta elaborada pela autora à reportagem que divulgou, em 24/11/2023, envolvendo seu nome (ID 187507268).
Os autos vieram conclusos para que se decida nos termos do art. 7º da Lei n. 13.188/15.
Estabelece o artigo: Art. 7º O juiz, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à citação, tenha ou não se manifestado o responsável pelo veículo de comunicação, conhecerá do pedido e, havendo prova capaz de convencer sobre a verossimilhança da alegação ou justificado receio de ineficácia do provimento final, fixará desde logo as condições e a data para a veiculação, em prazo não superior a 10 (dez) dias, da resposta ou retificação.
No caso em análise, a alegação da autora é a de que a reportagem da ré "Jornalistas denunciam 'armação' no caso 'Dama do Tráfico' ao MPT" (ID 187507268), divulgada pela ré em 24/11/2023, teria reproduzido graves acusações contra ela como se verdade fossem, sem o cuidado de ouvi-la antes e aos repórteres que assinaram a matéria supostamente forjada, deixando de informar aos leitores e leitoras de que se tratava de uma mera denúncia anônima.
Analisemos, pois, a reportagem mencionada no intuito de testar a verossimilhança da alegação da autora, isto é, a aparência de verdade - e não certeza, do que só nos aproximamos, em tese, no provimento jurisdicional final.
A resposta é positiva.
Que graves acusações são feitas contra a autora pela reportagem em questão não se tem dúvida.
Mas, no caso, nem é preciso se analisar o teor da reportagem em si - se verdadeira ou falsa - para se concluir que o direito de resposta da autora deve ser a ela garantido.
Isto porque salta aos olhos, já logo no primeiro parágrafo da reportagem, um detalhe que enviesa o texto já no princípio, sem que tenha havido qualquer retificação ou adendo no correr do mesmo até o final.
O fato de a reportagem dizer que a denúncia ao Ministério Público do Trabalho do DF teria sido feita por "jornalistas da sucursal de Brasília" - o próprio título da reportagem assim aborda ao iniciar com "Jornalistas denunciam".
A essencial informação de que a denominação "jornalistas da sucursal de Brasília" foi autoatribuída por uma denúncia anônima, não tendo sido possível a ninguém verificar se realmente quem denunciava eram ou não "jornalistas da sucursal de Brasília", foi omitida - e isso é grave e já suficiente para que a autora tenha o direito de fazer publicar sua resposta.
O detalhe de se estar noticiando uma denúncia anônima, e não de uma pessoa ou um grupo delimitado, era de total relevância para o/a intérprete da notícia quanto a poder/dever tomar como verdadeiro o conteúdo do que havia sido denunciado.
Uma coisa é se estar lendo uma denúncia feita por pessoas não nomeadas individualmente mas que formam o grupo "jornalistas da sucursal de Brasília".
Outra coisa é estar lendo a mesma denúncia feita por pessoas anônimas, que podem ser absolutamente quaisquer pessoas, desde, de fato, um ou mais jornalistas que tenham sofrido o que relatam, alguém ou alguns de má-fé ou, até mesmo, pessoas aleatórias que assim o fizeram de má-fé.
Disto convencida, com base no art. 7º da Lei n. 13.188/2015, determino ao veículo jornalístico requerido que publique a resposta da autora, juntada aos autos no ID 187507278, no prazo de cinco dias, no mesmo espaço, com mesmo destaque, publicidade, dimensão e tempo concedidos à reportagem impugnada, sob pena de vir a responder por multa que ora fixo em R$ 50.000,00.
Intime-se.
Concedo a esta decisão força de mandado de intimação.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 14:31
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 19:57
Recebidos os autos
-
25/03/2024 19:57
Deferido o pedido de ANDREZA MATAIS DE ALMEIDA PINHEIRO - CPF: *41.***.*20-46 (AUTOR).
-
19/03/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 16:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/03/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/03/2024 17:27
Juntada de Petição de defesa prévia
-
27/02/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 14:26
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 11:18
Recebidos os autos
-
27/02/2024 11:18
Outras decisões
-
22/02/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/02/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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