TJDFT - 0718775-18.2021.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/09/2025 03:20
Decorrido prazo de MARCELO ARAUJO MENESES em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:20
Decorrido prazo de FLAVIO DALLA ROSA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:20
Decorrido prazo de PROJETO21 CONSTRUCOES LTDA - ME em 09/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão / Resolução (10582) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0718775-18.2021.8.07.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQSW 104 EXECUTADO: PROJETO21 CONSTRUCOES LTDA - ME Decisão Interlocutória Defiro às partes o prazo comum de 10 dias para acrescentarem eventuais provas.
Faculto às partes, na forma do art. 139, V, do CPC, a tentativa de autocomposição durante o transcurso do prazo acima estipulado.
Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 14:34
Recebidos os autos
-
22/08/2025 14:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/08/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2025 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2025 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2025 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/04/2025 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2025 16:05
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 22:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/03/2025 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 15:08
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de MARCELO ARAUJO MENESES em 26/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
21/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718775-18.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQSW 104 EXECUTADO: PROJETO21 CONSTRUCOES LTDA - ME VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista ao exequente para que se manifeste sobre a diligência infrutífera de citação do sócio Flávio Dalla (ID 226282503), no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 13:04:05.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
18/02/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2025 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 07:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/01/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 08:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/01/2025 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 11:06
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 11:04
Expedição de Mandado.
-
24/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão / Resolução (10582) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0718775-18.2021.8.07.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQSW 104 EXECUTADO: PROJETO21 CONSTRUCOES LTDA - ME Decisão Interlocutória Diante dos documentos apresentados, recebo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação a empresa executada.
Cadastrem-se os sócios MARCELO ARAUJO MENESES e FLAVIO DALLA ROSA como terceiros interessados (ID 216339966).
CITEM-SE os sócios indicados para se manifestarem e requererem as provas que entendem cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Se necessário, autorizo a pesquisa de endereço pelos sistemas disponíveis a este Juízo.
Após réplica e especificação de provas do credor, autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/12/2024 09:16
Recebidos os autos
-
22/12/2024 09:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/12/2024 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/12/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 11:11
Recebidos os autos
-
19/11/2024 11:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/11/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
31/10/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 14:51
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de SÍNDICO DO CONDOMÍNIO DO BLOCO D DA SQS 313 em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de SÍNDICO DO CONDOMÍNIO DO BLOCO D DA SQS 313 em 15/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/10/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 12:54
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 06:53
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão / Resolução (10582) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0718775-18.2021.8.07.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQSW 104 EXECUTADO: PROJETO21 CONSTRUCOES LTDA - ME Decisão Interlocutória Solicito ao síndico do Condomínio do Edifício do Bloco D, da SQS 313, Asa sul/DF, CEP: 70.382-040, o contrato firmado com a empresa PROJETO21 CONSTRUÇÕES LTDA - ME, CNPJ: 36.***.***/0001-01, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de pagamento de multa de até 20% do valor da causa (R$ 834.502,34), nos termos do art. 77, IV, § 2º e 139, IV, do CPC.
Determino ao Síndico que, existindo valores a pagar para empresa indicada, deposite em juízo, em conta judicial vinculada ao presente processo, sob pena de pagamento da multa supracitada.
A resposta deve ser encaminhada ao e-mail: [email protected], com indicação do número do processo (0718775-18.2021.8.07.0001).
Concedo a presente decisão força de ofício.
Fica a parte autora intimada acerca da expedição da decisão com força de ofício, devendo adotar as providências cabíveis ao envio do documento ao Condomínio e apresentar, nestes autos, o respectivo comprovante.
Esclareço não existir óbice para que a parte interessada encaminhe o pedido com vistas à obtenção das informações de seu interesse, principalmente pelo fato de o respectivo ofício estar assinado eletronicamente, cuja autenticidade pode ser verificada no site deste Tribunal de Justiça.
Sobrevindo os documentos, tornem conclusão para análise da penhora do faturamento.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 15:32
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/08/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/08/2024 16:03
Processo Desarquivado
-
09/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 16:25
Arquivado Provisoramente
-
31/07/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão / Resolução (10582) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0718775-18.2021.8.07.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQSW 104 EXECUTADO: PROJETO21 CONSTRUCOES LTDA - ME Decisão Interlocutória Presumo válida a intimação ID 201837776 (art. 274, CPC).
Expeça-se alvará no valor de R$ 1.435,39 (ID 198176223), mais acréscimos legais, conforme solicitado pelo exequente ao ID 203140175.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
De acordo com o art. 921, inciso III e §1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa.
Por outro lado, a suspensão dos atos executivos não é incompatível com o arquivamento provisório do processo.
O arquivamento provisório não implica cancelamento ou baixa na distribuição, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo para o credor.
Durante o prazo de suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, sem baixa na distribuição e com a suspensão do prazo prescricional.
Durante o período de 1 (ano), a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e, não localizado nenhum bem penhorável, o arquivamento provisório, automaticamente, se tornará definitivo, quando o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, nos termos do § 2º e § 4º do artigo 921 do CPC.
O arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque não neutraliza os efeitos da suspensão requerida, em especial a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano.
Ademais, o credor, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC.
Se não há prejuízo, não há nulidade.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão.
Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC).
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/07/2024 10:57
Recebidos os autos
-
27/07/2024 10:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/07/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/06/2024 04:21
Decorrido prazo de PROJETO21 CONSTRUCOES LTDA - ME em 21/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:57
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 04:47
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 13:00
Juntada de consulta sniper
-
12/06/2024 09:14
Recebidos os autos
-
12/06/2024 09:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/06/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718775-18.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQSW 104 EXECUTADO: PROJETO21 CONSTRUCOES LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo o resultado da pesquisa de bens realizada junto ao sistema INFOJUD.
De ordem, fica o Credor intimado a se manifestar sobre o resultado das pesquisas realizadas.
Sem prejuízo, intime-se o devedor da penhora de valores.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 15:03:33.
YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral -
29/05/2024 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 03:21
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 11:43
Juntada de consulta sisbajud
-
17/04/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão / Resolução (10582) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0718775-18.2021.8.07.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQSW 104 EXECUTADO: PROJETO21 CONSTRUCOES LTDA - ME Decisão Interlocutória O Sr.
Oficial de Justiça não localizou o requerido no endereço onde foi citado.
Em consequência, aplica-se o artigo 274, parágrafo único do CPC.
Portanto, presumo válida a intimação ID 188564923.
O prazo para pagamento da dívida encontra-se ultrapassado.
Traga o credor planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório (art. 921, do CPC).
Sobrevindo a planilha, considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do CPC, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado e o SISBAJUD por repetição programada ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 12:40
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/04/2024 00:33
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:20
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718775-18.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQSW 104 EXECUTADO: PROJETO21 CONSTRUCOES LTDA - ME CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte Credora intimada a se manifestar sobre os mandados devolvidos com diligências infrutíferas.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 06:54:22.
YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral -
26/03/2024 06:55
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 10:48
Expedição de Mandado.
-
03/03/2024 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 15:22
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 05:09
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
13/01/2024 06:57
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 12:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/01/2024 18:11
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/12/2023 03:46
Decorrido prazo de PROJETO21 CONSTRUCOES LTDA - ME em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/12/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:59
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 10:49
Recebidos os autos
-
16/09/2022 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/09/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQSW 104 em 24/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 21:56
Juntada de Petição de apelação
-
26/07/2022 00:47
Publicado Sentença em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 15:44
Recebidos os autos
-
22/07/2022 15:44
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2022 20:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
11/02/2022 20:13
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 12:21
Decorrido prazo de PROJETO21 CONSTRUCOES LTDA - ME em 10/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 15:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
16/12/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 19:41
Recebidos os autos
-
14/12/2021 19:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/12/2021 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
14/12/2021 08:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2021 00:26
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
13/12/2021 00:26
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 15:17
Recebidos os autos
-
09/12/2021 15:17
Decisão interlocutória - recebido
-
08/12/2021 00:18
Decorrido prazo de PROJETO21 CONSTRUCOES LTDA - ME em 07/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2021 00:35
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
30/11/2021 00:35
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
25/11/2021 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
25/11/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 15:47
Recebidos os autos
-
25/11/2021 15:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/11/2021 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
16/11/2021 20:12
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 00:30
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 17:31
Recebidos os autos
-
10/11/2021 17:31
Decisão interlocutória - recebido
-
29/10/2021 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/10/2021 18:49
Expedição de Certidão.
-
29/10/2021 00:16
Decorrido prazo de PROJETO21 CONSTRUCOES LTDA - ME em 28/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 21:45
Juntada de Petição de réplica
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de PROJETO21 CONSTRUCOES LTDA - ME em 29/09/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 16:33
Publicado Certidão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
29/09/2021 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 21:00
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2021 11:54
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 6ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
22/09/2021 11:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 02:17
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
01/09/2021 08:50
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 08:48
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 12:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 06/08/2021.
-
05/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
03/08/2021 18:29
Recebidos os autos
-
03/08/2021 18:29
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2021 20:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2021 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/07/2021 19:56
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/07/2021 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 09/07/2021.
-
08/07/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
06/07/2021 22:31
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 22:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2021 02:48
Publicado Decisão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
05/07/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2021 14:56
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 14:45
Desentranhamento
-
01/07/2021 16:13
Recebidos os autos
-
01/07/2021 16:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/06/2021 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/06/2021 19:20
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 02:29
Publicado Certidão em 16/06/2021.
-
15/06/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
13/06/2021 23:09
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2021 20:11
Juntada de aditamento
-
09/06/2021 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2021 11:54
Juntada de aditamento
-
04/06/2021 19:27
Recebidos os autos
-
04/06/2021 19:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2021 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706389-48.2024.8.07.0001
Andreza Matais de Almeida Pinheiro
Ig Publicidade e Conteudo LTDA.
Advogado: Carlos Vieira Cotrim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 17:57
Processo nº 0706379-04.2024.8.07.0001
Andreza Matais de Almeida Pinheiro
Empresa Metropolitana de Radiodifusao Lt...
Advogado: Andre Cid de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 17:35
Processo nº 0709190-17.2023.8.07.0018
Elisdete Martins de Abreu
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2023 22:59
Processo nº 0742768-74.2023.8.07.0016
Joao Barbosa Franca
Honda Automoveis do Brasil LTDA
Advogado: Kaliandra Alves Franchi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2023 15:58
Processo nº 0718775-18.2021.8.07.0001
Projeto21 Construcoes LTDA - ME
Condominio do Bloco a da Sqsw 104
Advogado: Amanda Melo de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2022 17:59