TJDFT - 0702637-17.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 21:27
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 21:25
Transitado em Julgado em 19/10/2024
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
-
09/09/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:47
Juntada de Alvará de levantamento
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30/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702637-17.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ILSON FERREIRA BARBOSA, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, tendo como devedor o DISTRITO FEDERAL.
Após a expedição das RPVs, o Distrito Federal foi intimado para pagamento.
Assim, verifica-se que o executado satisfez a obrigação.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional requerida, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 526, § 3º c/c 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face do pagamento das RPVs.
Expeçam-se os alvarás.
Custas "ex lege".
Sem honorários.
Após o pagamento, arquivem-se os autos, com observação às normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
28/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:28
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2024 03:10
Juntada de Certidão
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28/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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27/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
23/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:24
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 15:24
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 15:24
Expedição de Ofício.
-
21/05/2024 16:29
Juntada de Certidão
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20/05/2024 22:11
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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09/04/2024 03:58
Decorrido prazo de ILSON FERREIRA BARBOSA em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702637-17.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ILSON FERREIRA BARBOSA, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva.
I - Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
II - Intimem-se o DISTRITO FEDERAL, na forma do artigo 535 do CPC, para se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias.
III - Sobrevindo impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
IV - Transcorrendo in albis o prazo, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, tal como dispõe o art. 535, §3º, I, do CPC.
V - O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do art. 3º, da Portaria Conjunta TJDFT nº 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
VI - Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora e, na sequência, promova-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
VII - Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo.
VIII – Caso seja o mesmo patrono da Ação de Conhecimento, defiro o pedido para fixação dos honorários da fase de conhecimento.
Cumprindo a determinação contida no v.
Acórdão do eg.
TJDFT, fixo em 10% (dez por cento) nos termos do art. 85, parágrafos 3º e 4º do CPC.
Que deverá ser majorado, nos termos do v.
Acórdão do col.
STJ, em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, parágrafo 11º do CPC.
IX - Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo honorários advocatícios em favor do Advogado da parte exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, pois cabível tal verba em sede de Cumprimento de Sentença Coletivo, nos termos da Súmula n° 345 do col.
STJ; X - DEFIRO o destaque dos honorários contratuais no requisitório em benefício da parte autora; XI -O índice de correção monetária a ser aplicado deverá ser o IPCA-e, nos termos do TEMA 810 do STF; Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
22/03/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 17:18
Recebidos os autos
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22/03/2024 17:18
Outras decisões
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21/03/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/03/2024 16:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/03/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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