TJDFT - 0010209-62.2014.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 10:16
Transitado em Julgado em 27/04/2024
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27/04/2024 03:32
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:09
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 15:59
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:59
Declarada decadência ou prescrição
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03/04/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/04/2024 11:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/04/2024 11:15
Processo Desarquivado
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03/04/2024 11:15
Arquivado Provisoramente
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03/04/2024 04:03
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:41
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0010209-62.2014.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
EXECUTADO: DISK GAS JUNIOR LTDA - ME, ELVIO DA COSTA GONDIM JUNIOR DESPACHO Observa-se que o processo foi suspenso em face da decisão Id. 56738115.
Em observância ao disposto no art. 921, §5º do CPC, diga a parte exequente acerca da prescrição intercorrente, sob pena de preclusão.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem-se os autos conclusos. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/03/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 09:57
Recebidos os autos
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19/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/03/2024 18:55
Processo Desarquivado
-
14/04/2023 00:04
Arquivado Provisoramente
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13/04/2023 14:44
Recebidos os autos
-
13/04/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/04/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 03:43
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 02:51
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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19/01/2023 08:11
Recebidos os autos
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19/01/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/01/2023 04:02
Processo Desarquivado
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06/01/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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13/04/2020 17:28
Arquivado Provisoramente
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08/04/2020 04:26
Processo Desarquivado
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08/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/04/2020 17:28
Arquivado Provisoramente
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06/04/2020 15:34
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2020 19:43
Recebidos os autos
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04/04/2020 19:43
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2020 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2020 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/02/2020 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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