TJDFT - 0766576-11.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 23:50
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2025 23:49
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 22:04
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de MIRTES ROLIM JORGE BADRA GARROTE em 27/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:40
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766576-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIRTES ROLIM JORGE BADRA GARROTE EXECUTADO: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766576-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIRTES ROLIM JORGE BADRA GARROTE EXECUTADO: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
09/05/2025 15:01
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2025 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/04/2025 19:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/04/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 18:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0766576-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIRTES ROLIM JORGE BADRA GARROTE REQUERIDO: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença, o qual aproveita não somente à parte credora, mas também à parte executada.
Promova a Secretaria a respectiva ANOTAÇÃO, quanto à classe processual, valor da causa, assunto e classificação das partes.
A parte devedora efetuou o pagamento da condenação e procedeu ao depósito pertinente em tempo hábil, conforme comprovante juntado aos autos.
Intime-se a parte exequente a fornecer seus dados bancários, se ainda não o fez, e a se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação, ou se resta saldo remanescente (cabendo-lhe colacionar aos autos a planilha respectiva), sob pena de extinção pela satisfação do débito.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis Após, expeça-se alvará/ofício quanto aos valores depositados em nome da parte credora.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
26/03/2025 22:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2025 21:58
Recebidos os autos
-
18/03/2025 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 23:59
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 14:43
Recebidos os autos
-
18/11/2024 19:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/11/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MIRTES ROLIM JORGE BADRA GARROTE em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 20:28
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
05/10/2024 21:28
Recebidos os autos
-
05/10/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 21:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/09/2024 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/09/2024 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2024 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 18:53
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MIRTES ROLIM JORGE BADRA GARROTE em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2024 04:10
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:33
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 15:06
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:06
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2024 21:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/06/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:29
Decorrido prazo de EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:49
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 14:00
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/05/2024 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/04/2024 00:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/04/2024 03:24
Decorrido prazo de MIRTES ROLIM JORGE BADRA GARROTE em 19/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:00
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
25/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
21/03/2024 19:04
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/03/2024 21:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2024 03:43
Decorrido prazo de EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 18:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2024 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/02/2024 18:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2023 15:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/11/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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