TJDFT - 0702627-70.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 14:03
Desapensado do processo #Oculto#
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27/08/2024 13:46
Desapensado do processo #Oculto#
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21/05/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:50
Decorrido prazo de MARCELLA PEREIRA DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:39
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:46
Recebidos os autos
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26/04/2024 15:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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25/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 20:57
Juntada de Certidão
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23/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:27
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702627-70.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) REQUERENTE: MARCELLA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DEFIRO a gratuidade de justiça.
Anote-se no sistema.
Aguarde-se o decurso do prazo para parte executada.
Intimem-se Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
19/04/2024 14:41
Recebidos os autos
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19/04/2024 14:41
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELLA PEREIRA DA SILVA - CPF: *77.***.*56-49 (REQUERENTE).
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19/04/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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19/04/2024 10:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702627-70.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) REQUERENTE: MARCELLA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva.
I - Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
II - Intimem-se o DISTRITO FEDERAL, na forma do artigo 535 do CPC, para se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias III - Sobrevindo impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
IV - Transcorrendo in albis o prazo, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, tal como dispõe o art. 535, §3º, I, do CPC.
V - O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do art. 3º, da Portaria Conjunta TJDFT nº 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
VI - Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora e, na sequência, promova-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
VII - Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo.
VIII – Caso seja o mesmo patrono da Ação de Conhecimento, defiro o pedido para fixação dos honorários da fase de conhecimento.
Cumprindo a determinação contida no v.
Acórdão do eg.
TJDFT, fixo em 10% (dez por cento) nos termos do art. 85, parágrafos 3º e 4º do CPC.
Que deverá ser majorado, nos termos do v.
Acórdão do col.
STJ, em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, parágrafo 11º do CPC.
IX - Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo honorários advocatícios em favor do Advogado da parte exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, pois cabível tal verba em sede de Cumprimento de Sentença Coletivo, nos termos da Súmula n° 345 do col.
STJ; X - DEFIRO o destaque dos honorários contratuais no requisitório em benefício da parte autora; XI -O índice de correção monetária a ser aplicado deverá ser o IPCA-e, nos termos do TEMA 810 do STF; XII- Quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, intime-se a exequente para que comprove o preenchimento dos pressupostos para a concessão, no prazo de 15 (quinze) dias, e promova por meio da juntada os comprovantes de gastos essenciais, em contraste com a atual remuneração, a revelar, de modo claro e objetivo, a real possibilidade econômica.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
22/03/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 17:17
Recebidos os autos
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22/03/2024 17:17
Outras decisões
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21/03/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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21/03/2024 16:07
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/03/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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