TJDFT - 0725854-66.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0725854-66.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOCSOLO LOCADORA DE EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP, NOVA LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: SANTOS DE CASTRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: REUEL CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME DECISÃO Do pedido de penhora no rosto dos autos Defiro o pedido da parte exequente e determino a penhora no rosto dos autos nº 0702549-30.2024.8.07.0001, o qual tramita na 14ª Vara Cível de Brasília/DF, de todos os valores aptos ao pagamento da dívida em nome da parte executada nestes autos, REUEL CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-03 Cabe à parte exequente trazer a planilha atualizada do débito, em 05 (cinco) dias úteis.
Oficie-se à Vara em questão quanto à penhora deferida, a ser enviado via comunicação entre órgãos, fazendo constar no ofício o valor apurado.
Atente a Serventia para que ocorra o efetivo registro da penhora no rosto dos autos no sistema.
Do novo pedido de pesquisa SISBAJUD Indefiro o pedido para nova pesquisa pelo SISBAJUD, tendo em vista que nas tentativas anteriores não houve êxito na consulta ou foram pífios os valores bloqueados, não havendo indícios nos autos que a situação econômica da parte se tenha alterado.
Vale lembrar que a pesquisa pelos sistemas conveniados não pode se perpetuar "ad eternum", em especial quando visivelmente o escopo da ferramenta não vendo sendo alcançado, dado que o Judiciário não se presta a garimpar ativos financeiros da parte devedora, ônus esse que deve recair sobre a parte exequente. "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
CONSULTAS REITERADAS PELO SISTEMA SISBAJUD.
TEIMOSINHA.
INVIABILIDADE.
RAZOABILIDADE DA MEDIDA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1. É possível a realização de pesquisa pelo sistema SISBAJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora, utilizando-se da funcionalidade "teimosinha" e, embora não haja limitação na reiteração da referida, há que ser observado critério de razoabilidade, a fim de evitar tumulto processual. 2.
Decorrido menos de um ano da última pesquisa realizada, inviável a utilização do SISBAJUD. 3.
Agravo de instrumento não provido." (Acórdão 1826248, 07399856020238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no DJE: 22/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Da pesquisa ao sistema SREI Indefiro, de igual modo, a pesquisa aos sistemas SREI, pois, além de não serem conveniados e este Juizado, as consultas aos Cartórios de Registro de Imóveis não são gratuitas, e o referido sistema não é de uso exclusivo do Judiciário, sendo seu acesso franqueado a qualquer interessado, mediante simples cadastro em seu site, de tal sorte que não se mostra necessária ou razoável a intervenção do Judiciário.
A parte exequente poderá, inclusive, comparecer pessoalmente em qualquer Cartório do Distrito Federal, em especial o de Registro de Imóveis e solicitar o serviço, sendo possível obter acesso às certidões de todas as serventias extrajudiciais com o pedido em apenas uma delas.
Da pesquisa RENAJUD e INFOJUD Se infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente a indicar outros bens passíveis de constrição no Distrito Federal, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento, em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, defiro, de ofício, a consulta ao sistema RENAJUD, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada, sujeitos à penhora, cujas restrições deverão ser imediatamente adotadas.
Ainda sem êxito, promova-se a consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada.
Realizadas as diligências acima assinaladas, retire-se o sigilo que ora atribuo à presente decisão.
Atribuo sigilo à presente decisão, o qual deverá ser retirado, disponibilizando o teor para ambas as partes, após realizada a diligência acima.
Libere-se a visualização à parte exequente.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação deste Juízo para a localização de bens.
Assim, se não localizados bens penhoráveis nas diligências acima, o feito será arquivado SEM BAIXA, consoante art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
15/09/2025 09:25
Recebidos os autos
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15/09/2025 09:25
Deferido em parte o pedido de LOCSOLO LOCADORA DE EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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29/08/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/08/2025 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/08/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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31/07/2025 13:37
Juntada de Certidão
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02/07/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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30/06/2025 09:11
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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24/06/2025 19:18
Recebidos os autos
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24/06/2025 19:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/06/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/05/2025 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de REUEL CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 02:36
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 18:29
Recebidos os autos
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14/05/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/04/2025 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/04/2025 04:42
Processo Desarquivado
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11/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
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20/01/2025 16:04
Juntada de Certidão
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20/01/2025 16:04
Juntada de Alvará de levantamento
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03/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0725854-66.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOCSOLO LOCADORA DE EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP, NOVA MONTAGEM E MANUTENCAO EM EQUIPAMENTOS EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: SANTOS DE CASTRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS REVEL: REUEL CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME DECISÃO Inicialmente, retifique-se o nome dos advogados da parte executada, conforme petição id 218913253 e anexos.
Expeça-se o ofício determinado na decisão id 209629194 quanto à baixa da penhora na 14ª Vara Cível de Brasília/DF.
Conforme convencionado pelas partes, expeça-se alvará de todo e qualquer valor depositado na conta judicial BANKJUS em nome da parte exequente.
Intime-se a parte interessada.
Após, arquivem-se, independentemente de nova intimação. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a) Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
30/12/2024 23:11
Recebidos os autos
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30/12/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 23:11
Determinado o arquivamento
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30/12/2024 23:11
Outras decisões
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23/12/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/12/2024 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/11/2024 09:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/11/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 17:38
Recebidos os autos
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11/11/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/10/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LOCSOLO LOCADORA DE EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LOCSOLO LOCADORA DE EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de NOVA MONTAGEM E MANUTENCAO EM EQUIPAMENTOS EIRELI - ME em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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02/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725854-66.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOCSOLO LOCADORA DE EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP, NOVA MONTAGEM E MANUTENCAO EM EQUIPAMENTOS EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: SANTOS DE CASTRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS REVEL: REUEL CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME DESPACHO Às partes para que informem a quem deve ser destinado o saldo em conta BANKJUS.
Prazo: 02 (dois) dias úteis.
Após, conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
30/09/2024 16:53
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 00:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/09/2024 00:30
Juntada de Certidão
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27/09/2024 00:27
Juntada de Certidão
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10/09/2024 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/09/2024 19:19
Juntada de Certidão
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06/09/2024 19:19
Juntada de Alvará de levantamento
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06/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:36
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:36
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725854-66.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOCSOLO LOCADORA DE EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP, NOVA MONTAGEM E MANUTENCAO EM EQUIPAMENTOS EIRELI - ME REVEL: REUEL CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de processo de conhecimento; partes já devidamente qualificadas nos autos.
Os litigantes transigiram, conforme acordo noticiado nos autos (ID 207278882).
Posto isso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo, e após tentativa infrutífera de resolver consensualmente eventual discordância.
Vale ressaltar que a parte devedora deve observar o cumprimento das cláusulas avençadas, nas datas estipuladas, sob pena de prosseguimento da execução.
Determino a transferência, em favor da parte exequente, dos valores bloqueados no id 207497686, no valor total de R$ 1.001,86 (mil e um reais e oitenta e seis centavos).
O valor remanescente de R$ 6.979,51 (seis mil, novecentos e setenta e nove reais e cinquenta e um centavos), deverá ser pago pela parte Executada, em 9 (nove) parcelas iguais, mensais e sucessivas, no valor de R$ 775,50 (setecentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos), vencendo a primeira parcela na data de 24/08/2024, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, conforme acordado, na alínea "b", cláusula 2, do sobredito acordo e petição id 207822586.
Sem custas.
Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes para mera ciência, bem como para início do cumprimento, nos termos avençados.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se. intimem-se.
Após realizada a transferência em favor do exequente, proceda-se com a verificação de outros valores bloqueados via SISBAJUD em nome da parte executada, e promova-se o seu desbloqueio/expedição de alvará.
Oficie-se à 14ª Vara Cível para baixa do registro da penhora nos autos de nº 0702549-30.2024.8.07.0001, que ali tramitam.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, nos termos do art. 41, "caput", da Lei 9.099/95, observando-se as cautelas de praxe.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
03/09/2024 19:25
Recebidos os autos
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03/09/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 19:24
Homologada a Transação
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27/08/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/08/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/08/2024 09:51
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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16/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 09:52
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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14/08/2024 09:59
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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13/08/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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13/08/2024 09:34
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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12/08/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 20:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/07/2024 18:56
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/07/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/07/2024 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/07/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:55
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/05/2024 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/04/2024 03:36
Decorrido prazo de REUEL CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME em 19/04/2024 23:59.
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07/04/2024 06:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725854-66.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOCSOLO LOCADORA DE EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP, NOVA MONTAGEM E MANUTENCAO EM EQUIPAMENTOS EIRELI - ME REVEL: REUEL CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME DECISÃO Defiro o pedido da parte exequente e determino a penhora no rosto dos autos do processo nº 0702549-30.2024.8.07.0001, em trâmite na 14ª Vara Cível de Brasília/DF, de todos os valores aptos ao pagamento da dívida em nome da parte executada nestes autos, REUEL CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA - ME, CNPJ nº 22.***.***/0001-03 , conforme planilha apresentada.
Oficie-se à Vara respectiva quanto à penhora deferida, fazendo constar no ofício o valor indicado (R$ 7.325,69 (sete mil, trezentos e vinte e cinco reais e sessenta e nove centavos - id 184956686).
Cópia desta decisão deverá acompanhar o documento, a ser enviada via comunicação entre órgãos.
Atente a Serventia para que ocorra o efetivo registro da penhora no rosto dos autos no sistema. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
21/03/2024 18:58
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:58
Deferido o pedido de LOCSOLO LOCADORA DE EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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26/02/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/02/2024 23:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/01/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:35
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 08:46
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2023 15:21
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 07:50
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 14:11
Recebidos os autos
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17/11/2023 14:11
Deferido o pedido de LOCSOLO LOCADORA DE EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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10/11/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/11/2023 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/10/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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29/09/2023 14:42
Juntada de Certidão
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20/09/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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17/09/2023 17:52
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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13/09/2023 22:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/09/2023 22:13
Juntada de Certidão
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15/08/2023 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/08/2023 20:57
Recebidos os autos
-
09/08/2023 20:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/08/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/08/2023 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/08/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:10
Decorrido prazo de REUEL CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME em 01/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:51
Publicado Despacho em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 14:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/06/2023 17:13
Recebidos os autos
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29/06/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/06/2023 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/06/2023 18:24
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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28/06/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 09:24
Decorrido prazo de REUEL CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME em 27/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:36
Publicado Sentença em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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02/06/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 01:16
Decorrido prazo de NOVA MONTAGEM E MANUTENCAO EM EQUIPAMENTOS EIRELI - ME em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 01:16
Decorrido prazo de LOCSOLO LOCADORA DE EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP em 01/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:21
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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15/05/2023 20:32
Recebidos os autos
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15/05/2023 20:32
Julgado procedente o pedido
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28/04/2023 19:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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01/04/2023 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 16:57
Recebidos os autos
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29/03/2023 16:57
Decretada a revelia
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13/03/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/02/2023 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/02/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 02:37
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 12:38
Juntada de Certidão
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30/01/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 01:21
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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07/01/2023 20:54
Recebidos os autos
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07/01/2023 20:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/12/2022 21:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/12/2022 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/11/2022 20:06
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2022 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2022 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2022 14:53
Expedição de Carta.
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11/10/2022 21:34
Recebidos os autos
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11/10/2022 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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06/07/2022 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/07/2022 17:33
Juntada de Certidão
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30/06/2022 17:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/06/2022 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/06/2022 17:08
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 00:39
Publicado Certidão em 28/06/2022.
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27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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24/06/2022 14:58
Juntada de Certidão
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24/06/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 20:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/05/2022 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2022 17:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2022 17:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/05/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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