TJDFT - 0710039-06.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:25
Publicado Edital em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 11:44
Expedição de Edital.
-
29/11/2024 09:08
Recebidos os autos
-
29/11/2024 09:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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29/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/11/2024 12:41
Juntada de Certidão
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27/11/2024 10:27
Recebidos os autos
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09/09/2024 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/09/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ALAN DOUGLAS VAREIRA FERREIRA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 16:17
Recebidos os autos
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08/08/2024 16:17
Concedida a Segurança a ALAN DOUGLAS VAREIRA FERREIRA - CPF: *26.***.*63-94 (IMPETRANTE)
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06/06/2024 03:40
Decorrido prazo de ALAN DOUGLAS VAREIRA FERREIRA em 05/06/2024 23:59.
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21/05/2024 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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21/05/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/05/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:02
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 10:02
Desentranhado o documento
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20/05/2024 09:17
Recebidos os autos
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20/05/2024 09:17
Outras decisões
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13/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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08/05/2024 19:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/05/2024 18:47
Recebidos os autos
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08/05/2024 18:47
Outras decisões
-
22/04/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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22/04/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 03:25
Decorrido prazo de ALAN DOUGLAS VAREIRA FERREIRA em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de ESPIRITO SANTO SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cadastro Reserva (12959) MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 0710039-06.2024.8.07.0001 IMPETRANTE: ALAN DOUGLAS VAREIRA FERREIRA IMPETRADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESPIRITO SANTO SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Decisão Interlocutória A decisão que declinou da competência para Brasília não mencionou o fato de que no polo passivo do Mandado de Segurança também consta o Estado do Espírito Santo. À parte autora para que, em emenda, diga se pretende a permanência do Estado do Espírito Santo no polo passivo ou se podemos extirpá-la.
Em caso positivo, este Juízo é absolutamente incompetente para conhecer e julgar a ação e suscitará conflito de competência perante o STJ.
Não obstante, decido sobre o pedido liminar, vez que a incompetência não obsta a apreciação das medidas urgentes e, em se tratando de concurso em curso, o pedido do autor de reversão de sua exclusão é urgente.
Defiro a liminar requerida.
Pelo o que se extrai dos autos, o autor não deixou de ser considerado pessoa com deficiência pela banca do concurso (ver ID 190264349 - Pág. 20).
O que ocorreu é ter a banca concluído que a espécie de deficiência física do autor o impede de exercer as atividades específicas da carreira para a qual prestou concurso.
Por isso o consideraram inapto para o cargo.
Veja-se: "As doenças constantes na avaliação biopsicossocial do candidato - CID10: M17.1, M19.9 e G57.9 - tornam sua deficiência incompatível com as atividades descritas no subitem '2.3' do edital do certame.
Isto porque o servidor da área de segurança pública municipal, apesar de exercer atividade essencialmente preventiva, precisa manter constante estado de alerta.
Também é submetido a situações de violência e de risco de vida em que é necessária a tomada de decisão sob intensa pressão psicológica durante a atuação como guarda municipal para uso diferenciado da força para aplicação da lei." (ID 190264349, p. 20) Mas, a meu ver, a banca se equivocou.
O autor comprova exercer a profissão de vigilante desde 2021 (ID 190264348), tendo passado já por 4 (quatro) empresas de segurança privadas, quais sejam, a Comando G8 - Segurança Patrimonial e Transporte de Valores Ltda (de 03/06/2023 a 14/11/2023); CTS Vigilância e Segurança Ltda (de 19/10/2022 a 03/05/2023); Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda (de 18/08/2022 a 10/10/2022); e Segurpro Vigilância Patrimonial (de 04/10/2021 a 01/11/2021).
Pouco crível que estas quatro empresas iriam selecionar para o trabalho de vigilante alguém que não pudesse estar em "constante estado de alerta" e ser submetido a "situações de violência e de risco de vida em que é necessária a tomada de decisão sob intensa pressão psicológica", "para uso diferenciado da força".
Ora, todas estas são situações do cotidiano de um vigilante, e muito se estranha o mercado privado, por quatro vezes, inclusive recentemente, considerar o autor apto a enfrentá-las e o concurso público não.
Ademais, o laudo médico apresentado pelo autor coloca expressamente que o mesmo "está apto para trabalhar na função de agente comunitário de segurança", advertindo apenas que ele deve evitar carregar excesso de peso (ID 190264349, p. 15).
Note-se, ainda no laudo, que o problema do autor ("limitação funcional com redução da amplitude articular em joelho esquerdo") foi classificado com em grau moderado.
Por fim, ao colocar, a banca, ao final de seu parecer pela inaptidão do autor que haveria de se considerar a condição explícita da alínea "e" do item 3.1 do edital para o autor ser considerado apto ao cargo ("e) aptidão física, mental e psicológica e idoneidade moral (...) como requisito básico para a investidura do cargo."), o que aparenta é que a banca, embora faça constar do seu edital reserva de vagas para pessoas com deficiência, depois é, na verdade, refratária às deficiências físicas dos candidatos e candidatas.
Não há como nenhum candidato pessoa com deficiência, a rigor, se encaixar na alínea "e" do item 3.1 acima citado, pois algum grau de limitação física a pessoa tem que ter, caso contrário não estaria concorrendo na qualidade de pessoa com deficiência.
Disto convencida, DEFIRO a liminar para determinar ao Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional que considere o autor APTO no resultado definitivo da avaliação biopsicossocial (ID 190264349, p. 21), permitindo-lhe o prosseguimento no concurso para agente comunitário de segurança do Estado do Espírito Santo, edital n. 01/23.
Caso o concurso já tenha se encerrado, que o autor seja inserido na lista de aprovados, na posição oitava dentre as pessoas com deficiência, tal qual a classificação que, pelo o que está nos autos, obteve nas provas a que se submeteu.
Intime-se.
Concedo a esta decisão força de mandado de intimação.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações em dez dias.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
28/03/2024 00:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cadastro Reserva (12959) MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 0710039-06.2024.8.07.0001 IMPETRANTE: ALAN DOUGLAS VAREIRA FERREIRA IMPETRADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESPIRITO SANTO SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Decisão Interlocutória A decisão que declinou da competência para Brasília não mencionou o fato de que no polo passivo do Mandado de Segurança também consta o Estado do Espírito Santo. À parte autora para que, em emenda, diga se pretende a permanência do Estado do Espírito Santo no polo passivo ou se podemos extirpá-la.
Em caso positivo, este Juízo é absolutamente incompetente para conhecer e julgar a ação e suscitará conflito de competência perante o STJ.
Não obstante, decido sobre o pedido liminar, vez que a incompetência não obsta a apreciação das medidas urgentes e, em se tratando de concurso em curso, o pedido do autor de reversão de sua exclusão é urgente.
Defiro a liminar requerida.
Pelo o que se extrai dos autos, o autor não deixou de ser considerado pessoa com deficiência pela banca do concurso (ver ID 190264349 - Pág. 20).
O que ocorreu é ter a banca concluído que a espécie de deficiência física do autor o impede de exercer as atividades específicas da carreira para a qual prestou concurso.
Por isso o consideraram inapto para o cargo.
Veja-se: "As doenças constantes na avaliação biopsicossocial do candidato - CID10: M17.1, M19.9 e G57.9 - tornam sua deficiência incompatível com as atividades descritas no subitem '2.3' do edital do certame.
Isto porque o servidor da área de segurança pública municipal, apesar de exercer atividade essencialmente preventiva, precisa manter constante estado de alerta.
Também é submetido a situações de violência e de risco de vida em que é necessária a tomada de decisão sob intensa pressão psicológica durante a atuação como guarda municipal para uso diferenciado da força para aplicação da lei." (ID 190264349, p. 20) Mas, a meu ver, a banca se equivocou.
O autor comprova exercer a profissão de vigilante desde 2021 (ID 190264348), tendo passado já por 4 (quatro) empresas de segurança privadas, quais sejam, a Comando G8 - Segurança Patrimonial e Transporte de Valores Ltda (de 03/06/2023 a 14/11/2023); CTS Vigilância e Segurança Ltda (de 19/10/2022 a 03/05/2023); Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda (de 18/08/2022 a 10/10/2022); e Segurpro Vigilância Patrimonial (de 04/10/2021 a 01/11/2021).
Pouco crível que estas quatro empresas iriam selecionar para o trabalho de vigilante alguém que não pudesse estar em "constante estado de alerta" e ser submetido a "situações de violência e de risco de vida em que é necessária a tomada de decisão sob intensa pressão psicológica", "para uso diferenciado da força".
Ora, todas estas são situações do cotidiano de um vigilante, e muito se estranha o mercado privado, por quatro vezes, inclusive recentemente, considerar o autor apto a enfrentá-las e o concurso público não.
Ademais, o laudo médico apresentado pelo autor coloca expressamente que o mesmo "está apto para trabalhar na função de agente comunitário de segurança", advertindo apenas que ele deve evitar carregar excesso de peso (ID 190264349, p. 15).
Note-se, ainda no laudo, que o problema do autor ("limitação funcional com redução da amplitude articular em joelho esquerdo") foi classificado com em grau moderado.
Por fim, ao colocar, a banca, ao final de seu parecer pela inaptidão do autor que haveria de se considerar a condição explícita da alínea "e" do item 3.1 do edital para o autor ser considerado apto ao cargo ("e) aptidão física, mental e psicológica e idoneidade moral (...) como requisito básico para a investidura do cargo."), o que aparenta é que a banca, embora faça constar do seu edital reserva de vagas para pessoas com deficiência, depois é, na verdade, refratária às deficiências físicas dos candidatos e candidatas.
Não há como nenhum candidato pessoa com deficiência, a rigor, se encaixar na alínea "e" do item 3.1 acima citado, pois algum grau de limitação física a pessoa tem que ter, caso contrário não estaria concorrendo na qualidade de pessoa com deficiência.
Disto convencida, DEFIRO a liminar para determinar ao Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional que considere o autor APTO no resultado definitivo da avaliação biopsicossocial (ID 190264349, p. 21), permitindo-lhe o prosseguimento no concurso para agente comunitário de segurança do Estado do Espírito Santo, edital n. 01/23.
Caso o concurso já tenha se encerrado, que o autor seja inserido na lista de aprovados, na posição oitava dentre as pessoas com deficiência, tal qual a classificação que, pelo o que está nos autos, obteve nas provas a que se submeteu.
Intime-se.
Concedo a esta decisão força de mandado de intimação.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações em dez dias.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2024 14:12
Juntada de aditamento
-
25/03/2024 17:55
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:55
Concedida a Medida Liminar
-
18/03/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/03/2024 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Cível de Brasília
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18/03/2024 09:02
Recebidos os autos
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18/03/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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18/03/2024 08:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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18/03/2024 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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