TJDFT - 0702506-42.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702506-42.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELIANE SILVA CHAVES IMPETRADO: CHEFE DO NÚCLEO DE PROFISSIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - NPAC, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido Liminar impetrado por ELIANE SILVA CHAVES contra a autoridade coatora o CHEFE DO NÚCLEO DE PROFISSIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL – NPAC, visa provimento judicial para que seja concluído o processo administrativo com a conversão tempo especial em comum, pena de aplicação de multa diária.
Narra compor os quadros da Agência de Vig.
Ambiental em Saúde, lotada no Núcleo Regional de Vigilância Ambiental e, requereu a conversão tempo especial em comum.
Relata, no entanto, que até a presente data não foi concluído o processo administrativo n. 00060-00595997/2023-54 por parte da Administração Pública, com aproximadamente 99 dias após a realização de seu pedido de conversão do tempo especial em comum, a violar seu direito líquido e certo em obter resposta administrativa.
Salienta que a Administração poderia se valer, no máximo, do prazo de prorrogação de mais 30 (trinta) dias, conforme determinam os arts. 48 e 49 da Lei nº 9.874/1999, utilizada no âmbito dos servidores federais que regula o limite razoável para resposta de qualquer pedido administrativo, Requer a concessão de liminar determinando que a Autoridade Impetrada conclua o processo administrativo de conversão do tempo especial em comum, pena de aplicação de multa diária a ser fixada.
No mérito, postula a confirmação da liminar e a concessão da segurança para determinar que a parte impetrada conclua o processo administrativo, com a devida análise e resposta administrativa acerca do pleito.
Deu à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais).
Determinou emenda à inicial para que a parte impetrante recolhesse as custas processuais (ID 190557456).
A parte impetrante efetuou o pagamento das custas iniciais (ID 190925474).
Deferido o pedido liminar na decisão de ID 190952351.
O Distrito Federal manifestou no feito (ID 191824163).
Requer a denegação da segurança.
Informações prestadas (ID 193201824).
O ente público interpos Agravo de instrumento n. 0713299-94.2024.8.07.0000.
Por sua vez a MMª Desembargadora relatora deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo, a fim de obstar os efeitos da decisão recorrida (ID 192161891 ).
Ao ID 194559765 o Distrito Federal informa que, após, a análise do IPREV não é possível dar continuidade a presente demanda em razão da servidora não atender aos requisitos no anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 do art 3º da instrução normativa n.1/2010 do MPS, conforme negativa constante dos LTCAT n. 138078656.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
O mandado de segurança é meio idôneo para proteger direito líquido e certo em face de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública ou que exerça atribuições públicas (CF, art. 5º, LXIX), sendo compreendido como tal o direito que possa ser comprovado por meio de prova pré-constituída, não se incluindo neste conceito os elementos probatórios produzidos unilateralmente.
Deve ser impetrado contra ato materializado (ou a ser praticado) por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de função pública, não tendo cabimento contra pessoa jurídica, ainda que de direito público.
A parte impetrante postulou administrativamente análise do seu pedido de concessão de aposentadoria com a conversão do tempo especial em comum em 11 de dezembro de 2023, mediante o Processo - SEI n. 00060-00595997/2023-54.
Contudo, não houve a conclusão do processo até a presente data.
Portanto, o pleito se baseia na demora na análise do processo administrativo.
A Constituição Federal assegura a todos o direito de petição aos Órgãos Públicos, com previsão expressa no art. 5º, incisos XXXIV e LXXVIII, confira-se: XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Com predito, o direito de petição e a celeridade na tramitação dos processos constituem direitos constitucionais fundamentais, devendo ser observados pelo Estado, cuja inércia ou demora muitas vezes se mostra injustificada.
Não há como subestimar a possível complexidade na apuração de documentos em procedimentos administrativos, seus respectivos dados, objetivando revisão de taxas administrativas.
Mas tal dificuldade não pode ser encarada como sinônimo de morosidade, marcando o usuário do serviço público com soturna injustiça.
Ao contrário, evidencia descaso com o particular, ferindo o direito social que lhe é garantido.
Nesses termos, ante a demasiada espera da impetrante para ter seu pedido apreciado, é cabível a intervenção do Poder Judiciário na proteção dos direitos fundamentais.
Para além, o exercício da jurisdição no caso em debate não tem o condão de interferir na apreciação de mérito do ato administrativo ou malferir o princípio da separação dos poderes.
Insta destacar os artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999, acerca do processo administrativo: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Sem embargo, o eg.
TJDFT tem decidido em situações semelhantes na mesma esteira: REMESSA OFICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DO PEDIDO.
ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A demora da Administração na apreciação do pedido do servidor, sem justificativa plausível, caracteriza ilegalidade e abuso de poder, uma vez que viola as garantias constitucionais ao direito de petição (art. 5.º, inciso XXXIV, da CF) e da duração razoável do processo (art. 5.º, inciso LXXVIII, da CF). 2.
Remessa oficial não provida (Acórdão 1417364, 07023791220218070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no PJe: 3/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) -------------------- REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 1.
Não se mostra justificável a paralisação de processo administrativo por prazo indefinido, sem qualquer intimação do interessado, em violação ao princípio da razoável duração do processo administrativo. 2.
Observada a inércia da Administração Pública quanto à análise e decisão do requerimento formulado, restam violados os arts. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, 48 e 49 da Lei 9.784/1999 e 173 da Lei Complementar Distrital 840/2011. 3.
Negou-se provimento à Remessa Necessária (Acórdão 1426122, 07082320220218070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2022, publicado no DJE: 9/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) -------------------- CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO.
CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 1.
O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal assegura a duração razoável do processo nos âmbitos administrativo e judicial. 2.
Na esfera infraconstitucional, o art. 1º da Lei Distrital 2.834/2001 dispõe que se aplicam aos atos e aos processos administrativos no âmbito da Administração direta e indireta do Distrito Federal, no que couber, as disposições da Lei Federal 9.784/1999.
O art. 48 dessa última norma determina que a Administração Pública tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações em matéria de sua competência.
O art. 49, por sua vez, dispõe que, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 3.
Conforme os arts. 168 e 173 da Lei Complementar Distrital 840/2011, é assegurado ao servidor o direito de petição junto aos órgãos públicos onde exerce suas atribuições ou junto àqueles em que tenha interesse funcional e o requerimento administrativo deve ser despachado no prazo de 5 dias e decidido dentro de 30 dias, contados da data de seu protocolo. 4.
Não se mostra justificável a paralisação de processo administrativo por prazo indefinido, sem qualquer intimação do interessado, em violação ao princípio da razoável duração do processo administrativo. 5.
Observada a inércia da Administração Pública quanto à análise e decisão do requerimento formulado acerca do abono de permanência, restam violados os arts. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, 48 e 49 da Lei 9.784/1999 e 173 da Lei Complementar Distrital 840/2011. 6.
Deu-se provimento ao apelo (Acórdão 1279304, 07118363920198070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 17/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) -------------------- REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
TEMPO DE ANÁLISE.
DEMORA INJUSTIFICADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
De acordo com o art. 49 da Lei 9.784/99, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração Pública tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
O art. 1º da Lei distrital 2.834/2001, por sua vez, garante a aplicação das disposições da Lei 9.784/99, no que couber, aos atos e processos administrativos no âmbito da Administração direta e indireta do Distrito Federal.
Já a Lei Complementar distrital 840/2011, que trata sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, estabelece que o direito de petição junto aos órgãos públicos seja assegurado ao servidor, bem como que o requerimento seja despachado no prazo de cinco dias e decidido dentro de 30 dias, contados de seu protocolo (art. 168 e 173).
Destarte, é direito líquido e certo do servidor e de qualquer cidadão receber, da Administração Pública, resposta a requerimento administrativo em tempo razoável. 2.
No caso, o impetrante requereu à Administração Pública a concessão do abono de permanência, diante do preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial.
Todavia, o Distrito Federal não se pronunciou acerca do pedido, embora passado mais de um ano do requerimento. 3.
Não há falar em violação à separação de poderes, uma vez que não se trata aqui de interferir na análise de mérito do ato administrativo. 4.
Remessa necessária e apelação conhecidas e não providas (Acórdão 1253973, 07044271220198070018, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no PJe: 18/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) É importante destacar que a parte impetrante solicitou que a autoridade coatora finalizasse o processo administrativo SEI nº 00060-00595997/2023-54, com a devida análise e resposta formal.
Com efeito, foi atendido, conforme o LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO – LTCAT Nº 103/2024 - SEEC/SEGEA/SUBSAUDE/COPSS/GST com as seguintes conclusões : Com base nas informações constantes no Histórico de Exercício de Atividade Especial, é presumível concluir que o(a) requerente, durante período laboral destacado NÃO ATENDE aos requisitos exigidos no Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999, da Instrução Normativa n.º 0128/2022 do INSS e do Manual de Declaração de Reconhecimento de Tempo Especial em Atividades sob Condições Especiais do IPREV, 1ª Edição.
O competente LTCAT foi emitido, única e exclusivamente, para fins declaratórios em pedido de comprovação de exercício de atividade especial conforme legislação em vigor à época do exercício das atribuições e a decisões judiciais (ID 194559766).
O objeto da ação foi a análise do processo administrativo qualquer outro assunto deve ser manejado em ação própria.
A omissão administrativa posta sob julgamento é ilegal e abusiva, por ser desproporcional e desarrazoada.
Portanto, a concessão da ordem é medida legal e de justiça que se impõe.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONCEDO a SEGURANÇA, confirmo o pedido liminar (ID 190952351) e DETERMINO à autoridade coatora que conclua o processo administrativo, com a devida análise e resposta administrativa acerca do pleito postulado pelo impetrante, referente ao processo administrativo - SEI n. 00060-00595997/2023-54.
Por conseguinte, embora a il.
Autoridade Coatora tenha apreciado o pedido no âmbito administrativo, há necessidade de ser confirmada, modo pelo qual a concessão da ordem é medida que se impõe.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Custas e despesas “ex lege” (art. 82, § 2º, art. 84 e art. 98 ao art. 102, do CPC).
Sem condenação em honorários advocatícios por força de previsão legal (artigo 25, Lei nº. 12.016/2009).
Remessa necessária diante do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2016.
Na hipótese de interposição de apelação, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do artigo 1.010 e parágrafos do CPC, com remessa dos autos ao e.
TJDFT com as cautelas de estilo.
Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ao CJU: Oficie-se à MMª Desembargadora Relatora do Agravo de Instrumento nº 0713299-94.2024.8.07.0000 acerca do teor desta sentença.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
01/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:05
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:05
Concedida a Segurança a ELIANE SILVA CHAVES - CPF: *02.***.*54-87 (IMPETRANTE)
-
26/09/2024 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/09/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
06/09/2024 19:07
Recebidos os autos
-
06/09/2024 19:07
Outras decisões
-
05/09/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/09/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:29
Decorrido prazo de CHEFE DO NÚCLEO DE PROFISSIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - NPAC em 10/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:58
Decorrido prazo de ELIANE SILVA CHAVES em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:52
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/04/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/04/2024 18:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2024 14:38
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/04/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702506-42.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Abono de Permanência (10662) IMPETRANTE: ELIANE SILVA CHAVES IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, CHEFE DO NÚCLEO DE PROFISSIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - NPAC DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido Liminar impetrado por ELIANE SILVA CHAVES contra a autoridade coatora o CHEFE DO NÚCLEO DE PROFISSIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL – NPAC, visa provimento judicial para que seja concluído o processo administrativo com a conversão tempo especial em comum, pena de aplicação de multa diária.
Narra compor os quadros da Agência de Vig.
Ambiental em Saúde, lotada no Núcleo Regional de Vigilância Ambiental e, requereu a conversão tempo especial em comum.
Relata, no entanto, que até a presente data não foi concluído o processo administrativo n. 00060-00595997/2023-54 por parte da Administração Pública, com aproximadamente 99 dias após a realização de seu pedido de conversão do tempo especial em comum, a violar seu direito líquido e certo em obter resposta administrativa.
Salienta que a Administração poderia se valer, no máximo, do prazo de prorrogação de mais 30 (trinta) dias, conforme determinam os arts. 48 e 49 da Lei nº 9.874/1999, utilizada no âmbito dos servidores federais que regula o limite razoável para resposta de qualquer pedido administrativo, Requer a concessão de liminar determinando que a Autoridade Impetrada conclua o processo administrativo de conversão do tempo especial em comum, pena de aplicação de multa diária a ser fixada.
No mérito, postula a confirmação da liminar e a concessão da segurança para determinar que a parte impetrada conclua o processo administrativo, com a devida análise e resposta administrativa acerca do pleito.
Deu à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais).
Determinou emenda à inicial para que a parte impetrante recolhesse as custas processuais (ID 190557456).
A parte impetrante efetuou o pagamento das custas iniciais (ID 190925474). É O RELATO.
DECIDO.
Recebo a emenda.
A liminar deve ser examinada à luz dos requisitos constantes no artigo 7º, III, da Lei n° 12.016/2009, a saber: a suspensão do ato que motivou o pedido, quando houver fundamento relevante e o ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Destarte, a ação mandamental está condicionada à comprovação simultânea da relevância dos fundamentos invocados, a ser identificada mediante prova sumária e do reconhecimento de que a espera pela regular tramitação da ação seja danosa ao titular do direito violado ou ameaçado de lesão.
Compulsando os autos, vislumbro que a parte impetrante postulou administrativamente análise do seu pedido de concessão de aposentadoria com a conversão do tempo especial em comum em 11 de dezembro de 2023, mediante o Processo - SEI n. 00060-00595997/2023-54.
Contudo, não houve a conclusão do processo até a presente data.
Impende considerar que a Constituição Federal assegura a todos o direito de petição aos Órgãos Públicos, com previsão expressa no art. 5º, incisos XXXIV e LXXVIII, confira-se: XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nessa linha, o direito de petição e a celeridade na tramitação dos processos constituem direitos constitucionais fundamentais, deve ser observado pelo Estado.
Com efeito, a demora extrapola a razoabilidade do prazo processual da Administração Pública, sendo certo que o autor depende da conclusão do processo administrativo para auferir benefícios previdenciários.
De outra banda, não há como subestimar a possível complexidade na apuração de documentos em procedimentos administrativos seus respectivos dados.
Mas tal dificuldade não pode ser encarada como sinônimo de morosidade, marcando o usuário do serviço público com soturna injustiça.
Ao contrário, evidencia descaso com o cidadão, ferindo o direito social que lhe é garantido.
Nesses termos, ante a demasiada espera da impetrante para ter seu pedido apreciado, é cabível a intervenção do Poder Judiciário na proteção dos direitos fundamentais.
Para além, o exercício da jurisdição no caso em debate não tem o condão de interferir na apreciação de mérito do ato administrativo ou malferir o princípio da separação dos poderes.
Há julgados do eg.
TJDFT, acolhendo a tese do Distrito Federal de que o pedido de tutela de urgência deduzido encontra vedação legal porque esgotaria o objeto da ação.
Sem embargo, não pode ser argumentada a satisfatividade da liminar muito menos sua vedação legal.
Isso porque independentemente do resultado do procedimento administrativo – deferindo ou indeferindo o pleito autoral – é dever legal da Administração Pública responder aos pedidos dos administrados no lapso temporal estabelecido na lei.
Destaco os artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999, acerca do processo administrativo: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Com efeito, a Lei Complementar Distrital nº 840/2011, assim determinou: Art. 173.
O requerimento, o pedido de reconsideração ou o recurso de que tratam os arts. 168 a 172 deve ser despachado no prazo de cinco dias e decidido dentro de trinta dias, contados da data de seu protocolo.
Não obstante, o eg.
TJDFT tem decidido em situações semelhantes na mesma esteira: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO.
CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 1.
O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal assegura a duração razoável do processo nos âmbitos administrativo e judicial. 2.
Na esfera infraconstitucional, o art. 1º da Lei Distrital 2.834/2001 dispõe que se aplicam aos atos e aos processos administrativos no âmbito da Administração direta e indireta do Distrito Federal, no que couber, as disposições da Lei Federal 9.784/1999.
O art. 48 dessa última norma determina que a Administração Pública tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações em matéria de sua competência.
O art. 49, por sua vez, dispõe que, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 3.
Conforme os arts. 168 e 173 da Lei Complementar Distrital 840/2011, é assegurado ao servidor o direito de petição junto aos órgãos públicos onde exerce suas atribuições ou junto àqueles em que tenha interesse funcional e o requerimento administrativo deve ser despachado no prazo de 5 dias e decidido dentro de 30 dias, contados da data de seu protocolo. 4.
Não se mostra justificável a paralisação de processo administrativo por prazo indefinido, sem qualquer intimação do interessado, em violação ao princípio da razoável duração do processo administrativo. 5.
Observada a inércia da Administração Pública quanto à análise e decisão do requerimento formulado acerca do abono de permanência, restam violados os arts. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, 48 e 49 da Lei 9.784/1999 e 173 da Lei Complementar Distrital 840/2011. 6.
Deu-se provimento ao apelo. (Acórdão 1279304, 07118363920198070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 17/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
TEMPO DE ANÁLISE.
DEMORA INJUSTIFICADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
De acordo com o art. 49 da Lei 9.784/99, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração Pública tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
O art. 1º da Lei distrital 2.834/2001, por sua vez, garante a aplicação das disposições da Lei 9.784/99, no que couber, aos atos e processos administrativos no âmbito da Administração direta e indireta do Distrito Federal.
Já a Lei Complementar distrital 840/2011, que trata sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, estabelece que o direito de petição junto aos órgãos públicos seja assegurado ao servidor, bem como que o requerimento seja despachado no prazo de cinco dias e decidido dentro de 30 dias, contados de seu protocolo (art. 168 e 173).
Destarte, é direito líquido e certo do servidor e de qualquer cidadão receber, da Administração Pública, resposta a requerimento administrativo em tempo razoável. 2.
No caso, o impetrante requereu à Administração Pública a concessão do abono de permanência, diante do preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial.
Todavia, o Distrito Federal não se pronunciou acerca do pedido, embora passado mais de um ano do requerimento. 3.
Não há falar em violação à separação de poderes, uma vez que não se trata aqui de interferir na análise de mérito do ato administrativo. 4.
Remessa necessária e apelação conhecidas e não providas. (Acórdão 1253973, 07044271220198070018, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no PJe: 18/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forte nestas razões, merece acolhimento o pedido de liminar formulado na inicial, diante da necessidade de se concluir o processo administrativo em tempo razoável.
Assim, forte na fundamentação acima exposta, DEFIRO o pedido liminar para determinar à il.
Autoridade Coatora que profira decisão acerca do requerimento administrativo postulado pela impetrante, referente ao Processo Administrativo - SEI n. 00060-00595997/2023-54, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua intimação, pena de multa pecuniária a ser aplicada em caso de descumprimento.
Notifique-se a il.
Autoridade Coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê ciência do feito à pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Fica deferido desde logo, caso pleiteie, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada, devendo o Cartório Judicial Único (1ª a 4ª), de imediato, anotar no sistema, sem a necessidade de fazer conclusão para tal ato.
Após, ao Ministério Público.
Concedo a esta decisão força de mandado.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
25/03/2024 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 19:03
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:40
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:40
Concedida a Medida Liminar
-
22/03/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/03/2024 12:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 15:41
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702627-70.2024.8.07.0018
Marcella Pereira da Silva
Distrito Federal 00.394.601/0001-26
Advogado: Isabela Oliveira Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 15:53
Processo nº 0005630-03.2016.8.07.0003
Decorvidro Comercial de Vidros Eireli - ...
Gleidson Pereira Lima
Advogado: Karla Zardini Dorado Valentino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2020 15:25
Processo nº 0764847-47.2023.8.07.0016
Caixa Capitalizacao S/A
Inacio Luiz Martins Bahia Filho
Advogado: Inacio Luiz Martins Bahia
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2025 10:48
Processo nº 0764847-47.2023.8.07.0016
Inacio Luiz Martins Bahia Filho
Caixa Capitalizacao S/A
Advogado: Francisco Carlos Caroba
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2023 11:51
Processo nº 0704523-45.2024.8.07.0020
Em Segredo de Justica
Arthur e Sousa Servicos de Cursos Profis...
Advogado: Nara de Souza Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2024 11:45