TJDFT - 0710957-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 21:53
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 14:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/08/2025 14:35
Recebidos os autos
-
21/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/08/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/08/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:54
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 19:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/07/2025 14:00
Recebidos os autos
-
30/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/07/2025 20:24
Juntada de Petição de réplica
-
02/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710957-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PABLO PORTO PEREIRA, BORGES MANFRIN ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME, YARLEI FERNANDES PROCOPIO, EDSON PROCOPIO LEITE, ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI CERTIDÃO Certifico que as Rés apresentaram contestação e documentos no prazo legal.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte AUTORA para que se manifeste, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 14:55:13.
YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral -
30/06/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:15
Decorrido prazo de PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME em 24/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 03:00
Publicado Edital em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 02:59
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0710957-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PABLO PORTO PEREIRA, BORGES MANFRIN ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME, YARLEI FERNANDES PROCOPIO, EDSON PROCOPIO LEITE, ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI Objeto: Citação de PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-05 e ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI - CPF: *47.***.*63-72, que se encontram em local incerto ou não sabido.
A Dra.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Juíza de Direito da 6ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto ou não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 8.014-2, 8º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025.
Eu, SANDRA CRISTINA PEREIRA BONIFACIO, Servidor Geral, expedi o presente edital e eu, ROSANA MEYRE BRIGATO, Diretora de Secretaria, conferi e assino digitalmente, por determinação da MM.
Juíza de Direito.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
26/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 08:17
Expedição de Edital.
-
24/04/2025 11:52
Recebidos os autos
-
24/04/2025 11:52
Deferido o pedido de PABLO PORTO PEREIRA - CPF: *13.***.*05-49 (AUTOR).
-
22/04/2025 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/04/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 14:43
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:43
Outras decisões
-
17/03/2025 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/03/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 20:10
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 10:36
Recebidos os autos
-
20/02/2025 10:36
Outras decisões
-
10/02/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/02/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:51
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 06:53
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:57
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
11/01/2025 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 09:28
Recebidos os autos
-
02/12/2024 09:28
Indeferido o pedido de PABLO PORTO PEREIRA - CPF: *13.***.*05-49 (AUTOR)
-
29/11/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/11/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 14:47
Recebidos os autos
-
27/11/2024 05:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/11/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/11/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 07:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 07:22
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
03/11/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/10/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 17:49
Expedição de Carta.
-
18/09/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710957-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PABLO PORTO PEREIRA, BORGES MANFRIN ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME, YARLEI FERNANDES PROCOPIO, EDSON PROCOPIO LEITE, ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se sobre a diligências infrutíferas quanto à citação do primeiro e do quarto requerido, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 15:50:04.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
09/09/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2024 09:44
Juntada de aditamento
-
19/07/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 10:44
Recebidos os autos
-
19/07/2024 10:44
Outras decisões
-
11/07/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/07/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/07/2024 14:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/07/2024 02:51
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:51
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710957-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PABLO PORTO PEREIRA, BORGES MANFRIN ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME, YARLEI FERNANDES PROCOPIO, EDSON PROCOPIO LEITE, ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI CERTIDÃO Certifico e dou fé que encaminhei os mandados alusivos aos IDs 201739972, 201739983 e 202257261 à Centra de Mandados a fim de que sejam diligenciados por Oficial de Justiça.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se sobre a devolução dos ARs de IDs 201740155, 201740490 e 201740599, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 17:23:51.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
28/06/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 04:11
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
25/06/2024 08:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2024 08:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2024 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2024 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710957-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PABLO PORTO PEREIRA, BORGES MANFRIN ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME, ARCH PORTAS E ESQUADRIAS COMERCIOS E SERVICOS EM VIDROS LTDA, PREMIUM PORTAS E ESQUADRIAS LTDA, ME PORTAS ESSENCIAIS LTDA, YARLEI FERNANDES PROCOPIO, EDSON PROCOPIO LEITE, MARISTELA FERNANDES PROCOPIO, ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda.
Retifique-se a autuação para retirar do polo passivo as pessoas jurídicas ARCH PORTAS, PREMIUM PORTAS e ME PORTAS.
CITE-SE os réus, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, à Secretaria para que busque junto aos sistemas informatizados a que tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas.
Defiro desde já a expedição de carta precatória de citação, se for o caso.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de 20 dias), condicionada a pedido expresso da parte autora, no prazo de 5 dias, a contar da intimação da certidão de frustração da última diligência de citação.
Havendo a citação por edital e não apresentada resposta, à Curadoria Especial.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
28/05/2024 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 09:52
Recebidos os autos
-
28/05/2024 09:52
Outras decisões
-
23/05/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/05/2024 11:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 13:26
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:26
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/04/2024 21:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 10:42
Recebidos os autos
-
12/04/2024 10:42
Indeferido o pedido de PABLO PORTO PEREIRA - CPF: *13.***.*05-49 (AUTOR)
-
11/04/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/04/2024 21:16
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
02/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão / Resolução (10582) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0710957-10.2024.8.07.0001 AUTOR: PABLO PORTO PEREIRA, BORGES MANFRIN ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME, ARCH PORTAS E ESQUADRIAS COMERCIOS E SERVICOS EM VIDROS LTDA, PREMIUM PORTAS E ESQUADRIAS LTDA, ME PORTAS ESSENCIAIS LTDA, YARLEI FERNANDES PROCOPIO, EDSON PROCOPIO LEITE, MARISTELA FERNANDES PROCOPIO, ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI Decisão Interlocutória Recebo a presente ação para conhecimento e julgamento.
O polo passivo merece reparos.
Não se pode, já de início, se atribuir responsabilidade ao aventado grupo econômico a que pertence a empresa contratante pelo inadimplemento contratual desta.
Se possível a responsabilização do grupo econômico, esta não é automática, obedece a critérios, e normalmente só se dá após esgotadas as chances de excussão material da empresa responsável individualmente.
Logo, no polo passivo, por enquanto, apenas a empresa contratante, qual seja, Procópio e Capucci Comércio e Serviços Eirele, conforme contrato juntado no ID 190950386. À parte autora para que retifique o polo passivo, em emenda.
Ainda sobre o polo passivo, com relação à inclusão dos sócios da empresa, o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode, de fato, ser feito já no bojo da inicial, mas, antes, a pessoa jurídica há de se furtar a pagar o que deve ou apresentar falta de solubilidade financeira para pagar o que deve.
Pelo relatado na inicial, por enquanto, o que está havendo é um inadimplemento contratual e não, ainda, uma frustração quanto ao pagamento, mesmo se considerando que, desde outubro do ano passado, a empresa responsável está notificada a restituir o valor de R$ 196.000,00 recebido.
Logo, a meu ver, por enquanto, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica não tem viabilidade.
Diga a parte autora, pois, na emenda que já há de ofertar, se insiste no pedido, nesta altura principiante do curso processual, lembrando-se que quanto mais pessoas, físicas ou jurídicas, no polo passivo mais retardada é a marcha processual, sendo comum dificuldades e tormentos quanto à citação.
Decido agora sobre o pedido de tutela de urgência.
A parte autora pede que, desde já, já se decrete a indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré, via Sisbajud, do valor pago (R$ 196.000,00).
Para que sejam deferidas as tutelas antecipadas, necessário estarem presentes a probabilidade do direito e a urgência (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), conforme art. 300, CPC.
Para que a indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré fosse decretada desde agora, teria que haver, na inicial, já a alegação de que a empresa não tem ou dá mostras de que não terá recursos para pagá-la caso seja determinada judicialmente uma restituição de quantias.
Nada disso, no caso, no entanto, foi alegado.
Além do mais, ainda só se ouviu a versão da autora, não se sabendo se a parte ré, por um acaso, não teve suas razões para não cumprir a parte do contrato que lhe cabia.
Em resumo, os fatos ainda são muito prematuramente conhecidos por este Juízo, não se forjando, pois, ainda, a probabilidade do direito invocado pelo autor, motivo pelo qual o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido.
Cite-se.
Caso se evidenciem chances de sucesso, a audiência do art. 334, CPC, será designada ao longo do processo.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 16:19
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:19
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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