TJDFT - 0702655-38.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 21:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/04/2025 21:36
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 26/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 21:18
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 17:17
Juntada de Petição de apelação
-
05/02/2025 02:49
Publicado Sentença em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:39
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/01/2025 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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28/01/2025 19:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/01/2025 01:14
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
19/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:43
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/12/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/12/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:42
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 21:25
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:50
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/11/2024 08:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:50
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/10/2024 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2024 15:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0702655-38.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ALBERTO MAGNO ARAGAO RODRIGUES, JOSELIA ALVES SILVA, MARIA DA CONCEICAO MARTINS DE CARVALHO PERNAMBUCO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Ciente da decisão de ID 197530194, proferida pelo Desembargador Relator ALFEU MACHADO, da 6ª Turma Cível, que deferiu o pedido liminar no AGI n. 0720091-64.2024.8.07.0000, nos seguintes termos: “Diante do exposto, estando presentes, ao menos nesta análise preliminar, os requisitos exigidos pelo art. 300, caput, do CPC, DEFIRO O PROVIMENTO PROVISÓRIO DE URGÊNCIA requerido neste recurso para determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.” Assim, passo a análise da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 207388292.
II - Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em face do cumprimento individual de sentença requerido por ALBERTO MAGNO ARAGÃO RODRIGUES, JOSELIA ALVES SILVA e MARIA DA CONCEIÇÃO MARTINS DE CARVALHO, por meio do qual pleiteiam o recebimento do montante R$ 47.541,99, referente ao pagamento do benefício alimentação, no período de 01/01/1996 a 01/03/1997, conforme planilhas de ID 190899856, ID 190899857 e ID 190899858.
Informa que eram servidores públicos do Distrito Federal, no período de janeiro/1996 a abril/2002, e filiaram-se ao Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF, que ajuizou ação n. 32159/97, perante a 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, objetivando o pagamento do benefício alimentação que fora ilegalmente suspenso pelo Governador do Distrito Federal, por intermédio do Decreto n. 16.990/1995, a partir de janeiro de 1996.
O DISTRITO FEDERAL apresentou a impugnação de ID 207388292 instruída com a planilha de cálculos de ID 207388293.
Afirma que os cálculos da parte exequente encontram-se incorretos porquanto realizou a correção monetária aplicando o indexador IPCA-E conjugando com os coeficientes da Taxa Selic e calculou o valor monetária dos juros sobre o resultado, ocasionando anatocismo, uma vez que a Taxa Selic já possui juros embutidos em sua composição.
Assevera que aplicou a TR até 11/2021, uma vez que os Embargos de Declaração da ação n. 2011.01.1.000491-5 (acórdão n. 998.356) alterou o fator de correção monetária IPCA-E para TR e, posterior a tal data, aplicou a Taxa Selic sobre o valor nominal, nos moldes da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Informa o excesso de R$ 22.354,87 e como devido o montante R$ 25.461,61, sendo R$ 7.977,45 para ALBERTO MAGNO ARAGÃO RODRIGUES, R$ 7.798,99 para JOSELIA ALVES SILVA, R$ 9.410,69 para MARIA DA CONCEIÇÃO M C PERNAMBUCO, e R$ 274,49 as custas processuais.
Em resposta de ID 211747258, a parte exequente discorda das alegações do DISTRITO FEDERAL e requer o indeferimento da impugnação. É a síntese do necessário.
Decido.
III – A parte exequente apresentou pedido de cumprimento individual de sentença com base no julgamento parcialmente procedente da ação de conhecimento n. 32159/97, que condenou o réu ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da suspensão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento.
As partes não divergem em relação ao valor histórico do benefício alimentação e o período de apuração, pelo que deixo de analisar a impugnação nestes pontos.
O DISTRITO FEDERAL se insurgiu contra o índice de correção monetária utilizado nos cálculos iniciais alegando ser devida a utilização da Taxa Referencial – TR até 11/2021 e, após essa data, a Taxa Selic.
Sem razão.
Na sentença de ID 190899854 (fls. 37/42) restou consignado o seguinte: “Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 269, I do CPC, para condenar o réu ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento, tudo corrigido monetariamente desde a data da efetiva supressão, bem como incidindo juros de mora no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação.” As partes interpuseram recurso de apelação, tendo o v. acórdão n. 730.893, da 4ª Turma Cível (ID 190899854 – fls. 45/52), dado provimento parcial a remessa oficial para sujeitar a correção e os juros incidentes na vigência da Lei n. 11.960/09 à disciplina nela prevista: "Posto isso, provejo parcialmente a remessa oficial para sujeitar a correção e os juros incidentes na vigência da Lei 11.960/09 à disciplina nela prevista".
Posteriormente, o v. acórdão n. 948208 (ID 190899854 – fls. 53/57), deu provimento aos embargos declaratórios nos seguintes termos: “Posto isso, provejo os embargos declaratórios para suprir as omissões acima especificadas, de modo a fixar 1) taxas mensais de juros de: a) 1% entre a citação e 23/09/01; b) 0,5% entre 24/08/01 e 28/06/09; c) taxa aplicada às cadernetas de poupança, a partir de 29/06/09; 2) o IPCA, como índice de correção monetária a partir desta última data.” O SINDIRETA interpôs novos embargos de declaração que foram parcialmente providos (acórdão n. 998356 – ID 190899854 – fls. 58/64), nos seguintes termos: “Impõe-se, portanto, emprestar efeitos infringentes aos presentes embargos, para modificar parcialmente o julgamento dos embargos anteriores, exclusivamente quanto ao item 2 da parte dispositiva do voto condutor – “2) o IPCA, como índice de correção monetária a partir desta última data”[28/06/09].
Posto isso, provejo os embargos declaratórios para modificar parcialmente a decisão proferida no julgamento dos embargos anteriores, quanto à correção devida a partir de 28/06/09, a qual deverá observar o disposto na Lei 11.960/09.
Quanto ao mais, prevalece o julgamento dos embargos anteriores interposto pelo autor.” O trânsito em julgado ocorreu em 11/03/2020, conforme certidão de ID 190899854 (fl. 100) e, analisando os excertos acima transcritos verifica-se que em nenhum momento o Tribunal estabeleceu a TR como índice de correção monetária como faz crer o DISTRITO FEDERAL, mas a observância à disciplina prevista na Lei n. 11.960/09, que foi definida pelo e.
STF no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810), que validou os juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e alterou o índice de correção monetária, nos seguintes termos: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.” Em relação a correção monetária, o RE 870.947/SE declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/09, uma vez que a Taxa Referencial – TR não era capaz de recompor a desvalorização da moeda diante das perdas decorrentes da inflação.
Em substituição à TR ficou estabelecida a utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E.
Nestes termos, o e.
STJ, no julgamento do REsp 1.495.146-MG, definiu que para as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública relativas aos servidores e empregados públicos são devidos a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; e (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
O regime de remuneração da caderneta de poupança, definido pela Medida Provisória n. 567 de 2012 e convertida na Lei n. 12.703/2012, dispõe que os juros permanecem em 0,5% ao mês enquanto a taxa SELIC for superior a 8,5% ao ano (art. 12, II, a); e quando o percentual fixado pelo Banco Central for igual ou inferior a este percentual, os juros da caderneta de poupança corresponderão a 70% da taxa SELIC estabelecida (art. 12, II, b).
O cotejo das planilhas de ID 190899856, ID 190899857 e ID 190899858 e ID 207388293 demonstra que a parte exequente não informou expressamente o índice utilizado para correção monetária dos valores e aplicou juros de mora nos percentuais de 1% ao mês de 01/09/1997 até 31/07/2001; de 0,5% ao mês de 01/08/2001 até 28/06/2009; juros da poupança de 29/06/2009 a 30/11/2021; e sem juros de 01/12/2021 em diante.
O DISTRITO FEDERAL, por sua vez, corrigiu os valores pela TR; e fez incidir os mesmos percentuais de juros de mora para os mesmos períodos de 01/09/1997 a 30/11/2021 e a Taxa Selic a partir de 09/12/2021.
Ainda, não incluiu o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na decisão de ID 201957427.
Quanto a aplicação da EC 113/2021, cabe consignar que a alteração na forma de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública é devida a partir da data da sua publicação, qual seja, 09/12/2021, em observância ao Tema 733 do STF.
Nesses termos, em razão de a decisão exequenda ter transitado em julgado em momento anterior a publicação da EC 113/2021 (11/03/2020), conforme já analisado, a forma de correção monetária disposta nos acórdãos acima transcritos deve ser observada.
Assim, como os cálculos apresentados pelas partes não contemplaram integralmente os parâmetros definidos no julgado, não há como fixar o montante devido neste momento.
IV – Diante do exposto, REJEITA-SE a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo com base nos valores informados nas planilhas de ID 190899856, ID 190899857 e ID 190899858, devendo ser atualizados nos termos do julgamento do REsp 1.495.146-MG e acórdão n. 948208 (ID 190899854 – fls. 53/57), com observância à Lei 12.703/2012 para os juros da caderneta de poupança; com a inclusão da verba sucumbencial fixada na decisão de ID 201957427 e o ressarcimento das custas processuais de ID 190899855.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para ciência.
Prazo: CINCO DIAS.
Após, façam os autos conclusos para homologação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 17:48:41.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
03/10/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:42
Recebidos os autos
-
03/10/2024 10:42
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 14:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2024 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/09/2024 20:47
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0702655-38.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ALBERTO MAGNO ARAGAO RODRIGUES, JOSELIA ALVES SILVA, MARIA DA CONCEICAO MARTINS DE CARVALHO PERNAMBUCO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - ALBERTO MAGNO ARAGAO RODRIGUES, JOSELIA ALVES SILVA, MARIA DA CONCEICAO MARTINS DE CARVALHO PERNAMBUCO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS interpôs(useram) embargos de declaração contra a decisão de ID 206163786, que negou provimento aos embargos de declaração de ID 203721307 e observou a aplicação da Lei Distrital 6.618/2020 somente aos títulos consolidados após sua publicação (19/6/2020).
Alega, a parte embargante, que este juízo "andou mal" "ao afirmar que a Lei Distrital nº 3.624/2005 deve ser aplicada ao presente feito porque o título executivo se consolidou anteriormente à 19/06/2020, inobservando, dessa forma, que a norma a ser considerada é a Lei Distrital n. 6.618/2020" e que "não observou que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O REFORMOU E DECLAROU A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL Nº 6.618/20201." II - Recebo os presentes embargos.
No mérito, sem razão o embargante.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, vícios esses que não foram demonstrados pelo embargante.
De fato, a parte embargante não apontou objetivamente qualquer vício sanável por meio dos embargos de declaração.
Assim, não há vícios a serem sanados, uma vez que decisão a ser integrada pela via dos embargos de declaração não se confunde com decisão contrária ao entendimento pessoal ou ao interesse da parte, que deve se insurgir pela via recursal própria.
III - Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos de declaração.
IV - Intimem-se.
V - Intime-se a parte exequente para apresentar resposta à impugnação de ID 207388292.
Prazo: QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 15:04:47.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
27/08/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:07
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/08/2024 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/08/2024 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2024 14:54
Juntada de Petição de impugnação
-
06/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:54
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/08/2024 02:37
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
31/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:06
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:06
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:06
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:06
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0702655-38.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ALBERTO MAGNO ARAGAO RODRIGUES, JOSELIA ALVES SILVA, MARIA DA CONCEICAO MARTINS DE CARVALHO PERNAMBUCO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I - Intime-se a parte autora para juntar o acórdão proferido no RE 1.491.414 e a certidão de trânsito em julgado.
Prazo: CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 15:17:07.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
17/07/2024 19:41
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/07/2024 04:27
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 20:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2024 07:44
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 07:44
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 07:44
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 07:44
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
28/06/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:45
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:45
Outras decisões
-
25/06/2024 13:05
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
20/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/05/2024 16:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/05/2024 16:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:52
Decorrido prazo de ALBERTO MAGNO ARAGAO RODRIGUES em 02/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:21
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/04/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/04/2024 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:26
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:26
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
04/04/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/04/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:25
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
22/03/2024 16:30
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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22/03/2024 14:28
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/03/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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