TJDFT - 0700287-07.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
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27/04/2024 15:00
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 03:45
Decorrido prazo de LILIAN ACASSIA DE BARROS GOMES em 26/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/04/2024 03:27
Decorrido prazo de ADRIANA CRISTINA PEREIRA DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:19
Decorrido prazo de ADRIANA CRISTINA PEREIRA DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:17
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700287-07.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: LILIAN ACASSIA DE BARROS GOMES Polo Passivo: ADRIANA CRISTINA PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizado por LILIAN ACASSIA DE BARROS GOMES em face de ADRIANA CRISTINA PEREIRA DA SILVA, ambos qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que, em janeiro de 2023, vendeu produtos cosméticos (no montante de R$ 599,38), uma cama (por R$ 500,00) e emprestou à parte requerida a quantia de R$ 220,00.
Noticia que, dada a negociação, ficou acordado o pagamento total de R$ 1.210,00 em cartão de débito, devido a um desconto concedido.
Contudo, narra que não houve o adimplemento.
Com base no contexto fático narrado, requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 1.210,00, devidamente atualizado e corrigido.
Citada (ID 185034522), a parte ré não compareceu à sessão de conciliação. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Dispõe o artigo 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o artigo 186 do Código Civil preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Diante disso, tendo a parte requerida sido ausente na face conciliatória, mesmo devidamente citada, nos termos do artigo 20 da Lei n. 9.099/95, decreto a sua revelia.
Nesse sentido, destaco que a revelia faz surgir uma presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor.
Entretanto, fato é que se trata de uma presunção relativa, que deve ser sopesada em conjunto aos demais elementos de prova trazidos aos autos.
Assim, pelos documentos carreados, notadamente, o Documento de ID 184115026, verifico que o valor apontado na inicial como sendo relativo a um empréstimo feito à parte ré, em verdade, foi realizado a pessoa diversa da presente ação.
Logo, os valores descritos a esse título na exordial não devem integrar o montante da condenação.
Noutro aspecto, entendo que os Documentos juntados no ID 184115026, p. 4 a p. 12, e no ID 184115028, corroboram a versão autoral de venda de produtos cosméticos e de uma cama que totalizaram a quantia de R$ 1.099,38.
Portanto, devida a condenação da ré nesse valor, em razão de seu ato ilícito consistente na inadimplência.
Diante do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: (i) CONDENAR a parte requerida a pagar o valor de R$ 1.099,38 (mil e noventa e nove reais e trinta e oito centavos), acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a contar, respectivamente, da data do prejuízo (9 de janeiro de 2023 - ID 184115026, p. 10) e da data da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Promova-se a devida alteração cadastral para que conste a revelia decretada.
Publique-se e intimem-se (a requerida, em virtude de sua revelia, por publicação no DJe, na forma do art. 346 do CPC).
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
26/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 20:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2024 10:01
Recebidos os autos
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24/03/2024 10:01
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2024 08:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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21/03/2024 08:50
Juntada de Certidão
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15/03/2024 18:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/03/2024 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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15/03/2024 18:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2024 02:25
Recebidos os autos
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14/03/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/02/2024 04:51
Decorrido prazo de ADRIANA CRISTINA PEREIRA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2024 20:07
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 15:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/01/2024 15:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/01/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
27/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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