TJDFT - 0703541-82.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 18:21
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:21
Determinado o arquivamento
-
27/01/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
24/01/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 16:10
Transitado em Julgado em 23/01/2024
-
24/01/2025 03:08
Decorrido prazo de LHD CONSULTORIA E ATACADO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 23/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 02:34
Publicado Sentença em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703541-82.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LHD CONSULTORIA E ATACADO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: DENISVAL DIAS DE SOUSA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
DA FALTA DE BENS PENHORÁVEIS Cuida-se de execução de título extrajudicial, na qual não foram localizados bens do devedor passíveis de penhora.
Deferido prazo à parte credora, a fim de que pudesse indicar objetivamente bens passíveis de penhora, não logrou fazê-lo, o que torna imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Indefiro o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, diretamente pelo Juízo, seja via expedição de ofícios ao SPC/SERASA/SCPC, seja via sistema SERASA JUD, posto que o disposto no art. 782, §3º, do CPC, além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte e fixa obrigação a que a serventia do juízo realize acompanhamento para retirada imediata quando houver pagamento (art. 782, § 4º, do CPC), sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade.
A força de trabalho do juízo é destinada aos atos de constrição e restrições que fogem à possibilidade de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de inclusão, bem como sua exclusão do nome de pessoas em cadastro de inadimplentes, notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro.
Além disso, a parte, como diretamente interessada, tem melhores condições de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos judicialmente para realização das baixas necessárias quando efetivada a quitação.
A propósito: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente. (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018)”.
Portanto, sem a comprovação de que a parte exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição do devedor nos referidos cadastros, o pedido em questão deve ser indeferido, ficando facultada a expedição da certidão de crédito para fins de protesto. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito SEM RESOLUÇÃO do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do NCPC c/c art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.
Faculto a expedição de certidão de crédito em favor da parte credora.
Sem custas e sem honorários de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a exequente.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa, junte-se o formulário de conferência e arquive-se.
Oportunamente, a parte exequente poderá requerer o desarquivamento e reativar a execução, demonstrando que houve alteração na situação financeira do executado.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
03/12/2024 12:03
Recebidos os autos
-
03/12/2024 12:03
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
27/11/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
25/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 09:59
Recebidos os autos
-
04/11/2024 09:59
Deferido em parte o pedido de LHD CONSULTORIA E ATACADO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
28/10/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
25/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de LHD CONSULTORIA E ATACADO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DENISVAL DIAS DE SOUSA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DENISVAL DIAS DE SOUSA em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 20:40
Juntada de Certidão
-
29/09/2024 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 10:19
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703541-82.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LHD CONSULTORIA E ATACADO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: DENISVAL DIAS DE SOUSA DECISÃO Tendo em vista o pedido da exequente (id. 207955844), adite-se e desentranhe-se o mandado de penhora (id. 200127499) para uma nova diligência, a fim de que sejam penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento do débito, com a indicação do veículo para penhora, HONDA/CG 150 TITAN ES, placa JKH5226, uma vez que não foi localizada comunicação de furto/roubo junto ao DETRAN.
Por ocasião da diligência, o executado deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, especialmente o veículo localizado no id. 195985230 (HONDA/CG 150 TITAN ES, placa JKH5226), sob pena de aplicação de sanções de natureza processual e/ou material.
Outrossim, defiro também uma nova pesquisa SISBAJUD, no valor de R$ 2.734,17, com a utilização do novo recurso tecnológico, denominado “teimosinha”, que permite que as ordens de bloqueio sejam repetidas pelo sistema de forma automática, observado o lapso temporal máximo de 10 (dez) dias.
Não havendo êxito, intime-se a parte exequente para indicar bens da executada passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo e arquivamento do feito.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
10/09/2024 17:03
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:02
Deferido o pedido de LHD CONSULTORIA E ATACADO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
26/08/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
19/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
06/08/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de LHD CONSULTORIA E ATACADO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 26/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703541-82.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LHD CONSULTORIA E ATACADO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: DENISVAL DIAS DE SOUSA DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO Defiro o pedido ao Id. 201932313. À Polícia Civil do Distrito Federal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a este juízo se há ocorrência registrada de roubo/furto vinculada ao veículo HONDA/CG 150 TITAN ES, placa JKH5226/DF, de propriedade de Denisval Dias de Sousa, CPF: *26.***.*94-04.
Do mesmo modo, ao DETRAN/DF para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a este juízo se há registro em seus sistemas internos de que houve roubo/furto do veículo HONDA/CG 150 TITAN ES, placa JKH5226/DF, de propriedade de Denisval Dias de Sousa, CPF: *26.***.*94-04.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO e, portanto, basta o seu encaminhamento aos referidos órgãos via e-mail.
O Ofício poderá ser respondido através do e-mail deste Juízo, qual seja: 02jecí[email protected].
Com as respostas, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para manifestação e requer o que entender de direito para prosseguimento do feito executivo.
Datado e assinado eletronicamente.
Felipe Berkenbrock Goulart Juiz de Direito Substituto -
12/07/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:48
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:48
Deferido o pedido de LHD CONSULTORIA E ATACADO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
01/07/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
26/06/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2024 08:54
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703541-82.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LHD CONSULTORIA E ATACADO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: DENISVAL DIAS DE SOUSA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora LHD CONSULTORIA E ATACADO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME intimada das diligências Renajud id. 195985230, bem para indicar o endereço para expedição do mandado de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
13/05/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 20:15
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 20:14
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2024 20:14
Desentranhado o documento
-
22/04/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703541-82.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LHD CONSULTORIA E ATACADO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: DENISVAL DIAS DE SOUSA DECISÃO Defiro o requerimento do exequente.
Promova-se a pesquisa SISBAJUD, no valor de R$ 2.734,17, com a utilização do novo recurso tecnológico, denominado “teimosinha”, que permite que as ordens de bloqueio sejam repetidas pelo sistema de forma automática, observado o lapso temporal máximo de 10 (dez) dias, consoante já autorizado no id. 186242695.
Caso reste infrutífera, promova-se a pesquisa RENAJUD, consoante já autorizado no id. 186242695.
Não havendo êxito, intime-se a parte exequente para indicar bens da executada passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
18/04/2024 00:03
Recebidos os autos
-
18/04/2024 00:03
Deferido o pedido de LHD CONSULTORIA E ATACADO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
15/04/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
03/04/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703541-82.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LHD CONSULTORIA E ATACADO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: DENISVAL DIAS DE SOUSA DECISÃO Intime-se o exequente para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça.
Caso seja reiterado o requerimento realizado na petição inicial de consulta ao sistema SISBAJUD, proceda-se com a diligência, nos termos do despacho inicial.
Não havendo êxito na diligência acima, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens e/ou valores do executado passíveis de constrição, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Havendo a extinção do processo por falta de bens penhoráveis, o exequente poderá requerer o desarquivamento em momento posterior, demonstrando alteração na situação financeira do executado, e pugnando pela renovação das diligências.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
20/03/2024 06:23
Recebidos os autos
-
20/03/2024 06:23
Outras decisões
-
14/03/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
08/03/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 19:52
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 10:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 10:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
09/02/2024 10:29
Recebidos os autos
-
09/02/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
05/02/2024 10:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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