TJDFT - 0707831-43.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 08:28
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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10/05/2024 03:30
Decorrido prazo de RAFAELA NUNES DOS SANTOS em 09/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:03
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 17:53
Juntada de Certidão
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17/04/2024 17:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/04/2024 12:37
Recebidos os autos
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17/04/2024 12:37
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/04/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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09/04/2024 17:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707831-43.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAELA NUNES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que a parte autora requer a rescisão de contrato de seguro prestamista.
Nos processos em que se discute a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato, acrescido dos demais pedidos.
No entanto, verifica-se que o valor atribuído à causa pela autora não corresponde ao proveito econômico perseguido nos autos.
Assim, intime-se a autora para emendar a inicial quanto ao valor da causa, que deve corresponder ao valor do contrato do seguro prestamista, id.1899942898, página 09, sob pena de extinção do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Outrossim, observa-se que a autora, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, emende-se a inicial no mesmo prazo acima para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
Ressalta-se que a parte que possuir advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
A parte e seu advogado poderão acessar a íntegra da referida Portaria através do QR Code a seguir: Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
20/03/2024 13:46
Recebidos os autos
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20/03/2024 13:46
Determinada a emenda à inicial
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15/03/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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14/03/2024 11:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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