TJDFT - 0700509-44.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 16:40
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MOURA SOUZA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de AKI TEM HORTIFRUTI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 07/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
PROCESSO PRINCIPAL SENTENCIADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela empresa recorrente, nos quais defende a existência de omissão, pois o processo principal já foi arquivado.
Contrarrazões não apresentadas. 2.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça admite embargos de declaração contra decisão fundada em premissa equivocada, inclusive a atribuição de efeitos infringentes (Por todos: EDcl no AgInt no AREsp 1315552/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 17/08/2021). 3.
Os presentes embargos apontam vício de omissão.
Com efeito, a despeito da tramitação de agravo de instrumento nesta Turma Recursal, não houve a comunicação da prolação de tal ato, nem pelo magistrado de origem, nem pelas partes do processo, sendo proferido o acórdão n. 1894239, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento para afastar a aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do CPC. 4.
Conforme se verifica, o entendimento das Turmas Recursais é firme no sentido de que o agravo de instrumento fica prejudicado com a superveniente prolação de sentença, ante a ausência de interesse em relação à pretensão no instrumento. 5.
Embargos CONHECIDOS e ACOLHIDOS para sanar a omissão e JULGAR PREJUDICADO O RECURSO pela perda superveniente do objeto.
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. -
14/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:24
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/10/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/09/2024 12:05
Juntada de intimação de pauta
-
25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/09/2024 19:16
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
02/09/2024 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
31/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MOURA SOUZA em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 07:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MOURA SOUZA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de AKI TEM HORTIFRUTI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 03:12
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 03:11
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 20/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 19:16
Recebidos os autos
-
11/08/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 12:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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09/08/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA OCORRIDA ANTES DE DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
INDEVIDA A MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC.
PERMANÊNCIA DE BLOQUEIO JUDICIAL EM VÁRIAS CONTAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré contra decisão proferida pelo Juízo de origem a qual rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Na via do presente recurso, a agravante sustenta que houve a penhora via SISBAJUD ainda no curso do prazo para pagamento voluntário, de modo que não seria devida a multa do art. 523 do CPC.
Afirma ainda que houve excesso de bloqueios em suas contas, em montante bastante superior ao valor da dívida.
O efeito suspensivo não foi concedido.
A antecipação de tutela recursal foi concedida.
Contrarrazões apresentadas.
II.
A agravante interpôs agravo interno contra a decisão que não concedeu o pedido de efeito suspensivo, alegando, em síntese, que suas contas permanecem bloqueadas em quantia muito superior ao valor do débito.
Contrarrazões apresentadas.
III.
Agravo de instrumento cabível e tempestivo.
Preparo recolhido.
IV.
Inicialmente, destaque-se que não é cabível agravo interno contra decisão que indefere liminar em agravo de instrumento, quando a matéria ventilada nos autos guarda similitude.
Neste sentido, confira-se o posicionamento da jurisprudência das Turmas Recursais: "Não obstante tenha sido interposto agravo interno que está pendente de apreciação, há similitude entre as matérias tratadas nos recursos (agravo de instrumento e agravo interno), relevando notar que o "iter" procedimental do agravo de instrumento já foi obedecido, encontrando-se maduro para o julgamento de mérito, que ora se faz.
Desse modo, observados os princípios da efetividade e celeridade do processo, o agravo interno resta prejudicado." (Acórdão 1021843, 07001651020178079000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/6/2017, publicado do PJe: 14/6/2017).
V.
Por ocasião do indeferimento do pedido de efeito suspensivo foi exposto que: “Nos termos do art. 1.019, I do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
No caso ora em análise, verifica-se a ausência de preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada recursal pleiteada pela agravante.
Isso porque, em análise dos autos da origem, verifica-se que a própria certidão de ID 186407852 reconheceu que o prazo para pagamento voluntário da condenação transcorreu apenas em 05/02/2024.
Não obstante, a penhora via SISBAJUD ocorreu em 17/01/2024, em plena vigência do período de suspensão dos prazos processuais, nos termos do art. 220 do CPC.
Evidente, portanto, a probabilidade de acolhimento do recurso neste ponto, uma vez que não é devida a multa do art. 523, § 1º, do CPC.
Não há, entretanto, perigo ao resultado útil do recurso, uma vez que o Juízo de origem condicionou a liberação dos valores em favor da parte autora à preclusão da decisão, o que somente ocorrerá após o julgamento deste recurso.
No que se refere aos bloqueios ditos excessivos pela agravante, verifica-se do extrato da consulta do SISBAJUD que apenas a quantia bloqueada junto ao Banco do Brasil foi transferida para conta judicial.
Todas as demais foram desbloqueadas.
A agravante não trouxe aos autos os extratos das contas comprovando os bloqueios.
Portanto, neste momento, não há elementos que confiram plausibilidade às suas alegações.” Após a regular tramitação do recurso, não se verificam presentes elementos capazes de afastar o entendimento já exposto.
VI.
Agravo de Instrumento CONHECIDO e PROVIDO, EM PARTE para afastar a incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC.
Sem honorários nos termos da Súmula 41 da Turma de Uniformização de Jurisprudência.
VII.
Agravo Interno PREJUDICADO.
VIII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. -
30/07/2024 13:07
Classe retificada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
30/07/2024 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:16
Recebidos os autos
-
28/07/2024 18:19
Conhecido o recurso de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
26/07/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/06/2024 21:28
Recebidos os autos
-
06/06/2024 12:41
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
06/06/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
06/06/2024 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 05/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 08:21
Recebidos os autos
-
23/05/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 08:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
23/05/2024 08:13
Recebidos os autos
-
22/05/2024 13:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
22/05/2024 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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22/05/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MOURA SOUZA em 21/05/2024 23:59.
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27/04/2024 02:35
Juntada de entregue (ecarta)
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MOURA SOUZA em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 13:04
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2024 07:43
Recebidos os autos
-
16/04/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 18:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
15/04/2024 18:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
15/04/2024 18:35
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
15/04/2024 17:59
Juntada de Petição de agravo interno
-
13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 12/04/2024 23:59.
-
29/03/2024 07:42
Juntada de entregue (ecarta)
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20/03/2024 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0700509-44.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A AGRAVADO: MARIA DE LOURDES MOURA SOUZA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré contra decisão proferida pelo Juízo de origem na rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença.
Na via do presente recurso, a agravante sustenta que houve a penhora via SISBAJUD ainda no curso do prazo para pagamento voluntário, de modo que não seria devida a multa do art. 523 do CPC.
Afirma ainda que houve excesso de bloqueios em suas contas, em montante bastante superior ao valor da dívida.
Pede a concessão de efeito suspensivo. É o relato do necessário.
DECIDO Recurso cabível (art. 80, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais) e tempestivo.
Preparo recolhido.
Nos termos do art. 1.019, I do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
No caso ora em análise, verifica-se a ausência de preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada recursal pleiteada pela agravante.
Isso porque, em análise dos autos da origem, verifica-se que a própria certidão de ID 186407852 reconheceu que o prazo para pagamento voluntário da condenação transcorreu apenas em 05/02/2024.
Não obstante, a penhora via SISBAJUD ocorreu em 17/01/2024, em plena vigência do período de suspensão dos prazos processuais, nos termos do art. 220 do CPC.
Evidente, portanto, a probabilidade de acolhimento do recurso neste ponto, uma vez que não é devida a multa do art. 523, § 1º, do CPC.
Não há, entretanto, perigo ao resultado útil do recurso, uma vez que o Juízo de origem condicionou a liberação dos valores em favor da parte autora à preclusão da decisão, o que somente ocorrerá após o julgamento deste recurso.
No que se refere aos bloqueios ditos excessivos pela agravante, verifica-se do extrato da consulta do SISBAJUD que apenas a quantia bloqueada junto ao Banco do Brasil foi transferida para conta judicial.
Todas as demais foram desbloqueadas.
A agravante não trouxe aos autos os extratos das contas comprovando os bloqueios.
Portanto, neste momento, não há elementos que confiram plausibilidade às suas alegações.
Nesse contexto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se para contrarrazões.
Brasília/DF, 15 de março de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
18/03/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 14:00
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 20:45
Recebidos os autos
-
17/03/2024 20:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2024 17:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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14/03/2024 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
14/03/2024 17:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/03/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
13/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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