TJDFT - 0702317-61.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 16:09
Transitado em Julgado em 16/06/2024
-
17/07/2024 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 07:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 08:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 21:03
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 20:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2024 14:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
06/06/2024 20:48
Determinado o arquivamento
-
06/06/2024 20:48
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2024 20:48
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
06/06/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 08:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 08:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
19/05/2024 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2024 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0702317-61.2024.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GIOVANIO DE OLIVEIRA GONCALVES DECISÃO Trata-se de pedido de esclarecimento acerca das regras da monitoração eletrônica formulado pela Defesa de Giovanio de Oleiveira Gonçalves.
A Defesa requereu esclarecimento quanto item h ("obedecer aos horários de permanência em locais permitidos"), uma vez que o réu cumpre jornada de trabalho das 14h às 22h.
Além disso, requereu autorização especial para que o réu possa visitar a filha em Santo Antonio sem acarretar descumprimento da medida da monitoração eletrônica.
Informou que foi acordado de maneira consensual entre os genitores que as visitas ocorrerão de forma livre, respeitando a disponibilidade do acusado.
Decido.
Quanto ao item "h" da decisão de id. 191720837, fica autorizado o acusado a cumprir seu horário de trabalho normalmente, devendo recolher-se ao seu domicílio após o expediente, durante o período noturno e nos dias de folga, na forma do art. 319, V, do CPP.
No tocante ao requerimento de autorização especial, não há como concedê-lo na forma como pleiteado.
Considerando que o monitoramento eletrônico não funciona fora do Distrito Federal, não há como autorizar que o acusado ausente-se deste ente federativo em qualquer data, de forma livre.
Diante disso, o acusado deve requerer que terceiro promova a intermediação da visitação com a filha, trazendo a menor ao Distrito Federal para visitá-lo.
No caso de impossibilidade da intermediação das visitas por terceiro, fica facultado à Defesa requerer perante o juízo autorização para que o acusado se ausente do Distrito Federal informando a data especifica em que pretende se ausentar, quando irá retornar e onde poderá ser encontrado.
Ressalto que tal pedido deve ser feito antecipadamente. À Secretaria para que promova a atualização do endereço do réu, conforme id. 193460388.
Mantenha-se sobre sigilo o id. 192487511, conforme requerido pela Defesa.
Dê-se vista ao Ministério Público quanto ao id. 193739590 Cientifique-se a Defesa.
No mais, aguarde-se realização da Audiência de Instrução e Julgamento já designada.
Intimem-se as partes e testemunhas arroladas tempestivamente (CPP, art. 41 e 396-A).
Promovam-se as demais diligências necessárias para a realização do ato.
CAMILA THOMAS Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
23/04/2024 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 18:49
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:49
Outras decisões
-
18/04/2024 08:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
15/04/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:00
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2024 16:00
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
02/04/2024 16:00
Revogada a Prisão
-
02/04/2024 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 03:31
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
02/04/2024 03:14
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
01/04/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
30/03/2024 00:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0702317-61.2024.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GIOVANIO DE OLIVEIRA GONCALVES DECISÃO Trata-se de ação penal proposta para apurar os crimes ameaça e descumprimento de medidas protetivas, praticados em contexto de violência doméstica, em tese, por GIOVANIO DE OLIVEIRA GONCALVES em desfavor de MARLENE COSTA MOURA BARROZO.
A denúncia foi recebida no dia 22/03/2024.
Na ocasião, foi determinada vista dos autos ao Ministério Público para manifestar acerca do crime de perseguição descrito na ocorrência policial correlata.
Por sua vez, em ID. 191123600, o Parquet oficiou pelo arquivamento parcial do feito, em relação ao delito previsto no art. 147-A do Código Penal (perseguição/stalking), com fundamento no artigo 395, inciso III, do CPP.
Posso a análise quanto ao pedido ministerial.
Decido. É certo que, a partir da Constituição Federal de 1988, estruturou-se no Brasil o processo penal de sistema acusatório, consoante disposto no art. 129, I, da Carta Magna.
A estrutura acusatória foi confirmada e aprimorada pelas alterações promovidas no Código de Processo Penal pela Lei 13.964/2019 - não obstante a suspensão da vigência decorrente da decisão monocrática pelo Min.
Luiz Fux na ADI 6298/DF – MC, p. 22.01.2020 - alterações que vedam iniciativa judicial durante a fase policial e tornam o arquivamento do caderno investigativo ato exclusivo do Ministério Público.
Assim, em um sistema processual acusatório alinhado à Constituição, diante do pedido de arquivamento feito pelo Parquet, incumbe ao juiz assumir postura contrária ao pedido somente em casos de manifesta possibilidade de se prosseguir com as investigações, sob pena de grave ofensa aos princípios constitucionais da inércia da jurisdição e da imparcialidade do Magistrado.
Portanto, diante da manifestação apresentada pelo Parquet, não cabe a este juízo sindicar a opinio delicti do titular da ação penal pública, cabendo apenas homologar a promoção de arquivamento dos autos, sem prejuízo do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal.
Além disso, em análise dos autos, observo que razão assiste ao Ministério Público, porquanto não se vislumbra lastro probatório mínimo para eventual deflagração da ação penal em relação crime de perseguição.
Com efeito, para caracterização do crime de perseguição/stalking, disposto no art. 147-A no Código Penal, é necessário que conduta do autor de perseguir a vítima, seja reiterada e por qualquer meio, ameaçando a sua integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Todavia, no presente caso, embora conste, na capitulação da ocorrência policial correlata, o crime de perseguição, a vítima não relatou episódios caracterize conduta de stalking.
Apenas, afirmou, de forma genérica, vaga e imprecisa, que, frequentemente, via o réu nas imediações de sua casa, da academia e da igreja que frequenta.
Neste ponto, não detalhou as circunstancias de tempo e local que tais situações teriam ocorrido.
Assim, verifico que não existe o lastro probatório necessário para o prosseguimento da ação quanto ao crime de perseguição, uma vez que não há elementos que indique que houve habitualidade na conduta do réu.
Posto isso, acolho e adoto como razões de decidir a manifestação do Ministério Público de ID nº 191123600, para DETERMINAR O ARQUIVAMENTO PARCIAL do feito quanto ao suposto crime de perseguição, previsto no art. 147-A no Código Penal, com fulcro no artigo 395, III, do Código de Processo Penal.
Habilite-se o advogado constituído pelo réu em ID. 191116308, o qual deverá promover a regularização processual, com a juntada de instrumento de procuração, no prazo de 5 dias.
Cientifiquem-se o Ministério Público e a Defesa.
Aguarde-se o retorno do mandado de citação do acusado de ID. 191114928.
Designe-se, com prioridade, data para a realização da audiência de instrução e julgamento, uma vez que o réu se encontra preso.
Promovam-se as comunicações e intimações necessárias.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
26/03/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 15:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 14:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
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26/03/2024 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 16:55
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:55
Determinado o Arquivamento
-
25/03/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
25/03/2024 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 11:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
24/03/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 18:15
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:15
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
22/03/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
22/03/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 13:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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