TJDFT - 0743205-63.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 12:28
Recebidos os autos
-
04/09/2025 12:28
Homologada a Transação
-
03/09/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/08/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 09:05
Juntada de Petição de acordo
-
20/08/2025 02:44
Publicado Sentença em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 13:59
Recebidos os autos
-
18/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:59
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2024 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/11/2024 11:06
Recebidos os autos
-
06/11/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/10/2024 14:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/10/2024 14:24
Juntada de Petição de memoriais
-
07/10/2024 17:18
Juntada de gravação de audiência
-
07/10/2024 16:47
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
07/10/2024 15:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/10/2024 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
07/10/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 04:03
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 09/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:27
Decorrido prazo de GUILHERME TELES PEREIRA em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
No caso, saliento à parte ré que a análise do pedido de gratuidade de justiça ocorrerá quando do julgamento do processo, ou seja, na sentença.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO. -
26/06/2024 02:35
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:35
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 16:47
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/06/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/06/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0743205-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: MARIANA TELES SANTOS, GUILHERME TELES PEREIRA CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VÍDEOCONFERÊNCIA (REALIZADA PELA VARA) De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, fica DESIGNADO o dia 07/10/2024 15:00, para Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), que será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se do aplicativo MICROSOFT TEAMS, SOB A CONDUÇÃO DESTE JUÍZO.
O acesso deverá ser realizado de qualquer ambiente particular por celular, computador ou tablet.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, do CPC/2015, e, tendo em vista a procuração que outorga ao ilustre advogado poderes para transigir, deverá(ão) o(s) patrono(s) da parte AUTORA e da RÉ cientificar seu respectivo constituinte da data designada para audiência, devendo as partes comparecer independentemente de intimação.
Deixo de expedir mandado de intimação para as testemunhas eventualmente arroladas pelas partes com fulcro no art. 455 do CPC ("Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo").
Ficam intimados da audiência, através desta certidão, os Advogados e, se participar, a Defensoria e o MPDFT.
Para acesso à sessão virtual segue o link (caso não abra direto, clique com o botão direito do mouse e escolha a opção "Abrir link em outra guia'') .
Para outra opção de acesso, desde que com o aplicativo instalado, seguem também o número da reunião e senha: https://atalho.tjdft.jus.br/UJx2cT ADVERTÊNCIAS AOS PARTICIPANTES: 1 - É necessário estar presente PESSOALMENTE, por meio de celular, computador ou tablet e através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, na hora marcada, não sendo permitidos atrasos.
Alertamos que o participante não poderá deixar de acessar pessoalmente o aplicativo.
O aparelho deve ter câmera e microfone, além de acesso à internet.
A sessão ficará disponível 15 minutos antes do horário marcado para que seja possível o teste de acesso, câmeras e microfones.
Os participantes deverão estar conectados no início da audiência, mesmo que atrase.
Neste caso, serão avisados na própria "sala" virtual de audiências do atraso da sessão anterior. 2 - Deve ser realizada a instalação prévia do aplicativo MICROSOFT TEAMS em celular (iOS ou Android), tablet, notebook ou computador para participação na audiência.
O link da audiência direciona para a opção de baixar o aplicativo.
No site do TJDFT (www.tjdft.jus.br) foram disponibilizados tutoriais, normativos e respostas às perguntas mais frequentes na aba INSTITUCIONAL > AUDIÊNCIAS E SESSÕES TELEPRESENCIAIS, que também podem ser acessados pelo link: https://www.tjdft.jus.br/institucional/audiencias-e-sessoes-telepresenciais; 3 - Antes da ocasião da audiência, devem ser testadas câmera e microfone do aparelho, se há conexão com internet, bem como verificada se a bateria está carregada ou ligada a uma fonte de energia; 4 - Caso a parte não possua acesso à internet de qualidade ou tenha dificuldades que impeçam o uso de aplicativos e a realização da videoconferência, deverá trazer essas informações aos autos através de seu advogado/Defensor constituído, em até 10 dias da data da audiência.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 11:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
13/06/2024 14:09
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/06/2024 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito,a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte ré ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que os réus comprovem documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
GAMA, DF, 18 de abril de 2024 07:46:52.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
18/04/2024 14:56
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/04/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/04/2024 14:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/03/2024 14:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0743205-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: MARIANA TELES SANTOS, GUILHERME TELES PEREIRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que foi anexada réplica pela parte autora.
Conforme Portaria 01/17, INTIMO as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Prazo: 5 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 18:43:21.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
21/03/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 17:25
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/02/2024 18:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/02/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
20/02/2024 18:14
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:09
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/02/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
30/01/2024 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 19:37
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 05:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/12/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/12/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/12/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/12/2023 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 16:17
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2023 12:59
Recebidos os autos
-
30/11/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 12:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/11/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/11/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 12:23
Recebidos os autos
-
08/11/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:23
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/10/2023 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/10/2023 13:02
Recebidos os autos
-
20/10/2023 13:02
Declarada incompetência
-
19/10/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/10/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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