TJDFT - 0726488-10.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 15:59
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de HUILHO PEREIRA DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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21/10/2024 17:36
Juntada de Certidão
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21/10/2024 16:27
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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15/10/2024 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/10/2024 13:07
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HUILHO PEREIRA DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0726488-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HUILHO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO J.
SAFRA S.A CERTIDÃO Autos recebidos do TJDFT.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, ficam as partes cientes/intimadas do retorno dos autos do e.
TJDFT, nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria.
Eventual cumprimento de sentença deverá ser requerido nos próprios autos, com as custas devidamente recolhidas.
A parte autora ou ré deverá, ainda, se for o caso, indicar dados bancários ou PIX (CPF/CNPJ) ou do advogado com poderes para receber e dar quitação ou , ainda, da sociedade de advogados constante da procuração, para fins de transferência de valores, mediante expedição de alvará eletrônico.
Sem manifestação, remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas finais.
Se existentes, intime(m)-se a(s) parte(s) por publicação para recolhê-las no prazo de 5 (cinco) dias.
Fica(m) também intimado(s) de que os documentos contidos nos presentes autos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal, nos termos do Art. 128 do Provimento-Geral da Corregedoria.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 18:16:17.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
25/09/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 18:16
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:37
Recebidos os autos
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13/05/2024 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/05/2024 11:36
Juntada de Certidão
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11/05/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:07
Juntada de Certidão
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17/04/2024 15:36
Juntada de Petição de apelação
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17/04/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 16/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:03
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0726488-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HUILHO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO J.
SAFRA S.A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais, com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por HUILHO PEREIRA DA SILVA contra BANCO J.
SAFRA S.A., partes qualificadas nos autos.
Afirma o autor que por meio do banco réu, Banco J.
Safra S.A., realizou o contrato de cédula de crédito bancário (n. 097226612), no valor de R$ 43.911,04, para a aquisição do veículo FIAT ARGO, Drive 1.0.6v, FIREFLY4P, 2020, placa RED4B30, com pagamento em 36 parcelas mensais de R$ 1.802,80.
Informa que desde a pactuação do referido contrato de financiamento teve que entrar em contato com o banco para poder receber os boletos de pagamento das primeiras parcelas do financiamento.
Alega que, após muita insistência, o banco réu lhe enviou o primeiro boleto, via WhatsApp, o qual foi imediatamente quitado.
Em relação ao segundo, seguindo o mesmo procedimento anterior, o banco lhe enviou o boleto novamente por WhatsApp, todavia, apesar de imediatamente quitado, para sua surpresa o pagamento foi creditado em favor de terceira pessoa estranha à relação contratual.
Narra que o banco réu não reconheceu o pagamento da segunda parcela (boleto falso), e, ainda, apresentou uma ação judicial de busca e apreensão do automóvel, seguida de negativação do seu nome junto ao Serasa.
Requer, em tutela de urgência, a consignação em pagamento dos valores referentes às prestações mensais, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como, a suspensão de eventuais execuções em curso.
Quanto ao mérito, pede a confirmação da tutela de urgência, com a declaração de inexistência do débito em relação à segunda parcela do financiamento, e a reparação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Emendas à petição inicial apresentadas (id 130064237, id 135494808 e id 136102034) Representação processual regular, conforme procuração de id 131541136.
Custas processuais iniciais foram devidamente recolhidas (id 140969635 e id 140969636).
Emendas à petição inicial apresentadas (id 135494808 e id 136102034) Foi proferida decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar que o banco réu entregue ao autor o carnê integral de pagamento do financiamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada, por ora, a R$ 5.000,00.
Advirto o réu de que a 3ª parcela do financiamento deverá contar com vencimento de 30 (trinta) dias.
A ação de busca e apreensão do veículo ou execução de título extrajudicial não poderá ser proposta com base na inadimplência da 2ª parcela do referido contrato, sob pena de aplicação de multa por litigância de má-fé (id 149768293).
Audiência de conciliação realizada com a presença das partes, seus procuradores, todavia sem a composição de acordo (id 159960273).
O réu, Banco J.
Safra S.A., apresentou contestação (id 161979525).
Em preliminar, suscita a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não foi o responsável pela emissão do boleto fraudado.
Como defesa de mérito, alega a inexistência de nexo causal e a culpa exclusiva da vítima, que não tomou as devidas cautelas.
Defende a inexistência de dano moral.
Pugnam pela improcedência dos pedidos do autor.
O autor, em réplica, informou o descumprimento da decisão liminar, uma vez que, além do banco réu não ter encaminhado o carnê de pagamento das parcelas do financiamento, o automóvel financiado foi apreendido, após determinação judicial nos autos da ação de busca e apreensão n. 5478190-91.2022.8.09.0044, distribuído na 3ª Vara Cível da Comarca de Formosa/GO do TJGO (cópia em anexo).
Ademais, refuta os argumentos da contestação e ratifica os termos da petição inicial (id 164591607).
Foi proferida decisão saneadora na qual rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do banco réu.
Fixaram-se como pontos controvertidos: 1) Se houve falha na prestação de serviços, com a realização, mediante fraude, das operações bancárias descritas na inicial; 2) a existência de alguma das excludentes de responsabilidade acima descritas (art. 14, § 1º a 3º, do CDC).
Foi invertido o ônus probatório e concedido 15 (quinze) dias ao banco réu para manifestação (id 166462334).
As partes não se manifestaram quanto à decisão saneadora.
Os autos vieram conclusos para sentença (id 172494522). É o relatório.
Fundamento e decido.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
O autor, ao apresentar a réplica à contestação do banco réu, argumenta sobre o descumprimento das determinações proferida em decisão em tutela de urgência (id 149768293).
Compulsando os autos verifica-se que a decisão em tutela de urgência foi publicada no DJE em 3.3.2023.
Contudo, muito antes, em 9.8.2022, o banco réu já havia proposto contra o autor a ação de busca e apreensão do automóvel objeto do contrato em discussão, n. 5478190-91.2022.8.09.0044, distribuído na 3ª Vara Cível da Comarca de Formosa/GO do TJGO, e, ainda, em 11.10.2022, o mandado de busca e apreensão do veículo foi cumprido.
Ou seja, datas muito anteriores à decisão em tutela de urgência e omitidas pelo autor até a apresentação de réplica, em 7.7.2023 (id 164591607).
Nesse sentido, não é possível a aplicação de sanção por descumprimento da decisão em tutela de urgência por ausência do pressuposto que fundamentou a ordem, bem como, esta deve ser revogada integralmente.
As demais questões processuais e prejudiciais à apreciação de mérito foram afastadas, segundo os fundamentos da decisão saneadora (id 166462334), aos quais me reporto.
Portanto, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
Reconheço que as partes estão submetidas a uma relação de consumo, visto que o réu é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é o autor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça (o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Em matéria de responsabilidade nas relações de consumo, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados ao consumidor.
Diz o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Os lineamentos da responsabilidade objetiva estabelecem que o dever de indenizar se aperfeiçoa tão-somente com o concurso do evento danoso, do defeito do serviço e, da relação de causalidade entre esses elementos.
Compulsando os documentos juntados aos autos, verifica-se que os danos causados ao consumidor foram ocasionados por culpa de terceiro (Maria Isabel Venancio de Godoy), a quem foi transferido o valor referente à segunda parcela do financiamento (R$ 1.802,36), e que o autor optou em não a incluir no polo passivo da demanda (id 131541140).
Não existem evidências de que a própria instituição bancária tenha promovido a emissão por WhatsApp do boleto bancário relativo à 2ª prestação do financiamento ao autor.
Muito pelo contrário, a diferença entre os dois boletos juntados pelo autor é grande (id 131541140, p. 1 e 2), perceptível inclusive para pessoas leigas.
Esse é o entendimento deste e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, in verbis: APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
PAGAMENTO DE DÍVIDA MEDIANTE BOLETO FALSO.
CONSUMIDOR.
VÍTIMA DE GOLPE PERPETRADO POR TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA OMISSIVA OU COMISSIVA DO BANCO.
FATO DO SERVIÇO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA.
FATO EXCLUSIVO DO CONSUMIDOR.SENTENÇA MANTIDA. 1.
As fraudes bancárias envolvem, invariavelmente, análise à luz da responsabilidade pelo fato do serviço, disciplinado no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Os pressupostos que ensejam o dever de indenizar são: 1) serviço defeituoso; 2) dano moral e/ou material; 3) relação de causalidade. 2.
No fato do serviço, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou a inexistência de defeito.
São duas as hipóteses de exclusão do dever de indenizar: inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 3.
A despeito das alegações da autora de que houve falha do serviço bancário, o suporte fático não indica - por dedução - que se trata de defeito na prestação do serviço.
Ainda que houvesse sido demonstrada a falha na prestação de serviço de informação - o que não se verifica -, não haveria nexo de causalidade, direto e imediato, entre eventual conduta omissiva do banco e o dano suportado pela autora. 4.
Da leitura dos documentos juntados na petição inicial, verifica-se que toda a dinâmica dos fatos ocorreu entre o golpista e a autora, sem que houvesse qualquer participação do réu. 5.
Assim, está caracterizada a excludente de responsabilidade do banco, prevista no art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC, uma vez que a autora foi vítima de golpe, sem qualquer demonstração de falha na prestação dos serviços do réu.
Não há nexo causal entre o dano alegado e os serviços prestados pelo banco. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n. 1771301, 07062965720218070012, Relator: Desembargador LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11.10.2023, publicado no PJe: 6.11.2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS.
PAGAMENTO EM ATRASO.
BOLETO BANCÁRIO FALSO.
ILÍCITO PRATICADO POR TERCEIRO.
NECESSÁRIO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A hipótese em exame consiste em verificar se pode ser acolhida a pretensão de restituição do veículo, objeto de busca e apreensão, ao ora recorrente. 2.
O apelante tornou-se inadimplente, o que ocasionou o vencimento antecipado do débito, de acordo com a regra prevista no art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 3.
O devedor foi vítima de ilícito praticado por terceiro, tendo sido enviado boleto bancário falso para pagamento das mensalidades em atraso. 4.
Nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil (art. 6º, inc.
VI, do CDC) do fornecedor é objetiva, somente podendo ser afastada nas hipóteses previstas no § 3º do mesmo artigo, dentre as quais a atuação de terceiros ou do próprio consumidor. 5.
No caso em deslinde as provas trazidas a exame demonstram que a prática do ilícito em questão decorreu da atuação de terceiros, sem que tenha havido sequer indícios de participação da sociedade anônima apelada. 5.1.
Aliás, o devedor não laborou com cautela, pois deixou de conferir os dados constantes no aludido documento. 6.
Ainda que o aludido boleto fosse verdadeiro, o pagamento das parcelas de nº 3 a 5, em atraso, não seria suficiente para o adimplemento da obrigação ajustada entra as partes. 7.
Nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, após a apreensão do bem, o devedor dispõe do prazo de cinco dias para pagar a dívida, o que, se realizado, possibilitará a recuperação do veículo.
Se o devedor ficar inerte, a posse e a propriedade serão consolidadas em nome do credor fiduciário (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969). 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n. 1605043, 07002412920228070021, Relator: Desembargador ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10.8.2022, publicado no PJe: 29.8.2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, não restam dúvidas que o contrato de Cédula de Crédito Bancário n. 097226612, firmado entre o autor e o Banco Safra S.A., em 16.3.2022, é legítimo (id 134064238).
Não foi observado nenhum indício de invalidade.
Nesse toar, o único caminho a ser trilhado é o da improcedência dos pedidos iniciais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Revogo a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência e aplicou a multa, em caso de descumprimento (id 149768293).
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
20/03/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:43
Recebidos os autos
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18/03/2024 15:43
Julgado improcedente o pedido
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21/09/2023 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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21/09/2023 13:54
Juntada de Certidão
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20/09/2023 16:02
Recebidos os autos
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20/09/2023 16:02
Outras decisões
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30/08/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/08/2023 13:35
Juntada de Certidão
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30/08/2023 03:12
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 29/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:43
Decorrido prazo de HUILHO PEREIRA DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 13:42
Recebidos os autos
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26/07/2023 13:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/07/2023 15:49
Juntada de Certidão
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07/07/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 19/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:41
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 15:51
Juntada de Certidão
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14/06/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2023 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/05/2023 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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25/05/2023 16:27
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/05/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/05/2023 14:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/05/2023 00:31
Recebidos os autos
-
24/05/2023 00:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/05/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/03/2023 00:13
Publicado Certidão em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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28/02/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 09:05
Juntada de Certidão
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28/02/2023 09:05
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2023 17:34
Recebidos os autos
-
27/02/2023 17:34
Concedida a Medida Liminar
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14/02/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/02/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 01:03
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
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21/12/2022 13:21
Recebidos os autos
-
21/12/2022 13:21
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2022 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/12/2022 09:31
Juntada de Certidão
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07/12/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 00:18
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
19/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 16:14
Recebidos os autos
-
10/11/2022 16:14
Determinada a emenda à inicial
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27/10/2022 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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27/10/2022 08:52
Juntada de Certidão
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26/10/2022 15:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
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03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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29/09/2022 13:33
Recebidos os autos
-
29/09/2022 13:33
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2022 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/09/2022 17:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2022 15:46
Recebidos os autos
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26/09/2022 15:46
Declarada incompetência
-
23/09/2022 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
19/09/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
12/09/2022 18:50
Recebidos os autos
-
12/09/2022 18:50
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2022 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
08/09/2022 10:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 12:25
Recebidos os autos
-
02/09/2022 12:25
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2022 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
02/09/2022 12:19
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 10:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/09/2022 00:35
Decorrido prazo de HUILHO PEREIRA DA SILVA em 31/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:37
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 14:21
Recebidos os autos
-
19/08/2022 14:21
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
18/08/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 17:20
Recebidos os autos
-
18/07/2022 17:20
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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