TJDFT - 0726488-10.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 16:37
Baixa Definitiva
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25/09/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:36
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de HUILHO PEREIRA DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 16/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
QUITAÇÃO DE DÍVIDA.
FRAUDE.
GOLPE DO FALSO BOLETO.
AUSÊNCA DE CAUTELA DO CORRENTISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O golpe do "falso boleto" é uma prática criminosa na qual fraudadores emitem boletos falsos que são enviados às vítimas, geralmente por e-mail, mensagem de texto ou até mesmo por correspondência física.
As vítimas, acreditando que estão pagando uma dívida legítima, acabam direcionando o pagamento para as contas dos golpistas. 2.
Se a prática do ilícito decorre de atuação de terceiros e o devedor não age com cautela deixando de conferir os dados constantes nos documentos, não há como atribuir a culpa ao legítimo credor, que não teve participação no evento. 3.
Recurso desprovido. -
30/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:49
Conhecido o recurso de HUILHO PEREIRA DA SILVA - CPF: *97.***.*69-91 (APELANTE) e não-provido
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29/08/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2024 00:57
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
23/07/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc...
Em seu recurso de apelação, a parte Requerida/Apelante pede a concessão de gratuidade de justiça.
Ao examinar os autos, verifica-se que ao ser instado a comprovar o direito à gratuidade na primeira instância, o Autor comprova o recolhimento das custas ao Id 59012315, motivo pelo qual fica clara sua renúncia ao pedido de gratuidade.
Sendo assim, o deferimento de novo pedido justiça gratuita exige prova da modificação da situação financeira da parte no curso do processo, ônus do qual a parte não se incumbiu, razão pela qual o indefiro.
Intime-se, assim, o Apelante para, no prazo de 5 dias, realizar o pagamento do preparo, sob pena de deserção.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília. 12 de julho de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
12/07/2024 19:14
Recebidos os autos
-
12/07/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 18:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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18/06/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:17
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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13/06/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 15:51
Recebidos os autos
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10/06/2024 15:51
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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14/05/2024 11:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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14/05/2024 10:42
Recebidos os autos
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14/05/2024 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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13/05/2024 11:40
Recebidos os autos
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13/05/2024 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/05/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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