TJDFT - 0757998-59.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 14:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 18:35
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/10/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
21/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 23:19
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:50
Expedição de Ofício.
-
28/06/2024 15:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/06/2024 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:35
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 16:50
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
02/05/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/04/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0757998-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JAIRO DE SOUZA LOPES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença proferida nestes autos transitou em julgado no dia 16/04/2024.
Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intime-se a parte requerente para que, em caso de eventual pedido de destaque de honorários, traga aos autos, se ainda não providenciado, no prazo de 5 (cinco) dias, o respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração.
Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, nos termos da referida sentença.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
17/04/2024 12:53
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
17/04/2024 03:26
Decorrido prazo de JAIRO DE SOUZA LOPES em 16/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:14
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0757998-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JAIRO DE SOUZA LOPES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Ação movida por JAIRO DE SOUZA LOPES em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
O cerne da controvérsia reside em se reconhecer se é devida, ou não, sob a ótica legal, a cobrança, pelo Distrito Federal, da parcela de custeio do nominado auxílio-creche, pago aos policiais civis do Distrito Federal que possuem filhos em idade que justifica a referida benesse financeira.
O autor é policial civil do Distrito Federal, possui filho(s) menor(es) e teve abatida, de sua folha de pagamento, em vários meses e anos, a rubrica “COTA PARTE PRÉ-ESCOLAR”, conforme atestam as fichas financeiras acostadas à inicial.
Sob tal ótica, requer a restituição dos importes que foram suprimidos indevidamente, segundo alega, no tocante à verba ora mencionada.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, uma vez que a controvérsia é de cunho eminentemente jurídico, técnico, sendo dispensável a produção de qualquer outro meio probatório, na forma do art. 355, I, do CPC.
Passo ao exame do mérito.
Dispõe a Constituição Federal, no artigo 208, que: Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetiva mediante a garantia de: “(...) IV -educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade.
De igual modo, o Estatuto da Criança e Adolescente, no seu artigo 54, IV, estatui que: Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: “(...) IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; Nesse sentido, verifica-se que o comando constitucional é dirigido AO ESTADO, com exclusividade.
Não se trata de um benefício a ser tratado, sob o ponto de vista jurídico-constitucional, em regime de participação, co-participação, ou regime de rateio.
De modo que, com a edição do Decreto Federal 977/93, especificamente no artigo 2º, no qual restou disposto que a assistência pré-escolar será de responsabilidade dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, aplicando-se aos policiais civis do Distrito Federal por força do artigo 21, XIV, da Constituição Federal, com “previsão de custos e cotas-partes dos servidores beneficiados”, desnaturou-se, por conseguinte, o conteúdo e essência jurídica da verba em comento, que, por força de sua estrutura ontológica, não admite participação do servidor no referido custeio.
Há nítida e inequívoca antinomia jurídica dos ditames do normativo antes descrito com o texto da Lei Máxima, ao estipular obrigação desamparada de causa jurídica, legal.
A Constituição Federal não trouxe, como se observou, possibilidade de “rateio” do custeio do referido auxílio, de cunho indenizatório.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, por meio de suas Turmas Recursais, não é refratário a tal entendimento, como se destaca a ementa abaixo: JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUXÍLIO-CRECHE OU PRÉ-ESCOLA.
LEI DISTRITAL 792/94 E DECRETO 16.409/95.
INAPLICABILIDADE.
SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO PRESENTES. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para que fosse imediatamente suspenso o desconto do pagamento de cota de pré-escola. 2.
A Lei Distrital 792/94 e o Decreto 16.409/95, que dispõe e regula a concessão e o custeio do benefício do auxílio-creche e pré-escolar, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal não se aplicam aos servidores de polícia civil. 3.
O auxílio-creche (ou pré-escola) tem por fim compensar o descumprimento do dever estatal de disponibilizar o "atendimento em creches e pré-escolas a criança de zero a cinco anos de idade" a todo trabalhador (CF, art. 208, IV; ECA, art. 54, IV). 4.
Com efeito, não pode o Decreto 977/93, em seu art. 6º, restringir o direito previsto no Estatuto e na CF, por meio da repartição do custeio da verba de natureza indenizatória.
Assim, presente a probabilidade do direito e o perigo de dano. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO e PROVIDO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1158009, 07000597720198079000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/3/2019, publicado no DJE: 26/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destaque acrescido).
Posto isso, confirmo a liminar concedida e julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de declarar a inconsistência jurídica do desconto realizado na remuneração do autor, a título de cota parte pré-escolar, ao tempo em que CONDENO o demandado a restituir-lhe os valores descontados da sua folha de pagamento, a esse título, respeitado o prazo prescricional de 5 (anos),a partir da data de ajuizamento da presente ação (10/10/2023),ou seja, PRESCRITOS todos os valores decotados antes de 10/10/2018, que, eventualmente, componham o montante da restituição objeto dos autos.
A atualização monetária deverá ser feita a partir da data de cada desconto no contracheque da parte autora, conforme fichas financeiras acostadas ao feito, respeitando-se o lapso prescricional antes delimitado, de 10/10/2018 até 08/12/2021 pelo IPCA-e e, ainda, juros de mora, a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC.
Os cálculos deverão ser apresentados pela Contadoria Judicial de forma detalhada e organizada, com menção ao mês e ano a que se referem (e vinculação, óbvia, aos contracheques ou fichas financeiras que os alicercem).
Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, proceda o cartório à reclassificação do feito e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/03/2024 17:01
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:01
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2024 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
31/01/2024 15:28
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
24/12/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 19:29
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2023 07:34
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 03:02
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 22:28
Expedição de Ofício.
-
10/10/2023 18:01
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 18:01
Concedida a Medida Liminar
-
10/10/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724465-75.2024.8.07.0016
Tais de Sant Anna Machado
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Fernando Luis de Assis Oliveira Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2024 07:47
Processo nº 0749346-87.2022.8.07.0016
Sarah Braz Lopes
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2023 17:53
Processo nº 0749346-87.2022.8.07.0016
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Detran Df Departamento de Transito do Di...
Advogado: Julienne Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2022 10:17
Processo nº 0705735-04.2024.8.07.0020
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Francisco das Chagas Carvalho de Souza
Advogado: Bruno Filipe Sousa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 14:12
Processo nº 0708793-27.2024.8.07.0016
Rodrigo Janot Monteiro de Barros
Dvm Working LTDA
Advogado: Maria Eduarda Ribeiro de Aquino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2024 16:24