TJDFT - 0709446-74.2024.8.07.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 20:08
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 20:07
Juntada de Certidão
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14/05/2024 20:07
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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14/05/2024 03:44
Decorrido prazo de LEDA LIMA MAGALHAES em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 23:05
Recebidos os autos
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23/04/2024 23:05
Extinto o processo por desistência
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23/04/2024 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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22/04/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 21:19
Recebidos os autos
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12/04/2024 21:19
Outras decisões
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11/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/04/2024 15:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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10/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 23:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/04/2024 19:14
Recebidos os autos
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08/04/2024 19:14
Declarada incompetência
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08/04/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709446-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) EXEQUENTE: LEDA LIMA MAGALHAES EXECUTADO: PALOMA MARIA LUSTOSA DUARTE DECISÃO Venha aos autos o comprovante de recolhimento das custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Lado outro, da análise dos documentos colacionados aos autos pela parte autora, em especial da planilha acostada no ID 189830295, vê-se que pretende executar o pagamento relativo a reparos reparos realizados no imóvel objeto do contrato de locação de ID 189828442, conforme previsto nas cláusulas sexta, décima sexta, décima oitava e décima nona.
Nesse ponto, em que pese constar expresso tal dever a cargo da locatária, registre-se que o contrato referido não forma título executivo extrajudicial quanto aos valores vindicados, uma vez que a certeza e a liquidez dependem de dilação probatória para se aferir o estado em que o imóvel foi entregue, assim como quanto ao valor empreendido, cujo procedimento não é cabível na execução que, nos termos do art. 783 do CPC, pressupõe a existência de título líquido, certo e exigível.
Nada obstante os termos de entrega de chaves acostadas as autos, esclareça-se quanto à necessidade de provar o estado em que o imóvel foi recebido, assim como os reparos necessários para que tornar o bem ao estado em que se encontrava ao ser entregue à locatária.
Acrescente-se que a quantia reivindicada nestes autos não foi previamente estabelecida pelos contratantes, de modo que nada impede que os locatários se insurjam contra os valores apresentados pela parte autora, dependendo, desse modo, de dilação probatória.
Dessa feita, conquanto expressa contratualmente como responsabilidade da locatária a realização dos reparos vindicados, não se verifica liquidez e certeza quanto ao valor pertinente aos danos apontados.
Assim, no mesmo prazo supra, sob pena de indeferimento, emende-se a inicial para excluir o valor pertinente aos reparos realizados no imóvel objeto do contrato de locação, mantendo-se apenas o valor do aluguel.
Caso pretenda manter o valor dos reparos realizados, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, faculta-se à autora postular a conversão do feito em ação de conhecimento (cobrança ou monitória, conforme o caso).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/03/2024 13:48
Recebidos os autos
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22/03/2024 13:48
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/03/2024 17:29
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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21/03/2024 17:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2024 18:27
Recebidos os autos
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20/03/2024 18:27
Declarada incompetência
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14/03/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/03/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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