TJDFT - 0710932-97.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 18:06
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de AFINATTO CLINICA DE ESTETICA AVANCADA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 21/01/2025.
-
03/02/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela parte ré em face de decisão proferida nos autos de ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos, que inverteu o ônus da prova e determinou a intimação da parte ré/agravante para se manifestar sobre a proposta de honorários periciais, e, em caso de concordância, realizar o depósito a fim de dar início à perícia, ou, caso contrário, para que os autos fossem conclusos para sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia da demanda na análise da a pertinência da decisão que determinou a inversão do ônus da prova em face da agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nas relações de consumo aplica-se o Código de Defesa do Consumidor que prevê em seu art. 6°, inciso VIII, a possibilidade da inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (inversão ‘ope legis’). 4.
Do mesmo modo, o disposto no §1º, do artigo 373 do CPC, possibilita ao juiz, que é o destinatário da prova e que é quem detém condições de aferir os limites de cada parte na sua produção, a redistribuição do ônus da prova, “nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridade da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário”. 5.
No caso em análise, considerando a relação de consumo existente entre as partes, bem ainda que a prova a ser produzida versa acerca da falha na prestação dos serviços da ré/agravante é cabível a inversão do ônus probatório, a fim de demonstrar a qualidade, adequação e conformidade dos serviços que prestou à parte autora/agravada, ou ainda de comprovar a inexistência do defeito no serviço prestado ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, §3º do CDC) na ocorrência do dano.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de Instrumento cível conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “Nas relações de consumo, quando a prova a ser produzida versar acerca da falha na prestação de serviço, é cabível a inversão do ônus da prova, a fim de possibilitar ao prestador demonstrar a adequação e conformidade dos serviços prestados, comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, ou a culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor pela falha ou defeito”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, §1º; CDC, art. 6°, inciso VIII; artigo 14, caput e §3º; Jurisprudência relevante citada: STJ: (REsp n. 802.832/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 13/4/2011, DJe de 21/9/2011.) TJDFT: (Acórdão 1719528, 07421960620228070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no DJE: 5/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1859235, 07073846420248070000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/5/2024, publicado no DJE: 17/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1836053, 07439513120238070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no PJe: 11/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1252069, 07000606220208070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no PJe: 4/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) -
17/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 42ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (05/12/2024 a 12/12/2024) Ata da 42ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (05/12/2024 a 12/12/2024),sessão aberta no dia 05 de Dezembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS.
Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA.O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador de Justiça ROBERTO CARLOS SILVA tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 168 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0023833-65.2016.8.07.0018 0006788-70.2014.8.07.0001 0003239-17.2017.8.07.0011 0720714-02.2022.8.07.0000 0703206-86.2022.8.07.0018 0711391-67.2022.8.07.0001 0704836-66.2024.8.07.0000 0709882-89.2022.8.07.0005 0710932-97.2024.8.07.0000 0712206-96.2024.8.07.0000 0011581-68.2013.8.07.0007 0709657-93.2023.8.07.0018 0707174-44.2023.8.07.0001 0704584-58.2023.8.07.0013 0717187-71.2024.8.07.0000 0733054-38.2023.8.07.0001 0711766-80.2023.8.07.0018 0720288-19.2024.8.07.0000 0721083-25.2024.8.07.0000 0721102-31.2024.8.07.0000 0721207-08.2024.8.07.0000 0733906-96.2022.8.07.0001 0721755-33.2024.8.07.0000 0721825-50.2024.8.07.0000 0751173-70.2021.8.07.0016 0722033-34.2024.8.07.0000 0067199-21.2010.8.07.0001 0723058-82.2024.8.07.0000 0710906-79.2023.8.07.0018 0708873-18.2024.8.07.0007 0724630-73.2024.8.07.0000 0710506-65.2023.8.07.0018 0724976-24.2024.8.07.0000 0725018-73.2024.8.07.0000 0702574-28.2024.8.07.0006 0725375-53.2024.8.07.0000 0725407-58.2024.8.07.0000 0726272-81.2024.8.07.0000 0727241-12.2023.8.07.0007 0711393-33.2019.8.07.0004 0707802-21.2023.8.07.0005 0726580-20.2024.8.07.0000 0718350-02.2023.8.07.0007 0707657-59.2023.8.07.0006 0708537-48.2023.8.07.0007 0726849-59.2024.8.07.0000 0727028-90.2024.8.07.0000 0701229-25.2023.8.07.0018 0736571-51.2023.8.07.0001 0727598-76.2024.8.07.0000 0727636-88.2024.8.07.0000 0706331-28.2023.8.07.0018 0728155-63.2024.8.07.0000 0762418-10.2023.8.07.0016 0729279-81.2024.8.07.0000 0704840-03.2024.8.07.0001 0703090-27.2019.8.07.0005 0730104-25.2024.8.07.0000 0730380-56.2024.8.07.0000 0730748-65.2024.8.07.0000 0730751-20.2024.8.07.0000 0730780-70.2024.8.07.0000 0704022-91.2024.8.07.0020 0731070-85.2024.8.07.0000 0704367-39.2023.8.07.0005 0731400-82.2024.8.07.0000 0731692-67.2024.8.07.0000 0732213-12.2024.8.07.0000 0709335-39.2024.8.07.0018 0732360-38.2024.8.07.0000 0705427-08.2023.8.07.0018 0700637-44.2019.8.07.0010 0712361-52.2022.8.07.0006 0732876-58.2024.8.07.0000 0723029-29.2024.8.07.0001 0732908-63.2024.8.07.0000 0703835-92.2024.8.07.0017 0709692-19.2024.8.07.0018 0749817-06.2022.8.07.0016 0710276-59.2023.8.07.0006 0734030-14.2024.8.07.0000 0734113-30.2024.8.07.0000 0702010-28.2024.8.07.0013 0734734-27.2024.8.07.0000 0734752-48.2024.8.07.0000 0734777-61.2024.8.07.0000 0734819-13.2024.8.07.0000 0734916-13.2024.8.07.0000 0700147-77.2023.8.07.0011 0759674-42.2023.8.07.0016 0706237-85.2024.8.07.0005 0705209-37.2024.8.07.0020 0735847-16.2024.8.07.0000 0735888-80.2024.8.07.0000 0705076-59.2023.8.07.0010 0744047-43.2023.8.07.0001 0736321-84.2024.8.07.0000 0736454-29.2024.8.07.0000 0736701-10.2024.8.07.0000 0705215-83.2024.8.07.0007 0703302-67.2023.8.07.0018 0736753-06.2024.8.07.0000 0702949-66.2023.8.07.0005 0737008-61.2024.8.07.0000 0702159-29.2024.8.07.9000 0737297-91.2024.8.07.0000 0712895-80.2024.8.07.0020 0737422-59.2024.8.07.0000 0737424-29.2024.8.07.0000 0737463-26.2024.8.07.0000 0737534-28.2024.8.07.0000 0737733-50.2024.8.07.0000 0735210-38.2019.8.07.0001 0711140-20.2020.8.07.0001 0737797-60.2024.8.07.0000 0704597-30.2022.8.07.0001 0737939-64.2024.8.07.0000 0737955-18.2024.8.07.0000 0738107-66.2024.8.07.0000 0738224-57.2024.8.07.0000 0738205-51.2024.8.07.0000 0738392-59.2024.8.07.0000 0738433-26.2024.8.07.0000 0713392-82.2023.8.07.0003 0738724-26.2024.8.07.0000 0738739-92.2024.8.07.0000 0712107-26.2024.8.07.0001 0738876-74.2024.8.07.0000 0738865-45.2024.8.07.0000 0739061-15.2024.8.07.0000 0739081-06.2024.8.07.0000 0739133-02.2024.8.07.0000 0739157-30.2024.8.07.0000 0739211-93.2024.8.07.0000 0739309-78.2024.8.07.0000 0051241-53.2014.8.07.0001 0704027-31.2024.8.07.0015 0739907-32.2024.8.07.0000 0740011-24.2024.8.07.0000 0740013-91.2024.8.07.0000 0702675-56.2024.8.07.0009 0740076-19.2024.8.07.0000 0740297-02.2024.8.07.0000 0740642-65.2024.8.07.0000 0740654-79.2024.8.07.0000 0740662-56.2024.8.07.0000 0701180-95.2024.8.07.0002 0714320-39.2023.8.07.0001 0742276-35.2020.8.07.0001 0717425-81.2024.8.07.0003 0737678-27.2023.8.07.0003 0741336-34.2024.8.07.0000 0741493-07.2024.8.07.0000 0702387-04.2024.8.07.9000 0709498-51.2021.8.07.0009 0717210-24.2023.8.07.0009 0705494-36.2024.8.07.0018 0711606-82.2023.8.07.0009 0701126-14.2024.8.07.0008 0701681-10.2024.8.07.0015 0718996-07.2022.8.07.0020 0720988-66.2023.8.07.0020 0737622-52.2023.8.07.0016 0713733-62.2024.8.07.0007 0705959-12.2023.8.07.0008 0711239-11.2021.8.07.0015 0710703-37.2024.8.07.0001 0745589-96.2023.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0709997-98.2022.8.07.0009 0733383-84.2022.8.07.0001 0740807-15.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 13 de Dezembro de 2024 às 11:26:16 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
13/12/2024 18:55
Conhecido o recurso de AFINATTO CLINICA DE ESTETICA AVANCADA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-36 (AGRAVANTE) e não-provido
-
13/12/2024 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/10/2024 16:40
Recebidos os autos
-
15/05/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DAYANI CHRISTINA CAMPOS DE SOUSA em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 17:08
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/04/2024 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
04/04/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710932-97.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AFINATTO CLINICA DE ESTETICA AVANCADA LTDA AGRAVADO: DAYANI CHRISTINA CAMPOS DE SOUSA DESPACHO A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o Juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
Em se tratando de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, impõe-se, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a comprovação de sua hipossuficiência econômica, não sendo presumida a alegação, tal como ocorre com as pessoas físicas.
Logo, na hipótese de pedido deduzido por pessoa jurídica, é essencial que o pedido de gratuidade esteja instruído com documentação mínima capaz de comprovar a alegação de incapacidade financeira, em observância ao enunciado da Súmula nº 481 do STJ.
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas, e, em se tratando de pessoa jurídica, somente deve ser concedida quando for demonstrado que o pagamento das custas e das despesas processuais possa interferir no regular desenvolvimento de suas atividades ou estiver amparada por documentos robustos que atestem a dificuldade econômico-financeira alegada.
No presente caso, a mera afirmação de ausência de faturamento retratada no documento acostado no ID. 57091468 não é suficiente para corroborar a alegação de hipossuficiência financeira para justificar a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Desse modo, intime-se a agravante para comprovar a alegada hipossuficiência trazendo aos autos documentos que demonstrem dados concretos de seu faturamento, a integralidade do ativo financeiro da empresa, seu capital social integralizado e/ou patrimônio declarado perante a Secretaria da Receita Federal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Ou, caso prefira, para, no mesmo prazo, efetuar o pagamento e apresentar o comprovante de recolhimento do preparo.
O transcurso de prazo sem manifestação incorrerá na deserção do recurso independentemente de nova decisão.
P.
I.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
21/03/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 18:05
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
19/03/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/03/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701269-79.2024.8.07.0015
Raine Silva Medeiros Furtado
Bit Life Beneficios LTDA
Advogado: Raine Silva Medeiros Furtado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2024 17:46
Processo nº 0701269-79.2024.8.07.0015
Raine Silva Medeiros Furtado
Bit Life Beneficios LTDA
Advogado: Raine Silva Medeiros Furtado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2024 17:23
Processo nº 0719223-38.2024.8.07.0016
Lucas Neves Oliveira
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 16:40
Processo nº 0719223-38.2024.8.07.0016
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Lucas Neves Oliveira
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 17:53
Processo nº 0720929-38.2023.8.07.0001
Maria Aparecida Goncalves Monteiro
Elisa Helena Gonzaga Cortez
Advogado: Paulo Borges Porto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2023 13:06