TJDFT - 0715653-17.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 18:33
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 17:30
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
15/02/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 14:43
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0715653-17.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MURILO ANTONIO DE FRANCA REQUERIDO: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, fica a parte Requerente INTIMADA a manifestar-se acerca da petição de ID 223716250.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 15:29:59.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
10/02/2025 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/02/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 15:28
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MURILO ANTONIO DE FRANCA em 07/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 05/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a Sentença exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
A parte embargada manifestou-se.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida Sentença o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
I. -
13/12/2024 13:01
Recebidos os autos
-
13/12/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/12/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MURILO ANTONIO DE FRANCA em 26/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 22/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 12:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 16:10
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:10
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2024 02:57
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Anote-se conclusão para sentença.
I. -
12/07/2024 20:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/07/2024 23:21
Recebidos os autos
-
10/07/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/07/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:37
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
12/06/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 12:02
Recebidos os autos
-
07/05/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/05/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/05/2024 18:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
A emenda não satisfaz.
Com efeito, o STJ, ao julgar o REsp 1.349.453/MS, tema 648, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, fixou entendimento de que a ação cautelar de exibição de documentos bancários é cabível, desde que atendidos os seguintes requisitos: (i) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; (ii) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e (iii) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
Assim, emende-se para comprovar nos autos o requerimento prévio à instituição financeira não atendido, a fim de se aferir o interesse de agir do demandante e adequação da via processual.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. -
17/04/2024 09:56
Recebidos os autos
-
17/04/2024 09:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/04/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/04/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Emende-se a peça de ingresso para: - Especificar, nos pedidos, os números dos contratos atinentes aos extratos/planilhas de débitos e pagamentos que pretende sejam exibidos.
A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos.
A medida se revela necessária a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório.
Prazo de 05 dias.
Pena de indeferimento. -
21/03/2024 13:12
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:12
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/02/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:17
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 10:28
Recebidos os autos
-
11/12/2023 10:28
Determinada a emenda à inicial
-
08/12/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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