TJDFT - 0741826-90.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
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28/06/2024 14:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
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17/05/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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17/05/2024 14:16
Juntada de Certidão
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16/05/2024 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de GABRIELA RAMOS RIBEIRO em 15/05/2024 23:59.
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01/05/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0741826-90.2023.8.07.0000 RECORRENTE: G.
R.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: ALINE RAMOS RIBEIRO RECORRIDO: FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO.
EQUOTERAPIA.
BENEFICIÁRIA.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
COBERTURA.
CLÍNICA NÃO CREDENCIADA À RÉ.
LOCAL PRÓXIMO À RESIDÊNCIA.
PRECLUSÃO DO TEMA.
INOCORRÊNCIA.
ART. 15, V, LEI 13.146/2015.
SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE.
NÃO APLICAÇÃO.
RN 259/2011-ANS.
PRESTADOR CREDENCIADO.
INDISPONIBILIDADE OU INEXISTÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
REDE CREDENCIADA.
PREFERÊNCIA.
ORDEM JUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O título executivo judicial que ensejou o cumprimento de sentença não determinou que a obrigação fosse realizada na clínica não credenciada onde a beneficiária já realizava suas sessões. 2.
O art. 15, inciso V, da Lei 13.146/2015 dispõe sobre a prestação de serviço público de saúde e não sobre planos de saúde privados, condição da operadora agravada. 3.
A Resolução Normativa 259/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que trata de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde, estabelece, nos seus artigos 4º e 5º c/c 9º, a obrigação da operadora do plano de saúde em garantir o atendimento do beneficiário fora de sua rede credenciada, mediante custeio integral, apenas nas hipóteses de indisponibilidade ou inexistência de prestador credenciado que ofereça o procedimento demandado.
O atendimento do beneficiário é preferencialmente disponibilizado na rede credenciada do plano de saúde. 4.
As dificuldades alegadas pela beneficiária em se adaptar ao novo ambiente não são suficientes para atestar seu direito.
Não houve demonstração de inobservância de prestação assumida no contrato ou de descumprimento de ordem judicial pelo plano de saúde. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
A recorrente alega violação ao artigo 15, inciso V, da Lei nº 13.146/2015, sustentando o Estatuto da Pessoa com Deficiência é aplicável aos planos de saúde privados, razão pela qual seria devido o custeio do tratamento de equoterapia em local no qual a insurgente já tinha vínculo terapêutico e próximo à sua residência, ao argumento de que a Lei nº 13.146/2015 estabelece que a prestação de serviços deve ser realizada próxima ao domicílio da pessoa com deficiência e a Resolução Normativa da ANS não poderia se sobrepor à lei federal.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgado do TJSP.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede que as publicações sejam feitas em nome da advogada POLIANA LOBO E LEITE, OAB/SP 450.373.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva formulado em contrarrazões, tendo em vista o convênio firmado pela parte recorrida com este TJDFT para publicação no portal eletrônico.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
19/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:02
Recebidos os autos
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19/04/2024 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/04/2024 10:02
Recebidos os autos
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19/04/2024 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/04/2024 10:02
Recurso especial admitido
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15/04/2024 13:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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15/04/2024 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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15/04/2024 13:35
Recebidos os autos
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15/04/2024 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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12/04/2024 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:19
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741826-90.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: G.
R.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: ALINE RAMOS RIBEIRO RECORRIDO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) G.R.R. para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 18 de março de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
18/03/2024 13:12
Juntada de Certidão
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18/03/2024 13:02
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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18/03/2024 12:39
Recebidos os autos
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18/03/2024 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/03/2024 09:40
Juntada de Petição de recurso especial
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08/03/2024 06:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 06/03/2024 23:59.
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27/02/2024 02:29
Publicado Ementa em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:22
Conhecido o recurso de G. R. R. - CPF: *92.***.*39-90 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/02/2024 20:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/01/2024 10:16
Juntada de Petição de memoriais
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12/12/2023 06:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/12/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2023 17:39
Recebidos os autos
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27/11/2023 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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27/11/2023 11:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/11/2023 02:15
Decorrido prazo de GABRIELA RAMOS RIBEIRO em 07/11/2023 23:59.
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31/10/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:52
Juntada de Certidão
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30/10/2023 17:46
Recebidos os autos
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30/10/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 17:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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20/10/2023 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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05/10/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 20:42
Recebidos os autos
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04/10/2023 20:42
Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2023 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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29/09/2023 12:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/09/2023 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/09/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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