TJDFT - 0711545-20.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 14:52
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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02/07/2024 02:19
Decorrido prazo de FABIO MEIRELES LOUZADA em 01/07/2024 23:59.
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15/06/2024 02:26
Publicado Ementa em 10/06/2024.
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07/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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03/06/2024 13:01
Conhecido o recurso de FABIO MEIRELES LOUZADA - CPF: *48.***.*50-78 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/06/2024 08:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2024 17:53
Recebidos os autos
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22/04/2024 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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20/04/2024 02:15
Decorrido prazo de BRENO GIACOMETTI SALOMAO em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0711545-20.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FABIO MEIRELES LOUZADA AGRAVADO: BRENO GIACOMETTI SALOMAO D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por Fabio Meireles Louzada contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília (ID 187369111 do processo n. 0728511-60.2021.8.07.0001) que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por Breno Giacometti Salomão, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo recorrente.
Em suas razões recursais (ID 57155705), o agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de execução.
Alega, no ponto, que “Os cálculos apresentados pelo Agravado/ Exequente no ID 163157130 (do processo original), são incabíveis, não estando dentro dos parâmetros legais, com valor excessivo, a serem cobrados a título de inadimplemento de obrigação, sem especificação do que foi entregue ao Agravante, algo que nem mesmo o Acórdão que cassou a sentença conseguiu esclarecer.” Aduz a desnecessidade de apresentação de memória de cálculo a lastrear a impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto, “(...) com base nas decisões que ocasionaram a presente ação de cumprimento provisório de sentença, resta evidenciado não haver valor a ser quitado pelo Agravante, restando assim uma base de cálculo zerada, impossibilitada de demonstração em planilha e sim, em elucidação específica conforme apresentado.” A respeito da prescrição, asseveram a desídia da Fazenda Pública em promover a regular tramitação da execução fiscal, com ausência de qualquer ato efetivo de constrição patrimonial ou citação dos agravantes, a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Pleiteia, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para sobrestar o curso do processo executivo e, consequentemente, suspender a obrigação de promover o pagamento do débito e, no mérito, o seu provimento para reformar a r. decisão recorrida e, portanto, acolher os argumentos expostos impugnação ao cumprimento de sentença.
Preparo recolhido (ID 57156614). É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo.
Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na hipótese, reputam-se ausentes tais requisitos.
O requisito de probabilidade do direito vindicado, no caso, exige aprofundado exame da matéria de fundo do recurso, inviável no presente momento processual.
Ademais, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC, incumbe ao executado, ao alegar excesso de execução, demonstrar, de pronto, o valor que entende devido amparado por cálculo discriminado.
Portanto, a princípio, não se verifica teratologia na r. decisão agravada.
No que tange ao segundo requisito, igualmente, inexiste risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, porquanto constou expressamente na r. decisão recorrida que a intimação do executado, ora agravante, para efetuar o pagamento do débito ocorrerá somente após a preclusão de decisão.
Diante do exposto, como há necessidade da presença conjunta dos requisitos cumulativos de probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, para atribuição de efeito suspensivo, a ausência de qualquer deles obsta o acolhimento da pretensão.
Por fim, anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado. 3.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 21 de março de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
21/03/2024 18:48
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
21/03/2024 12:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/03/2024 23:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/03/2024 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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