TJDFT - 0709684-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709684-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO BATISTA DE ARAUJO EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos à remessa da ORDEM BANCÁRIA (comprovante de ID 224823837), conforme determinação de ID 224345960.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte credora acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos.
PUBLICADO O ATO ou REALIZADA A CIÊNCIA EXPRESSA, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
05/02/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 13:49
Juntada de Certidão
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05/02/2025 13:49
Juntada de Alvará de levantamento
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05/02/2025 02:49
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 17:31
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:05
Recebidos os autos
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31/01/2025 16:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/01/2025 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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29/01/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
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06/12/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 07:39
Recebidos os autos
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29/11/2024 07:39
Recebida a emenda à inicial
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28/11/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/11/2024 10:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/11/2024.
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22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709684-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO BATISTA DE ARAUJO EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em ordem a viabilizar o processamento do presente requerimento voltado ao cumprimento da sentença proferida nos autos, intime-se a parte autora/credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a adequação da sua petição (id. 217175073/217175078), oportunidade em que deverá carrear ao feito novo demonstrativo de cálculos, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
Ressalto, por oportuno, que a multa de 10% (dez por cento), assim como os honorários advocatícios, também à ordem de 10% (dez por cento), determinados pelo art. 523, § 1º, do CPC somente incidirão após o transcurso do prazo para o cumprimento espontâneo da obrigação.
Escoado em branco o prazo ora assinalado ao credor, certifique-se e, dispensada nova conclusão, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de estilo.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/11/2024 16:50
Recebidos os autos
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19/11/2024 16:50
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/11/2024 10:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/11/2024 04:41
Processo Desarquivado
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08/11/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 18:52
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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15/10/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/10/2024 14:30
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709684-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO BATISTA DE ARAUJO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora, por meio da petição de ID 213019336, requer a aplicação da interpretação lógico-sistemática do pedido para que seja determinada a baixa do protesto em seu nome.
Sem razão.
Eis que não é possível a reforma da sentença por mera petição, devendo a parte manejar o recurso adequado para tanto.
Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de recurso pelas partes.
Findo o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
04/10/2024 19:26
Recebidos os autos
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04/10/2024 19:26
Indeferido o pedido de ADRIANO BATISTA DE ARAUJO - CPF: *83.***.*83-00 (AUTOR)
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03/10/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 19:16
Recebidos os autos
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25/09/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709684-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO BATISTA DE ARAUJO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte 208331841 em face da sentença de ID 208331841.
Alega a ocorrência de vício ao fixar o valor dos danos morais.
Intimado, o embargado apresentou manifestação no ID 210776019.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião do julgamento e concretizados na sentença embargada.
O que se verifica é o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
O recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e julgada no caso sob análise.
Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo pontuar que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação do julgado, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
13/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:28
Recebidos os autos
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13/09/2024 15:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/09/2024 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/09/2024 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709684-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO BATISTA DE ARAUJO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por ADRIANO BATISTA DE ARAÚJO em desfavor de BANCO DE BRASILIA S.A. - BRB, partes qualificadas.
Descreve o requerente que, em 31/10/2022, teria sido vítima de ato fraudulento, perpetrado por terceiros, os quais, passando-se por prepostos da instituição ré, com a qual mantém relacionamento bancário, mediante contato telefônico, teriam obtido acesso à conta do requerente, utilizando-se de aplicativo malicioso, instalado pelo autor em seu aparelho telefônico, por orientação dos fraudadores, tendo realizado a contratação de um mútuo no valor de R$ 150.041,42 (cento e cinquenta mil, quarenta e um reais e quarenta e dois centavos), do qual teriam se apropriado de R$ 24.999,99 (vinte e quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), mediante transação envolvendo a ferramenta PIX.
Diante desse panorama, o autor ingressou com ação de conhecimento voltada à declaração de inexistência do débito, entre outros pedidos, a qual foi julgada parcialmente procedente, vide o processo n. 0706239-04.2023.8.07.0001.
Relata, contudo, que teve seu nome negativado em virtude do ocorrido, de sorte que a parte requerida não promoveu a baixa da inscrição desabonadora realizada.
Em razão disso, requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, provimento que determine a baixa da negativação operada pela parte requerida, com a sua ulterior confirmação quando do julgamento de mérito, bem assim a condenação da instituição financeira demandada à reparação dos danos morais suportados, quantificando a indenização pretendida no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A inicial foi instruída com os documentos de id. 189997002/189999327.
Em id. 190300397 sobreveio decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora.
Citado, o requerido apresentou contestação em id. 193253660/193253661, oportunidade em que pugnou pela improcedência do pedido.
Afirma que não houve qualquer ilegalidade na conduta do banco, que agiu em exercício regular do seu direito ao buscar a cobrança de seus créditos.
Réplica em id. 196069770. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido.
A causa se encontra madura para julgamento, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Não há preliminares ou questões processuais pendentes de análise.
Passo ao exame do mérito.
No caso dos autos, resta incontroverso que o contrato que justificou a negativação do nome do autor foi firmado por terceiro, mediante fraude, de sorte que tais fatos ressaem incontroversos.
A matéria, inclusive, foi objeto de deliberação no bojo do processo n. 0706239-04.2023.8.07.0001.
Conquanto não tenha ocorrido, até o momento, o trânsito em julgado do referido feito, pois há pendência de exame de Agravo de Instrumento em Recurso Especial, não é possível o revolvimento da matéria de cunho fático-probatório, ante o óbice intransponível estabelecido pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
Dessa forma, tendo havido a declaração da inexistência do débito, com a restituição das partes ao status quo ante, mostra-se ilegítima a manutenção dos seus dados nos cadastros desabonadores mantidos pelos órgãos de proteção ao crédito.
Nesse sentido, eis a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: CIVIL.
MÚTUOS BANCÁRIOS DECORRENTES DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ILÍCITA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AFETAÇÃO À ESFERA DA INTEGRIDADE MORAL DA PERSONALIDADE.
DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO ("IN RE IPSA").
REDUÇÃO PROPORCIONAL DA ESTIMATIVA.
NO PONTO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, de sorte que a requerente, na qualidade de consumidora, tem em seu favor os direitos da inversão do ônus probatório e da plenitude da reparação dos danos (artigo 6º), a par da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira (artigo 14 - teoria do risco do negócio).
II.
Em que pese o inicial atuar não diligente da autora ("Golpe da Falsa Central"), a extensão dos seus prejuízos decorreu da falha na prestação dos serviços da instituição bancária quanto ao dever de segurança, por não criar mecanismos básicos que tempestivamente detectem e impeçam movimentações atípicas ao perfil de consumo, com vistas a evitar ou minorar os danos.
III.
No caso concreto, a consumidora comprova a existência de dois contratos de empréstimos bancários (contrato n. 001127747, de 11.10.2021, no valor de R$ 6.616,64, e contrato n. 001129781, de 11.10.2021, no valor de R$ 225,68), os quais deram causa à "negativação" de seu nome em cadastros de restrição ao crédito ( ids 53285857) e as sucessivas transferências dos valores liberados dos empréstimos via PIX a terceiros (transferência de R$ 6.666,64 a Mariana Lima de Souza e R$ 225,68 a Igor da Silva Ferreira).
IV.
Lado outro, a parte demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade dos empréstimos bancários supostamente contratados pela requerente (Código de Processo Civil, art. 373, II), na medida em que a geolocalização das operações de contratação é na cidade de São Paulo/SP, localização diversa de moradia da autora e a biometria associada ao contrato se refere ao autorretrato apresentado na abertura da conta bancário, fato confirmado pelo banco (id 53286506).
V.
Não comprovado o vínculo jurídico contratual, revela-se ilegítima a cobrança perpetrada (derivada dos contratos fraudulentos), especialmente porque a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (Lei 8.078/1990, artigo 14, § 3º, inciso II e Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça).
VI.
Dessa forma, diante da falha na prestação de serviços do requerido, deve ser restituído os valores descontados na conta da autora de forma simples, tal como determinado na sentença ora revista.
VII.
A "negativação" do nome da parte consumidora resulta ilícita, o que subsidia a reparação dos danos extrapatrimoniais (in re ipsa), por afetação à integridade psicológica dos direitos da personalidade da consumidora (Código Civil, artigos 12 c/c 186).
VIII.
No entanto, a redução da estimativa (agora para R$ 5.000,00) se faz necessária para guardar correspondência ao interesse lesado (abalos psicológicos) e à pouca gravidade do fato em si (sem consequências mais gravosas e duradouras ao seio pessoal, social ou profissional da parte consumidora).
Precedentes desta 2ª Turma Cível.
IX.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1820429, 07069554720228070007, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 7/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, sabe-se que o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (art. 14 do CDC).
Sobre o assunto, o entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 479) evidencia que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Portanto, a inclusão de negativação no nome do autor justificada por contrato que foi realizado mediante fraude, configura falha na prestação de serviço, de modo a incidir a necessidade de reparação.
Deverá o demandado indenizar o autor pelos danos de ordem moral que teve que suportar, os quais, por se tratar de dano in re ipsa, independem da demonstração do prejuízo efetivo.
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado Por conseguinte, calcado nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, fixo o valor da indenização a título de danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Impende aclarar, por fim, que a condenação por danos morais, em montante inferior ao quantum aventado na peça preambular, não implica em sucumbência recíproca, na esteira do entendimento sufragado pelo colendo STJ (Súmula 326).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, confirmando a decisão proferida em id. 190300397, que deferiu a tutela de urgência, CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde esta data (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da data da citação.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
23/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:08
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:08
Julgado procedente o pedido
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20/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709684-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO BATISTA DE ARAUJO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, haja vista que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
Venham os autos conclusos para sentença.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
18/06/2024 09:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/06/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:17
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 17:47
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:47
Indeferido o pedido de ADRIANO BATISTA DE ARAUJO - CPF: *83.***.*83-00 (AUTOR)
-
09/05/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/05/2024 17:24
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709684-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO BATISTA DE ARAUJO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A análise da petição inicial aponta que o autor não pretendia a distribuição por dependência aos autos 0706239-04.2023.8.07.0001, mas, sim, aos autos 0703781-77.2024.8.07.0001, conforme se infere, de forma expressa, no item I de sua petição inicial.
Com efeito, trata-se de nova propositura da mesma ação, a ensejar a aplicação do artigo 286 do Código de Processo Civil.
Assim, declino da competência para a 23ª Vara Cível de Brasília, independentemente de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
18/03/2024 15:31
Juntada de comunicações
-
18/03/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:03
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/03/2024 13:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/03/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 11:43
Recebidos os autos
-
18/03/2024 11:43
Outras decisões
-
15/03/2024 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/03/2024 12:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/03/2024 19:03
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
14/03/2024 16:22
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:22
Outras decisões
-
14/03/2024 15:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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