TJDFT - 0707600-36.2022.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 09:53
Baixa Definitiva
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09/05/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 09:52
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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09/05/2024 02:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DARLAN DA ROCHA RAMOS em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:56
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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05/04/2024 14:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0707600-36.2022.8.07.0019 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: DARLAN DA ROCHA RAMOS D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A contra sentença da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas, proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de DARLAN DA ROCHA RAMOS.
O juízo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por entender que houve abandono da causa pela autora, nos termos dos artigos 485, inciso III e 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC).
Em suas razões (ID 56081047), a apelante alega que: 1) não ocorreu a intimação pessoal da autora, conforme exigência do art. 485, §1º, do CPC; 2) não basta a intimação do advogado via DJE; 3) deve ser aplicado o princípio da instrumentalidade das formas, pois a parte tem nítido interesse em promover o andamento do feito e, caso contrário, pode experimentar prejuízos maiores.
Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja cassada a sentença e determinado o regular prosseguimento do feito.
Preparo recolhido (ID 56081049).
Sem contrarrazões (ID 56081261).
A ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS peticiona nos autos (ID 56555807).
Requer seu ingresso no polo ativo em substituição processual.
Alternativamente, sua inclusão como assistente litisconsorcial, em decorrência da cessão do crédito realizada pela AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em seu favor.
Pede a habilitação de novo advogado e a restituição de prazo cuja intimação se deu nos últimos trinta dias.
O recurso está pautado para julgamento na 10ª Sessão Virtual desta Sexta Turma Cível (ID 56596553).
Não há possibilidade de se proceder à substituição processual.
Todavia, o art. 109, §2º, do Código de Processo Civil – CPC estabelece que “O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.” A empresa requerente passa a ter interesse no processo, já que se tornou a titular do crédito discutido.
Com essas considerações, DEFIRO o pedido de inclusão da ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS como assistente litisconsorcial, com a respectiva habilitação do advogado GIULIO ALVARENGA REALE, inscrito na OAB/DF 32.029, para receber as intimações e publicações referentes ao processo.
Sem prazo a restituir.
Aguarde-se o julgamento do recurso.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília-DF, 12 de março de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
15/03/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 22:26
Recebidos os autos
-
12/03/2024 22:26
Outras Decisões
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12/03/2024 17:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
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07/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/03/2024 10:42
Recebidos os autos
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23/02/2024 18:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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23/02/2024 16:46
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
22/02/2024 17:07
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/02/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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