TJDFT - 0731584-27.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:43
Publicado Despacho em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 16:13
Recebidos os autos
-
08/09/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/09/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 15:57
Juntada de Petição de comprovante
-
01/09/2025 02:43
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 12:45
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 15:29
Recebidos os autos
-
20/08/2025 15:29
Outras decisões
-
07/08/2025 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/08/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 15:31
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/07/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 16:15
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 16:15
Outras decisões
-
12/06/2025 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/06/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 15:44
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 14:50
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:50
Outras decisões
-
13/03/2025 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:33
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
24/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 14:36
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/02/2025 10:31
Recebidos os autos
-
13/02/2025 10:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
23/01/2025 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
23/01/2025 13:53
Recebidos os autos
-
23/01/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de RAFAEL SOUSA DO NASCIMENTO em 02/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 12:03
Recebidos os autos
-
05/11/2024 12:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
29/10/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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30/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 16:36
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/09/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de RAFAEL SOUSA DO NASCIMENTO em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731584-27.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAFAEL SOUSA DO NASCIMENTO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 15:24:39.
CASSIANDRO RODRIGUES RONZANI Servidor Geral -
28/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731584-27.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAFAEL SOUSA DO NASCIMENTO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o INSS para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento da decisão de ID 202915732, sob pena de majoração da multa já fixada.
Quanto à manifestação do autor de ID 203897844, ressalto que é necessária a regularização do benefício acidentário antes da apuração do crédito retroativo devido, a fim de que se possa delimitar os parâmetros dos cálculos com exatidão.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
22/08/2024 09:59
Recebidos os autos
-
22/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/07/2024 10:14
Recebidos os autos
-
04/07/2024 10:14
Outras decisões
-
01/07/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/07/2024 18:52
Transitado em Julgado em 29/06/2024
-
29/06/2024 04:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:41
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731584-27.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL SOUSA DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Rafael Sousa do Nascimento propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício de natureza acidentária, sustentando em síntese, que exercia a função de porteiro e que sofreu acidente do trabalho em 20/08/21, consistente em colisão automobilística no trajeto para seu local de trabalho, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Indeferido assistente técnico fisioterapeuta por não se tratar de médico.
Perícia judicial em 22/01/24, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho, mormente quando o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 05/09/21 a 17/04/22.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequelas de fratura distal de tíbia e fíbula direitas resultante de acidente do trabalho típico.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente da função plena do membro superior direito.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 17/04/22, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 18/04/22, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
14/05/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:51
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2024 00:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/05/2024 22:52
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 04:03
Decorrido prazo de RAFAEL SOUSA DO NASCIMENTO em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:04
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731584-27.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL SOUSA DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cite-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
22/03/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:03
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:03
Outras decisões
-
20/03/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/03/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 23:11
Juntada de Petição de laudo
-
02/02/2024 03:56
Decorrido prazo de RAFAEL SOUSA DO NASCIMENTO em 01/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
11/12/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 15:45
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:45
Indeferido o pedido de RAFAEL SOUSA DO NASCIMENTO - CPF: *31.***.*04-31 (AUTOR)
-
06/12/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/12/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 16:03
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 13:40
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:40
Nomeado perito
-
29/11/2023 13:40
Outras decisões
-
29/11/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/11/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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