TJDFT - 0749634-80.2022.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0749634-80.2022.8.07.0001 AGRAVANTE: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS AGRAVADO: CENTRO EMPRESARIAL VARIG, ICARO ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA, SANTA TEREZA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA.
DESPACHO Aguarde-se o decurso do prazo para CENTRO EMPRESARIAL VARIG apresentar contrarrazões (certidão de intimação de ID 63900451).
Transcorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me os autos conclusos para análise do agravo de ID 63886718.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0749634-80.2022.8.07.0001 RECORRENTE: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS RECORRIDO: CENTRO EMPRESARIAL VARIG, ÍCARO ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA, SANTA TEREZA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA.
DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CRÉDITO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
PROVA PERICIAL.
DISPENSABILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CREDOR DA INDENIZAÇÃO.
ATUAL PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.
DUAS FASES DA AÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO AUTOR.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ÀS RÉS VENCEDORAS.
I – O processo que tramita regularmente com oportunidade às partes de manifestação em todas as fases e produção probatória não ofende os arts. 7º, 9º, caput, 10, do CPC e art. 5º, inc.
LV, da CF/1988.
II – Não gera cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova pericial desnecessária à solução da lide.
III – O direito ao crédito oriundo de ação indenizatória proposta por Condomínio por vícios da construção do imóvel é do atual proprietário, por interpretação sistemática da natureza propter rem dos débitos condominais do imóvel.
IV – Diante da existência de duas fases na ação de consignação em pagamento, são devidos honorários sucumbenciais ao autor quando extinta a obrigação, bem como a ré vencida deve arcar com o pagamento de honorários sucumbenciais às rés vencedoras, arts. 85, caput, e 548, inc.
III, do CPC.
V – Apelação da ré Fundação Petros desprovida.
Apelação do Advogado das rés Icaro Ltda./Santa Tereza Ltda. provida.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, alegando que a turma julgadora não sanou os vícios apontados nos embargos de declaração, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 369, 370 e 371, todos do CPC, defendendo que o deslinde da controvérsia demanda produção de prova testemunhal, sob pena de cerceamento de defesa; c) artigos 884, 927 e 1.341, §4º, todos do Código Civil, asseverando que tem direito ao recebimento do repasse da indenização pelas benfeitorias feitas por ela no imóvel, e que a prevalência do acórdão recorrido, em sentido diverso, implica enriquecimento sem causa da contraparte.
Por fim, pugna para que todas as publicações sejam feitas em nome do advogado Renato Lôbo Guimarães, OAB/DF 14.517.
As recorridas, em contrarrazões, pedem a condenação da recorrente por litigância de má-fé, a majoração dos honorários advocatícios e que as publicações sejam feitas em nome dos advogados Lucas de Mello Ribeiro, OAB/SP 205.306, e Carlos Narcy da Silva Mello, OAB/SP 70.859.
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso não merece seguir, quanto à alegação de ofensa aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior: “A respeito da apontada violação dos arts. 11, 489, § 1°, I, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.” (AgInt no AREsp n. 1.835.802/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
No mesmo sentido, confira-se: “Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional.” (AgInt no AREsp n. 1.809.676/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023).
Tampouco merece trânsito o especial, quanto à tese de ofensa aos artigos 369, 370 e 371, todos do CPC, pois à luz do entendimento jurisprudencial do STJ, “o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. (...) Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da desnecessidade de produção de prova pericial demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.” (AgInt no AREsp n. 2.484.421/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
Outra sorte não colhe o recurso, em relação ao apontado malferimento aos artigos 884, 927 e 1.341, §4º, todos do Código Civil.
Ainda que se pudesse, em tese apenas, admitir como prequestionadas todas as matérias disciplinadas por cada um dos referidos dispositivos legais, afastando a incidência do enunciado 211 da Súmula do STJ, a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado na presente sede pelo já referido enunciado 7 da Súmula do STJ.
Quanto aos pedidos de majoração dos honorários e condenação da recorrente por litigância de má-fé, formulados pelas recorridas, não há o que prover.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente.
Assim, não conheço dos pedidos.
Outrossim, defiro os pedidos de publicação exclusiva em nome do advogado da recorrente, Renato Lôbo Guimarães, OAB/DF 14.517 e dos advogados das recorridas, Lucas de Mello Ribeiro, OAB/SP 205.306, e Carlos Narcy da Silva Mello, OAB/SP 70.859.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
08/08/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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08/08/2024 14:36
Juntada de Certidão
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08/08/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 07:34
Juntada de Certidão
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07/08/2024 07:32
Juntada de Certidão
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05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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02/08/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 18:17
Expedição de Ofício.
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02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749634-80.2022.8.07.0001 (H) Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: CENTRO EMPRESARIAL VARIG REU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, ICARO ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA, SANTA TEREZA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de consignação em pagamento proposta por CENTRO EMPRESARIAL VARIG em desfavor de FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, ICARO ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA e SANTA TEREZA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA que, em grau de recurso, houve petição da autora (ID 202137383) informando que foi realizado o depósito de R$ 138.270,84 vinculado a este processo, mas que seria referente a outra ação de consignação em pagamento proposta em face dos mesmos requeridos, distribuída perante a 5ª Vara Cível de Brasília, sob o nº 0725795-55.2024.8.07.0001, requerendo, assim, que fosse feita a transferência de tal valor para conta vinculada a esse último processo.
Em razão de estarem os autos já na Presidência do Eg.
TJDFT para análise da admissibilidade do Recurso Especial interposto, não sendo tal pedido da competência da presidência, foi determinado a sua baixa para o órgão de origem para que fosse decidido tal pedido.
Recebidos os autos, as partes foram intimadas a se manifestarem quanto ao pedido de transferência dos valores (ID 203299959) e todas concordaram com o pleiteado (ID's 203545203, 204087874 e 169088245).
Dessa forma, expeça a Secretaria o competente ofício para a gerência do BRB determinando que seja transferido, desde logo, o valor de R$ 138.270,84 (cento e trinta e oito mil, duzentos e setenta reais e oitenta e quatro centavos), e suas devidas atualizações legais, depositado na conta judicial vinculada a estes autos, com comprovante de depósito no ID 202137385, para conta judicial vinculada aos autos de nº 0725795-55.2024.8.07.0001, em trâmite na 5ª Vara Cível de Brasília.
Comunique-se à 5ª Vara Cível de Brasília sobre essa decisão.
Após, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos à Presidência do TJDFT para o devido prosseguimento do feito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
01/08/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 20:11
Recebidos os autos
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31/07/2024 20:11
Outras decisões
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18/07/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/07/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:06
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:06
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:06
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749634-80.2022.8.07.0001 (H) Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: CENTRO EMPRESARIAL VARIG REU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, ICARO ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA, SANTA TEREZA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA.
DESPACHO Primeiramente, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o pedido de ID 202137383, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
09/07/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 23:07
Recebidos os autos
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08/07/2024 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/06/2024 13:50
Recebidos os autos
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27/06/2024 13:50
Juntada de Petição de certidão
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08/09/2023 18:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/09/2023 18:47
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 01:42
Decorrido prazo de CENTRO EMPRESARIAL VARIG em 06/09/2023 23:59.
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23/08/2023 03:30
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 22/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:59
Decorrido prazo de CENTRO EMPRESARIAL VARIG em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2023 00:32
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 22:12
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2023 01:46
Publicado Certidão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 17:55
Juntada de Petição de apelação
-
20/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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14/07/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 15:32
Recebidos os autos
-
14/07/2023 15:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/07/2023 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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11/07/2023 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 15:10
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/07/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
03/07/2023 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 20:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2023 12:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2023 00:10
Publicado Sentença em 26/06/2023.
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23/06/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 10:15
Recebidos os autos
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21/06/2023 10:15
Julgado procedente o pedido
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14/06/2023 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/06/2023 08:54
Recebidos os autos
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14/06/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/06/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:47
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 13:53
Recebidos os autos
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19/05/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/05/2023 01:11
Decorrido prazo de SANTA TEREZA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. em 17/05/2023 23:59.
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17/05/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 15:11
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/05/2023 00:29
Publicado Despacho em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 11:27
Recebidos os autos
-
08/05/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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28/04/2023 13:54
Juntada de Petição de réplica
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20/04/2023 00:19
Publicado Certidão em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 20:03
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 18:06
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2023 15:19
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2023 10:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/03/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/03/2023 03:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/03/2023 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 19:23
Recebidos os autos
-
03/03/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/02/2023 13:45
Decorrido prazo de CENTRO EMPRESARIAL VARIG em 27/02/2023 23:59.
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24/02/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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13/02/2023 17:44
Recebidos os autos
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13/02/2023 17:44
Deferido o pedido de CENTRO EMPRESARIAL VARIG - CNPJ: 01.***.***/0001-18 (AUTOR).
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13/02/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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10/02/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 01:41
Publicado Decisão em 24/01/2023.
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24/01/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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10/01/2023 15:56
Recebidos os autos
-
10/01/2023 15:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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30/12/2022 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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