TJDFT - 0702751-53.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 11:41
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/09/2024 14:22
Desapensado do processo #Oculto#
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01/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702751-53.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FLAVIO DA SILVEIRA CAMPOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Verifico não ser o caso de extinção do feito.
Ad cautelam, suspenda-se o feito nos termos da decisão proferida pelo e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Desembargadora Vera Andrighi, nos autos da Ação Rescisória nº 0714419-75.2024.8.07.0000.
Deverá a parte interessada informar nos autos acerca de eventual modificação do entendimento supracitado.
Cumpra-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2024 22:18:49.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
26/04/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 18:12
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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26/04/2024 14:31
Recebidos os autos
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26/04/2024 14:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/04/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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24/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702751-53.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FLAVIO DA SILVEIRA CAMPOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Recebo a Peça de ID 191080508 como cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública, com fundamento no art. 509, § 2º do CPC. 2.
Com base na documentação acostada à inicial, sobretudo as fichas financeiras, as quais demonstram que a parte exequente possui ganhos mensais inferiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais,), concedo a gratuidade de justiça ora requerida.
Anote-se. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 15:02:53.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto m Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 191080508 Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Petição Inicial 24032420555577100000174770578 191080509 PROCURACAO_-_FLAVIO_DA_SILVEIRA_CAMPOS_assinado Procuração/Substabelecimento 24032420555647300000174770579 191080510 DECLARACAO_DE_HIPOSSUFICIENCIA_-_FLAVIO_DA_SILVEIRA_CAMPOS_assinado Declaração de Hipossuficiência 24032420555678800000174770580 191080519 CNH-e (2) Anexo 24032420555709900000174776639 191080511 Sentença ACP Anexo 24032420555737500000174770581 191080513 0032331-53.2016.8.07.0018-1711058048746-382381-acórdão Anexo 24032420555763700000174770583 191080514 0032331-53.2016.8.07.0018-1711058008444-382381-acórdão Anexo 24032420555794700000174770584 191080515 0032331-53.2016.8.07.0018-1711058371451-382381-certidão de Trânsito em Julgado Anexo 24032420555823500000174770585 191080516 Acórdão-Tribunais Superiores-Sinpro I Anexo 24032420555852000000174776636 191080517 Acórdão-Tribunais Superiores-Sinpro II Anexo 24032420555886400000174776637 191080512 0032331-53.2016.8.07.0018-1711057758432-382381-decisao Anexo 24032420555944200000174770582 191080520 contracheque 01-24 Anexo 24032420555971600000174776640 191080521 contracheque 02-24 Anexo 24032420555999700000174776641 191080522 contracheque 12-23 Anexo 24032420560027300000174776642 191080523 VisualizarFichaFinanceira 2015 contrato Anexo 24032420560054500000174776643 191080524 VisualizarFichaFinanceira 2016 contrato Anexo 24032420560084000000174776644 191080525 VisualizarFichaFinanceira 2017 contrato Anexo 24032420560113000000174776645 191080526 VisualizarFichaFinanceira2018efetivo Anexo 24032420560139700000174776646 191080527 VisualizarFichaFinanceira2019efetivo Anexo 24032420560167100000174776647 191080528 VisualizarFichaFinanceira2020efetivo Anexo 24032420560196200000174776648 191080529 VisualizarFichaFinanceira2021efetivo Anexo 24032420560224300000174776649 191080530 VisualizarFichaFinanceira2022efetivo Anexo 24032420560254100000174776650 191080531 VisualizarFichaFinanceira2023efetivo Anexo 24032420560281200000174776651 191080532 VisualizarFichaFinanceira2024efetivo Anexo 24032420560309400000174776652 -
26/03/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:00
Recebidos os autos
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25/03/2024 16:00
Deferido o pedido de FLAVIO DA SILVEIRA CAMPOS - CPF: *10.***.*81-15 (EXEQUENTE).
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25/03/2024 00:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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24/03/2024 23:59
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/03/2024 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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