TJDFT - 0710104-04.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 15:36
Processo Desarquivado
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07/06/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 09:33
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de VANESSA DO NASCIMENTO VIEIRA em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 10:53
Publicado Ementa em 28/05/2024.
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28/05/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 14:22
Conhecido o recurso de VANESSA DO NASCIMENTO VIEIRA - CPF: *39.***.*63-56 (AGRAVANTE) e provido
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23/05/2024 16:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2024 19:01
Recebidos os autos
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03/04/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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01/04/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0710104-04.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VANESSA DO NASCIMENTO VIEIRA AGRAVADO: LUIZ EDUARDO DOS ANJOS MOREIRA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeitos suspensivo, interposto por VANESSA DO NASCIMENTO VIEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga (ID 186943203), que, nos autos da ação reivindicatória n. 0726471-19.2023.8.07.0007 indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em prol da parte recorrente, determinando o recolhimento das custas iniciais.
Busca a parte agravantes a reforma da mencionada decisão, almejando o deferimento do beneplácito em comento em seu favor por esta Instância recursal ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, salientando que “é alvo de 2 (duas) ações de execução, qual foram arquivadas provisoriamente em razão da inexistência de recurso financeiro e bens a serem penhorados”.
Aduz que “o fato do veiculo em titularidade da recorrente ser da marca Mercedez, não possui qualquer indicativo de renda disponível para pagamento de custas processuais” e que “o veiculo fora adquirido no ano de 2019, quando a agravante possuía outra condição financeira, de modo que toda a sua vida mudou durante a pandemia, tal fato é notório, de modo esta não possuiu mais condições de arcar com o parcelamento do seu veículo, acarretando na ação de execução de nº 0717562-11.2020.8.07.0001, em tramite na 1ª Vara Cível do Guará”, pontuando, ainda que “veículo da requerente sequer está quitado e possui financiamento inadimplido, além de não possuir valor elevado, vez que sua tabela FIPE, gira em torno de R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais)”.
Infere que “não possui qualquer condição financeira para pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, de modo que a analise realizada em 1ª instância não apurou o caso concreto”, narrando, outrossim, que “até mesmo passou a residir juntamente com sua genitora na cidade de Juazeiro do Norte – CE, como forma de tentar se reerguer financeiramente, haja vista menor custo de vida e seu estado de desemprego, conforme faz prova declaração de matricula escolar do filho da agravante”.
Defende o preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela de urgência vindicada no recurso à baila, suficientes a fundamentar a concessão de efeito suspensivo diante da ordem de recolhimento das respectivas custas processuais, pelo que haveria risco de extinção do feito, com o arquivamento dos autos.
Ancorada, em suma, nesses argumentos, a parte agravante requesta a concessão de efeito suspensivo ativo ao caso vertente, e, no mérito, requer o provimento do recurso à baila, de modo que seja autorizada a postular sob o pálio da gratuidade de justiça. É o breve relatório do necessário.
DECIDO.
De início, mostrando-se cabível (CPC, art. 1.015, V), tempestivo e firmado por advogado(a) constituído(a) nos autos, dispensado o recolhimento do preparo recursal, por ser este ponto nevrálgico do objeto do presente recurso.
Dessa conjugação de pressupostos, afere-se que a pretensão reformatória interposta se revela admissível, o que, ao menos em caráter prefacial, garante o seu processamento.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC), ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Tratando-se de pretensão liminar que visa a obstar a fluência dos efeitos da decisão agravada, deve-se levar em consideração o disposto no parágrafo único do artigo 995 do citado diploma legal, segundo o qual a interposição do recurso não obsta a eficácia do ato impugnado, mas que seus efeitos podem ser suspensos por decisão do relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e se constatado que há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada.
No caso à baila, sem adentrar no mérito recursal relacionado ao deferimento ou não da gratuidade de justiça à parte agravante, entendo que se revela presente possível e iminente o perigo de dano, tendo em vista que o processo pode ser extinto, sem resolução do mérito, antes do julgamento do mérito deste agravo de instrumento.
Assim, com o viso de evitar perecimento de direito, prejudicialidade superveniente por conta de prolação de sentença, ou qualquer outro prejuízo correlacionado, verifico que a tutela de urgência vindicada pela parte agravante merece ser, de pronto, deferida.
Nesse descortino, em sede de cognição provisória e instrumental, entendo por prudente a concessão do efeito suspensivo ativo neste caso específico.
Diante do exposto, com espeque no art. 995, parágrafo único c/c o art. 1.019, I, ambos do CPC, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, tão somente para determinar a suspensão da decisão recorrida, até a resolução do mérito deste recurso.
Comunique-se ao Juízo da causa.
No fito de melhor aferir a adequação da parte recorrente à condição de hipossuficiente capaz de justificar a concessão do beneplácito perseguido, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal - CF e dos art. 98 a 102 do Código de Processo Civil - CPC, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que os agravantes comprovem robustamente [contracheques e extratos bancários identificáveis – não apócrifos - dos últimos 3 (três) meses, declarações de imposto de renda dos últimos 2 (dois) anos, comprovantes de pagamentos de despesas cotidianas, inclusive de eventuais dependentes, etc.] suas alegações relativas à sua necessidade de postular em juízo sob a égide da gratuidade de justiça.
Diante da ausência de triangularização da relação processual na origem, dispensada a intimação da parte agravada.
Após, retornem conclusos os autos para apreciação meritória.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, 15 de março de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
15/03/2024 15:21
Recebidos os autos
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15/03/2024 15:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/03/2024 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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15/03/2024 12:59
Recebidos os autos
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15/03/2024 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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14/03/2024 22:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/03/2024 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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