TJDFT - 0701410-13.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:42
Decorrido prazo de ERIKA DE OLIVEIRA ROBINSON em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 09:00
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de ERIKA DE OLIVEIRA ROBINSON em 01/08/2024 23:59.
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22/07/2024 03:32
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701410-13.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERIKA DE OLIVEIRA ROBINSON REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO Certifico e dou fé que a CAESB juntou petição, acompanhada de contas de água com vencimento em 16/8/2024 (ID 204446775 a 204446788).
Sem prejuízo do prazo recursal em curso, de ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a requerente para ciência e providências, se o caso.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
18/07/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, confirmo os termos da tutela provisória de urgência e julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré à obrigação de revisar o valor cobrado nas faturas referente ao consumo dos meses de março/2023, abril/2023, julho/2023 e outubro/2023 e fevereiro/2024 para adequá-lo à média mensal cobrada no imóvel, tendo como referência a média dos últimos doze meses anteriores, no prazo de 15 dias, contados do cumprimento voluntário desta sentença, sob pena de multa única de R$ 4.000,00, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.A requerida emitirá as novas faturas com prazo de mínimo 10 (dez) dias para a realização do pagamento.Intime-se pessoalmente a ré para o cumprimento da obrigação de fazer.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.Após o trânsito em julgado, aguarde-se iniciativa das partes pelo prazo de 10 dias.
Após, não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
15/07/2024 15:51
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/06/2024 19:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
16/06/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 02:47
Decorrido prazo de ERIKA DE OLIVEIRA ROBINSON em 11/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 07/06/2024 23:59.
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27/05/2024 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/05/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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27/05/2024 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2024 02:23
Recebidos os autos
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26/05/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/05/2024 12:20
Juntada de Certidão
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02/05/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2024 03:35
Decorrido prazo de ERIKA DE OLIVEIRA ROBINSON em 19/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:36
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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02/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701410-13.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERIKA DE OLIVEIRA ROBINSON REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO Emenda suprida para juntada de documento e retifidação de erros materiais na petição.
Trata-se ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória, em que a autora ERIKA DE OLIVEIRA ROBINSON pede que a ré: a) se abstenha de suspender o fornecimento de água relativamente ao imóvel de inscrição 590149-9, em face da conta vencida em fev/2024 no valor de R$ 925,00; b) se abstenha de efetuar o protesto das seguintes faturas: 1) vencida em 21/03/2023, no valor de R$ 284,16, 2) vencidas em 21/04/2023, no valor de R$ 172,20, 3) vencida em 21/07/2023, no valor de R$ 814,42 e 4) vencida em 21/10/2023, no valor de R$ 372,99, A autora relatou que as faturas impugnadas estariam bem acima do valor histórico médio de consumo que seria de 26m³, o que sugere ter havido erro na leitura do consumo.
Relatou que não consegue pagar os apontados valores e teme que haja a suspensão do fornecimento do serviço.
Brevemente relatado.
Decido.
Inicialmente é preciso constar que a autora já ajuizou duas demandas contra a ré, todas relativas a execesso de medição de consumo.
No processo 0701138-53.2023.8.07.0011, a autora impugnou as faturas de 12/2022 no valor de R$ 221,03; 1/2023 no valor de R$ 4.459,47 e 2/2023 no valor de R$ 3.273,30.
Já no processo 0700412-45.2024.8.07.0011 a autora impugnou a fatura vencida em 01/2024 no valor de R$ 2.239,22.
Foram concedidas tutelas antecipadas para evitar a suspensão do fornecimento do serviço em ambos os processos.
Passo à análise do atual pedido de tutela antecipada.
A concessão de tutela provisória de urgência tem como pressupostos a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida.
Estão presentes os requisitos autorizadores da tutela almejada.
A probabilidade do direito pleiteado está evidenciada pelo histórico constante da fatura acostada pela autora no id 191059279, p. 1, que dá conta de que os valores das faturas do imóvel em questão tem como valor mínimo de consumo de 18m³, contudo, as diversas cobranças aparentemente infundadas da ré vêm elevando artificialmente o consumo médio de água do imóvel.
Ademais, já consta deste Juizado outras demandas entre as mesmas partes, julgada favoravelmente à autora, quanto ao excesso no faturamento de consumo de água no imóvel residencial da autora que afirma ser de apenas 26m² (proc. 0701138-53 e 0700412-45).
O perigo de dano está configurado na medida em que o não pagamento dos valores pode gerar a suspensão do fornecimento de água, que é bem essencial ao suporte da própria vida.
Outrossim, não há dúvida de que a presente medida é passível de reversão, porquanto, uma vez julgado improcedente o pedido formulado liminarmente, a suspensão do fornecimento do serviço pode vir a ser realizado.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória para determinar que a ré: a) se abstenha de suspender o fornecimento do serviço de água para o imóvel localizado na Área Especial 13, Lote Q-1, Sala 106, Avenida Contorno, Núcleo Bandeirante/DF, CEP 71.705-535, inscrição n. 590149-9, relativamente às faturas vencidas em: 1) fev/2024 no valor de R$ 925,00; 2) 21/03/2023, no valor de R$ 284,16, 3) 21/04/2023, no valor de R$ 172,20, 4) 21/07/2023, no valor de R$ 814,42 e 5) 21/10/2023, no valor de R$ 372,99, A suspensão do fornecimento implicará na pena de multa diária de R$ 500,00 limitado ao valor de R$ 10.000,00, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. b) se abstenha de protestar as faturas apontadas no item "a" desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 4.000,00, sem prejuízo das eventuais perdas e danos. c) caso eventualmente já tenha realizado protesto das faturas apontadas no item "a" desta decisão, deve promover a exclusão do nome da autora do respectivo cadastro de proteção ao crédito, no prazo de 5 dias, pena de multa no valor de R$ 4.000,00, sem prejuízo das eventuais perdas e danos.
Expeça-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701410-13.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERIKA DE OLIVEIRA ROBINSON REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte requerente da audiência de Conciliação (videoconferência), em 27/05/2024 14:00, a ser realizada por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-24-14h-3NUV A audiência de conciliação será realizada pelo 3º NUVIMEC - telefone/WHATSAPP (61)3103-9390. * ADVERTÊNCIA PARA A PARTE REQUERENTE: A ausência à audiência virtual ensejará na extinção do processo, sem resolução do mérito, e na condenação ao recolhimento das custas processuais.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
26/03/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 16:04
Juntada de Certidão
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26/03/2024 15:56
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:56
Outras decisões
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26/03/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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26/03/2024 15:42
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:42
Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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25/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701410-13.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERIKA DE OLIVEIRA ROBINSON REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO Emende a autora a inicial para: a) juntar nova fatura constante do id 190572452, p. 1 porque não permite a visualização da sua titularidade; b) junte todas as faturas impugnadas neste processo e não as que sejam objeot de apreciação de outros processos, ou seja, este processo somente pode tratar de fato novo.
Questões relativas a outros processo lá devem ser tratados; c) corrija-se as datas das faturas porque do pedido consta faturas com vencimento 21/7/2024 e 21/10/2024, que ainda não foram sequer emitidas.
Venha nova inicial consolidando todas as determinações da emenda a fim de ser permitir a compreensão dos fatos, pois a falta de clareza implicará no indeferimento da inicial.
Prazo de 15 dias, pena de extinção.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
23/03/2024 18:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/03/2024 14:42
Recebidos os autos
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21/03/2024 14:42
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2024 01:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2024 01:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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