TJDFT - 0710520-69.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 14:50
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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12/07/2024 14:49
Juntada de Ofício
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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21/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 19:55
Recebidos os autos
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16/05/2024 19:55
Negado seguimento a Recurso
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09/05/2024 18:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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09/05/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:19
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Unimed Seguros Saúde S.A contra a r. decisão proferida nos autos do Processo n° 0701447-19.2024.8.07.0018, que concedeu tutela de urgência para determinar que autorize a internação de Gláucia Carvalho de Souza Oliveira em UTI, como solicitado pela equipe médica que a acompanha, no prazo de um dia, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em consulta aos autos de origem, verifico que após a interposição do agravo de instrumento houve a prolação de sentença que julgou procedentes os pedidos (processo de origem - ID 192674311).
Desta forma, atento ao preceito do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, faculto ao recorrente manifestar-se acerca de eventual perda superveniente do interesse recursal.
Intimem-se.
Brasília/DF, 29 de abril de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 1411 -
29/04/2024 21:41
Recebidos os autos
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29/04/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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20/04/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:13
Juntada de Certidão
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18/04/2024 17:13
Juntada de Certidão
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18/04/2024 02:15
Decorrido prazo de GLAUCIA CARVALHO DE SOUZA OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 15/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:39
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0710520-69.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A AGRAVADO: GLAUCIA CARVALHO DE SOUZA OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: LENO CARVALHO DE SOUZA OLIVEIRA Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Unimed Seguros Saúde S.A contra a r. decisão proferida nos autos do Processo n° 0701447-19.2024.8.07.0018, que concedeu tutela de urgência para determinar que autorize a internação de Gláucia Carvalho de Souza Oliveira em UTI, como solicitado pela equipe médica que a acompanha, no prazo de um dia, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos seguintes termos: “Tendo sido recolhidas as custas iniciais, dou por prejudicado o pedido de gratuidade de justiça, inicialmente formulado.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais, movida por GLÁUCIA CARVALHO DE SOUZA OLIVEIRA em desfavor de UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, voltada à imposição da cobertura de internação em unidade de terapia intensiva, conforme relatórios médicos de ID 187315658 e ID 187472502.
A autora narra que é segurada de plano de saúde operado pela requerida, sendo que, diagnosticada com hepatite aguda, teria sido solicitada a internação com emergência em unidade de terapia intensiva.
Relata que, a despeito da urgência na internação, a requerida negou a autorização de cobertura, ao argumento de que a requerente ainda se encontraria no período de carência, conforme previsto no contrato (ID 187315653).
Requereu, em sede liminar, seja determinada à requerida a autorização de cobertura da internação, na forma prescrita pelo médico solicitante.
Feita a breve suma do caso trazido à baila, fundamento e decido sobre a providência liminar.
Pontuo, de início, que versa o feito sobre relação jurídica submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em apreço, os relatórios médicos de ID 187315658 e ID 187472502 comprovam o quadro de hepatite aguda em investigação e a necessidade da internação em unidade de terapia intensiva, considerando-se a evolução do quadro clínico da autora, com risco atestado de agravamento e prováveis complicações.
A recusa do plano de saúde, conforme alegado, teria sido arvorada na vigência de cláusula de carência, cujo teor se extrairia do documento de ID 187315653.
O risco de dano irreparável,a justificar concessão do provimento pleiteado sobressai do próprio quadro clínico de risco da autora, que tende a se agravar se não houver a internação em UTI preconizada.
Demais disso, da análise dos documentos já acostados, descortina-se, em grau suficiente para o exame que ora se pretende, a probabilidade do direito, ante a possibilidade de que, ao final, venha a ser judicialmente afastada a cláusula de carência, sobretudo por se tratar de internação reclamada em situação de emergência.
Com efeito, os artigos 12, inciso V, alínea "c", e 35-C, inciso I, ambos da Lei n. 9.656/98, estabelecem a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de urgência e emergência, estipulando um prazo máximo de carência de 24 (vinte e quatro) horas.
Ademais, não se colhe, na espécie, risco de irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que eventual improcedência da demanda poderá acarretar a responsabilização patrimonial da autora, restando preenchido, também sob tal viés, o requisito do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
Forte em tais argumentos, cotejados ainda em sede preambular de apreciação da causa, tenho como presentes os requisitos que autorizam a concessão da medida pleiteada.
Ao exposto, tendo em vista que entre as partes existe relação de consumo (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), que existe probabilidade do direito invocado e que há evidente perigo de dano, para além do receio de ineficácia do provimento final,DEFIRO tutela liminar de urgência, o que faço com fincas nos artigos 84, § 3º, do CDC, e 12, inciso V, alínea "c", e 35-C, inciso I, estes da Lei n. 9.656/98, e na forma do permissivo do artigo 300 do CPC,para determinar que a ré, NO PRAZO DE 1 (UM) DIA, autorize a cobertura da internação prescrita à autora,conforme relatório médico de ID 187472502,sob pena de, não o fazendo, ser-lhe aplicada multa diária, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas que se fizerem necessárias e tendentes a coibir a desobediência, na hipótese de descumprimento da ordem judicial.
Esclareço, em arremate, que as astreints,ora fixadas, constituem meio coercitivo, voltado a coibir o descumprimento de uma ordem judicial e a evitar eventual e odiosa ponderação entre os interesses econômicos envolvidos no custo do tratamento, sendo certo que somente incidirão em caso de inobservância, no prazo fixado, da decisão do Poder Judiciário.
Cite-se e intime-se, POR MANDADO A SER CUMPRIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA, observada a URGÊNCIA que o caso requer.
Esclareço que deixo de designar audiência neste momento, na forma do artigo 334, § 4º, do CPC, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, caso se revele adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide,tendo em vista que as circunstâncias da causa, assim como o histórico haurido de diversas outras situações assemelhadas, revelam ser improvável, nesta fase embrionária, o alcance da composição.
A contestação deve ser apresentada em até 15 dias, observada a regra do art. 231, inciso II, do CPC.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado.
Dê-se vista ao Ministério Público.” Inconformada, a Agravante alega que faltam os requisitos norteadores da tutela de urgência, bem como fundamentos acerca do exíguo prazo para o cumprimento da obrigação, e destaca a desproporcionalidade da multa arbitrada e ainda pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
A Agravante argumenta que a negativa de custeio do tratamento requerido pela Agravada decorre do não cumprimento do prazo de carência, conforme estabelecido no contrato e legislação pertinente.
Destaca que, nos casos de urgência/emergência durante o período de carência, o atendimento é limitado às primeiras 12 horas, conforme norma do Conselho de Saúde Suplementar.
Diz ser exíguo o prazo para cumprir a obrigação, e que a multa fixada é desproporcional e desarrazoada.
Destaca, ainda, que a penalidade não pode ser mais vantajosa para a Agravada do que o próprio cumprimento da obrigação.
Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
No mérito, pleiteia a reforma da r. decisão, para estender o prazo de cumprimento da obrigação e excluir ou reduzir consideravelmente as astreintes.
O preparo foi devidamente comprovado (Id. 56985030). É o relatório.
Decido.
Nos termos dos art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, pode o relator, em situações especiais, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão da tutela de urgência, estabelecida no art. 300 do Código de Processo Civil, exige plausibilidade do direito invocado pela parte autora e probabilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, pede a Agravante a suspensão dos efeitos da r. decisão que determinou a imediata internação da Agravada em leito de UTI do Hospital Santa Lúcia, em razão de quadro clínico grave e risco de morte.
Em juízo de cognição sumária, considero ausentes, na espécie, os requisitos autorizadores da medida pleiteada.
Sucede que, embora a Agravante alegue que a negativa de cobertura do tratamento pleiteado pela Agravada observou o contrato firmado pelas partes, os documentos carreados aos autos indicam situação de urgência, o que impõe a cobertura do atendimento em UTI, ainda que durante o período de carência, conforme determina o art. 35-C da Lei n° 9.656/98.
Sobre o tema, cumpre destacar que a cláusula contratual que estabelece a carência de 180 dias para cobertura de internações hospitalares não relacionadas aos atendimentos de urgência e emergência não é abusiva e está autorizada pelo art. 12, V, "b", da Lei 9.656/98.
No entanto, a referida cláusula deve ser afastada em situação de urgência (artigo 35-C, I, da Lei 9.656/98).
Segundo o art. 35-C da Lei n° 9.656/98, há emergência em casos de risco de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, atestado pelo médico assistente.
No caso, em que pese o contrato estar em período de carência, a internação da Agravada no Hospital Santa Lúcia foi necessária devido a complicações cardíacas, com risco de morte.
Assim, em juízo de cognição sumária, tenho por configurada emergência, nos termos do art. 12, V, "c", da Lei nº 9.656/98, a justificar o afastamento da cláusula contratual que limita a cobertura.
Por fim, a alegação de que a manutenção da decisão agravada traz risco de grave dano à Agravante não prospera, pois caso o pedido da ação em destaque seja julgado improcedente, os valores gastos com o tratamento poderão ser exigidos da Agravada, com os acréscimos correspondentes, inexistindo óbice intransponível à cobrança a justificar a pretendida revogação.
Quanto à exclusão ou minoração das astreintes, não vislumbro probabilidade do direito alegado, pois embora o art. 537, § 1º, I, do CPC possibilite a limitação para adequá-las aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, devem ser arbitradas em valor capaz de compelir a parte a cumprir o que lhe foi determinado.
Ademais, não há notícia nos autos de origem de que a obrigação foi descumprida.
E, muito embora o prazo fixado para o cumprimento da r. decisão agravada seja exíguo - um dia -, considero que a multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) segue os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, especialmente porque a paciente corre risco de morte caso não seja prontamente atendida.
Assim, não se verifica plausibilidade do direito alegado pela Agravante também quanto à multa aplicada (astreintes), a recomendar a manutenção do entendimento externado na r. decisão agravada quanto ao ponto.
Ante o exposto, recebo o Agravo de Instrumento no efeito meramente devolutivo.
Intime-se a Agravada pelo Diário da Justiça eletrônico, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento deste recurso.
Dispenso informações.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 18 de março de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
19/03/2024 14:54
Recebidos os autos
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19/03/2024 14:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/03/2024 11:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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18/03/2024 11:43
Juntada de Certidão
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18/03/2024 11:39
Recebidos os autos
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18/03/2024 11:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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18/03/2024 10:37
Recebidos os autos
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18/03/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
15/03/2024 19:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/03/2024 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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